TNU vai julgar a inconstitucionalidade do novo cálculo da aposentadoria por invalidez (Tema 318 - inconstitucionalidade do art. 26, §2º, da EC 103/2019)

11 de Dezembro de 2023
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe profundas mudanças no sistema previdenciário brasileiro, impactando diversos benefícios, incluindo a aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez).
Neste post, vamos explorar como era calculado esse benefício antes e depois da reforma, bem como discutir a tese da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, que será julgada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 318.
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Mas qual o impacto desta discussão? Devo me preocupar com isso?
É fundamental ter uma ideia da importância do que estamos a discutir. Vamos acompanhar com um exemplo?
Neste cálculo real elaborado no Tramitação Inteligente, o cálculo feito com a aplicação do art. 26, §2º, da EC 103/2019 resultou numa Renda Mensal Inicial de R$ 4.455,25.
Já o cálculo com a tese da inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC 103/2019 (ou seja, sem a aplicação desta regra no cálculo, ante a sua inconstitucionalidade) resultou numa Renda Mensal Inicial de R$ 7.425,43.
Uma diferença de quase 3 mil reais por mês na aposentadoria deste segurado, e dezenas de milhares de reais de atrasados.
Viu como é importante entender a tese?
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Entendendo o antes e o depois
O Cálculo Antes da EC nº 103/2019: Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) era calculada de maneira mais benéfica para os segurados.
A média salarial era obtida a partir de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, e o valor do benefício correspondia a 100% dessa média, sem a aplicação do fator previdenciário.
Mudanças Após a EC nº 103/2019: Com a aprovação da EC nº 103/2019, o cálculo sofreu alterações significativas. A média salarial passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
Além disso (e este é o ponto cuja constitucionalidade está sendo discutida), o percentual do benefício foi modificado para 60% da média salarial, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapasse 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Em casos de doenças profissionais, acidentes de trabalho ou doenças do trabalho, o percentual ainda é de 100%.
Essas mudanças podem resultar em benefícios significativamente menores para muitos segurados.
Exemplo Prático: Cálculo da Aposentadoria por Invalidez
Antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019): Suponha um segurado do sexo masculino, com 20 anos de tempo de contribuição. Vamos considerar que a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 seja R$ 3.000,00.
- Cálculo do Benefício: 100% da média salarial.
- Valor do Benefício: 100% de R$ 3.000,00 = R$ 3.000,00.
Assim, antes da reforma, ele receberia R$ 3.000,00 de aposentadoria por invalidez.
Depois da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019): Considerando o mesmo segurado, com os mesmos 20 anos de contribuição, mas agora sob as regras da EC nº 103/2019. Suponhamos que a média de 100% dos salários desde julho de 1994 seja R$ 2.800,00.
- Cálculo do Benefício: 60% da média salarial, mais 2% por ano que exceda 15 anos.
- Valor do Benefício: 60% de R$ 2.800,00 + (5 anos x 2%) de R$ 2.800,00 = R$ 1.680,00 + R$ 280,00 = R$ 1.960,00.
Neste cenário, após a reforma, ele receberia R$ 1.960,00 de aposentadoria por invalidez.
Paradoxo do Auxílio-Doença versus Aposentadoria por Invalidez
No caso do auxílio-doença (agora chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária), o segurado recebe um benefício enquanto está temporariamente incapaz para o trabalho. Curiosamente, o cálculo desse benefício é frequentemente mais vantajoso do que o da aposentadoria por invalidez pós-reforma. Por exemplo, se o mesmo segurado estivesse em gozo de auxílio-doença, o coeficiente seria de 91% da média salarial (considerando a mesma média de R$ 2.800,00).
- Valor do Auxílio-Doença: 91% de R$ 2.800,00 = R$ 2.548,00.
Surge, portanto, um paradoxo: enquanto temporariamente incapaz (auxílio-doença), o segurado recebe R$ 2.548,00.
No entanto, se sua condição se agrava, tornando-se uma incapacidade total e permanente, seu benefício (aposentadoria por invalidez) reduz para R$ 1.960,00 sob as regras da EC nº 103/2019.
Isso parece contraditório, pois intuitivamente esperaríamos que um estado de incapacidade permanente resultasse em um benefício igual ou maior do que o de incapacidade temporária.
Este paradoxo realça uma das muitas questões controversas surgidas com a Reforma da Previdência, e que estão no cerne dos debates sobre a constitucionalidade e a justiça das novas regras previdenciárias.
A Tese de Inconstitucionalidade e o Tema 318 da TNU
O artigo 26, §2º, da EC nº 103/2019, responsável por essas alterações, gerou controvérsia e discussões acerca de sua constitucionalidade. Argumenta-se que essa nova fórmula de cálculo poderia violar princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da proteção social aos incapazes. Essa discussão culminou no surgimento da tese de inconstitucionalidade deste artigo.
A TNU irá julgar o Tema 318 no dia 14 de dezembro de 2023, que trata justamente dessa questão.
A decisão pode estabelecer um importante precedente sobre como os benefícios por incapacidade permanente devem ser calculados, e se a nova fórmula imposta pela EC nº 103/2019 se sustenta à luz da Constituição Federal.
Como fazer o cálculo considerando a tese da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inc. III da EC 103/2019?
Basta apenas 1 clique:
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- Entendendo o antes e o depois
- Exemplo Prático: Cálculo da Aposentadoria por Invalidez
- Paradoxo do Auxílio-Doença versus Aposentadoria por Invalidez
- A Tese de Inconstitucionalidade e o Tema 318 da TNU
- Como fazer o cálculo considerando a tese da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inc. III da EC 103/2019?