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    3. TNU vai decidir se indicação de taxa de metabolismo é necessária para reconhecimento de atividade especial do agente nocivo CALOR (Tema 323)

    TNU vai decidir se indicação de taxa de metabolismo é necessária para reconhecimento de atividade especial do agente nocivo CALOR (Tema 323)

    TNU vai decidir se indicação de taxa de metabolismo é necessária para reconhecimento de atividade especial do agente nocivo CALOR (Tema 323)

    04 de Abril de 2023

    A Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou para julgamento o processo nº 0510577-41.2020.4.05.8200/PB, que discute a necessidade de indicação da taxa de metabolismo média ponderada para o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico calor.

    O INSS apresentou Pedido de Uniformização alegando divergência entre o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba e um acórdão paradigma da 7ª Turma Recursal de São Paulo.

    Segundo o INSS, a insalubridade decorrente da submissão ao aludido agente físico é imprescindível do cálculo da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, sendo essencial para tanto saber a soma dos tempos, em minutos, em que o segurado permanece no local de trabalho, bem como a taxa de metabolismo no local de descanso e a soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

    A autarquia alega, ainda, que é necessária a indicação expressa da classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada.

    No caso em análise, a Turma Recursal da Paraíba manteve o reconhecimento da atividade especial com exposição ao calor, mesmo sem a indicação expressa da taxa de metabolismo média ponderada no documento técnico.

    O INSS argumenta que tal informação é essencial para o cálculo da insalubridade decorrente da exposição ao referido agente físico.

    O INSS apontou como paradigma acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo, que adotou entendimento no sentido de que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial.

    De acordo com o paradigma, a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não seria suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Segundo este julgado, deveria ser indicada expressamente a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo.

    A questão, portanto, é se a indicação expressa da classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo é indispensável para a configuração da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor.

    A decisão tem grande importância, já que uniformizará o entendimento dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria.

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