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    3. ➡️ Tema 358 da TNU: A Carência Ainda é Exigida na Aposentadoria por Idade Urbana?

    ➡️ Tema 358 da TNU: A Carência Ainda é Exigida na Aposentadoria por Idade Urbana?

    ➡️ Tema 358 da TNU: A Carência Ainda é Exigida na Aposentadoria por Idade Urbana?

    14 de Fevereiro de 2025

    Divergência e o Tema 358 da TNU

    Finalmente a questão foi resolvida!

    Para resolver a celeuma jurisprudencial, o Pleno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou como representativo de controvérsia o Tema 358, para decidir sobre a exigibilidade de cumprimento do requisito da carência para a concessão de aposentadoria por idade Urbana após a emenda constitucional 103/2019. Veja a questão submetida a julgamento:

    QUESTÃO: Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos “idade” e “tempo de contribuição”), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).

    O tema derivou do recurso interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, onde o órgão julgador concedeu o benefício sem exigir o requisito da carência, permitindo, assim, o cômputo de recolhimentos em atraso para fins de aposentadoria por idade.

    Em entendimento contrário, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul exigiu a comprovação da carência para que o segurado tivesse acesso ao benefício previdenciário, nos termos do art. 27, inciso II da Lei 8.213/91.

    Nesse sentido, a principal questão era se, para a concessão da aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanecia a exigência de cumprimento do requisito da carência, especialmente para aqueles que precisavam utilizar a regra de transição do artigo 18 da EC 103.

    O resultado da controvérsia foi consolidado no Tema 358 da TNU. Confira a tese firmada:

    1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.

    2. Carência condiz com contribuições tempestivas.

    3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.

    E, obviamente, o Tramitação Inteligente está 100% atualizado com essa novidade e cuida de toda essa análise automaticamente por você!

    A partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico e considerando o caráter contributivo e solidário da Previdência Social, a decisão foi no sentido de que o legislador constitucional não suprimiu requisitos válidos para os filiados na data de sua vigência, especialmente porque fez uma ressalva expressa aos regramentos já estabelecidos em lei. Assim, até que uma nova norma venha a substituir a atual, as disposições da Lei 8.213/91, no que se refere à carência, são consideradas válidas e eficazes.

    Essa decisão, proferida no âmbito de recurso representativo de controvérsia, trouxe clareza sobre as condições para a concessão da aposentadoria por idade urbana após a EC 103/2019.

    Em complemento à análise do tema, é importante realizar uma breve análise sobre a relevância da carência para a concessão dos benefícios previdenciários e o que dizem as normativas sobre o assunto.

    Sobre a Carência e o Tempo de Contribuição

    Carência é a quantidade mínima de contribuições previdenciárias necessárias para que o beneficiário tenha direito ao benefício previdenciário. Essa quantidade mínima varia conforme o tipo de benefício. (Art. 24, L. 8.213/91)

    É importante destacar que esse requisito não se aplica a todos os benefícios previdenciários. Exemplos disso são a pensão por morte e o salário-maternidade, sendo que este último foi julgado nas ADIs 2110 e 2111, cujos detalhes podem ser acessados em um artigo específico.

    De acordo com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020 ao art. 26, do Decreto 3.048/1999, para essa contribuição ser considerada como carência é necessário que o salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. Ou seja, para ser válida como carência, a contribuição não pode ter valor inferior ao salário mínimo.

    Essa exigência passa a ser válida para todos os segurados a partir da reforma. No entanto, para as contribuições realizadas antes da reforma, há uma diferenciação conforme a categoria do segurado e época em que foi realizada a contribuição.

    Para o contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico, empregador rural e segurado especial que contribui facultativamente, as contribuições anteriores a Julho de 1994, recolhidas à época, mesmo que abaixo do limite mínimo legal, serão consideradas para carência (Portaria 991, art. 89, VII).

    Da mesma forma, para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019 (IN 128, art. 189, § 8).

    Por outro lado, no caso do contribuinte individual, do segurado facultativo e do segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão aceitas para o período de carência as contribuições cujo valor atinja o salário mínimo, mesmo que essas contribuições se refiram a competências anteriores a novembro de 2019, conforme o § 9º do referido artigo; a exceção fica por conta das contribuições anteriores a 07/1994, que podem ser consideradas, mesmo abaixo do mínimo, por força do art. 89, inc. VII da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.

    Parece complicado? E infelizmente, é... Mas a boa notícia é que o Tramitação Inteligente cuida de toda essa complexidade por você automaticamente! Nosso sistema considera todas essas regras legais e jurisprudenciais e fundamenta toda a análise de forma detalhada.

    Ainda, é importante destacar que, para o segurado facultativo e o contribuinte individual, responsáveis pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias, o período de carência começa a contar a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. As contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores, não são consideradas para esse cálculo. (Art. 27, II, L. 8.213/91)

    No entanto, após a primeira contribuição tempestiva, os recolhimentos realizados em atraso contam para carência desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado (Portaria 991, art. 89, III). De modo diverso, se houver perda da qualidade de segurado, a contagem para fins de carência será reiniciada apenas com efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.

    Um exemplo prático

    Suponha um contribuinte individual que realizou sua primeira contribuição em janeiro de 2019, tempestivamente, e manteve os pagamentos regulares e tempestivo apenas até junho de 2019, parando de recolher a partir de então. No início de 2020, ele decide regularizar suas contribuições relativas aos meses de julho a dezembro de 2019 e efetua o pagamento de todos os meses em atraso.

    Nesse caso, como a primeira contribuição (janeiro de 2019) foi realizada sem atraso e os recolhimentos posteriores ocorreram dentro do período de manutenção da qualidade de segurado (12 meses), os valores pagos em atraso (julho a dezembro de 2019) também serão computados para fins de carência.

    Por outro lado, se esse segurado tivesse deixado de contribuir por um período superior ao prazo de manutenção da qualidade de segurado e apenas em 2025 retomasse os pagamentos, os recolhimentos em atraso não seriam considerados para carência. Nesse segundo caso, ele precisaria realizar um novo pagamento em dia para reiniciar a contagem para fins de carência.

    Na prática previdenciária, o advogado pode se deparar com casos mais complexos, nos quais é necessário encadear diversos períodos de contribuição para verificar se houve perda da qualidade de segurado entre as competências. Felizmente, o assinante do TI não precisa se preocupar com essas complexidades, pois o sistema realiza automaticamente todas essas análises!

    Para um entendimento mais detalhado sobre o tema, confira nosso artigo.

    Além disso, diante das particularidades que envolvem as contribuições consideradas para fins de carência, é essencial diferenciar carência e tempo de contribuição, termos frequentemente confundidos, mas que possuem distinções técnicas claras.

    A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito a um benefício, sendo necessário que tenham sido realizadas tempestivamente, conforme as regras já mencionadas. Já o tempo de contribuição refere-se ao período efetivo contado desde o início da atividade abrangida pela previdência social até a data do requerimento do benefício ou do desligamento/encerramento da atividade, descontando os períodos legalmente estabelecidos.

    O traço comum entre ambas é que a contribuição previdenciária recolhida tempestivamente conta tanto para o tempo de contribuição quanto para a carência. Entretanto, existem algumas diferenças importantes, dentre as quais destacamos:

    • Alguns benefícios previdenciários exigem carência, mas não tempo de contribuição, como o auxílio-reclusão. Outras requerem simultaneamente um período mínimo de carência e de tempo de contribuição, como a aposentadoria programada.
    • Há benefícios que dispensam a carência, como o auxílio-acidente.
    • A indenização previdenciária pode ser computada para tempo de contribuição, mas não para carência.
    • O tempo de atividade rural exercido antes da Lei 8.213/91 conta para tempo de contribuição, mas não para carência de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91).

    Essas distinções são essenciais para a correta análise dos requisitos de cada benefício previdenciário.

    Agora que você sabe a importância da carência, vamos entender as regras da Aposentadoria por Idade Urbana.

    Regra da Aposentadoria por Idade Urbana Antes da Reforma da Previdência de 2019

    Antes da reforma da Previdência em 2019, as regras para as aposentadorias exigiam o cumprimento do requisito de carência para a concessão dos benefícios, além do cumprimento da idade mínima (65 anos de idade para homens, 60 anos de idade para mulheres).

    O art. 188-A do Decreto 3.048/99 e o art. 48 da Lei 8213/91, que disciplinam as regras para a concessão da Aposentadoria por Idade, trazem, expressamente, o requisito da carência no texto do caput. Confira as regras:

    Lei 8.213/1991:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Decreto 3.048/1999:

    Art. 188-A. Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Como é possível perceber, o requisito da carência era expresso na legislação previdenciária antes da EC 103 de 2019.

    Regra da Aposentadoria por Idade Urbana Após a EC n°103/2019

    Como se sabe, a Reforma da Previdência de 2019, com vigência a partir de 14 de novembro do mesmo ano, trouxe mudanças significativas nas regras das aposentadorias, principalmente no cálculo dos benefícios.

    Na aposentadoria programada, mais especificamente na aposentadoria por idade, da regra transitória, para as pessoas que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, além do requisito de idade encontramos o critério do tempo de contribuição, não exigido na regra anterior (Art. 19, EC 103/2019).

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

    De igual modo, na Regra de Transição da Aposentadoria por Idade Progressiva, inaugurada no artigo 18 da referida Emenda, para os antigos filiados do Regime Geral de Previdência Social que não cumpriram os requisitos para aposentar-se até 13/11/2019, encontramos os requisitos de idade e tempo de contribuição. Vejamos:

    Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

    Como é possível observar, o legislador não inseriu o requisito da carência para a concessão do benefício nem na regra de transição, nem na regra definitiva da Emenda Constitucional mencionada.

    Contudo, o Decreto 10.410/2020 incluiu o artigo 188-H no Regulamento da Previdência Social trazendo o requisito de carência para a concessão da Aposentadoria por Idade Progressiva Urbana ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019.

    Regulamento da Previdência Social:

    Art. 188-H. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Ele também introduziu a exigência da carência à regra definitiva da Aposentadoria por Idade Urbana disciplinada no art. 51, do RPS:

    Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Em 28 de março de 2022, foi publicada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 do INSS disciplinando seus atos. Em seu artigo 245 podemos encontrar os requisitos para acesso às aposentadorias programáveis. E seguindo até o artigo 249, encontramos os requisitos específicos para aposentadoria programada - regra definitiva da Aposentadoria por Idade Urbana, da qual consta a carência:

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 do INSS:

    Art. 249. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será concedida a aposentadoria de que trata este Capítulo, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    A IN PRES/INSS 128/2022 veio acompanhada de Portarias e, entre elas, a Portaria DIRBEN/INSS nº 991 de 2022, com o objetivo de disciplinar as normas procedimentais em matéria de benefícios do RGPS. No caput de seu artigo 253, que trata sobre a regra definitiva da Aposentadoria por Idade Urbana, também encontramos o critério da carência, ali configurado como um de seus requisitos.

    Portaria DIRBEN/INSS 991 de 2022:

    Art. 253. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional nº 103, será concedida a aposentadoria programada, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    Como se observa, tanto na legislação infraconstitucional quanto nas normativas internas do INSS, o tema está pacificado, garantindo a exigibilidade do requisito de carência para a concessão do benefício.

    Nesse contexto, tentou-se defender a concessão do benefício sem o cumprimento desse requisito específico. No entanto, essa tese não teve êxito, consolidando-se o entendimento de que é imprescindível o cumprimento do requisito de carência para a concessão do benefício, conforme estabelecido no tema 358 da TNU.

    Normativa Consultada:

    • Emenda Constitucional nº103 de 2019;
    • Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, Lei nº8.213/1991;
    • Regulamento da Previdência Social, o Decreto nº3.048/1999;
    • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022;
    • Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022;
    • Temas Representativos de Controvérsia da TNU.
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    Índice
    1. Divergência e o Tema 358 da TNU
    2. Sobre a Carência e o Tempo de Contribuição
    3. Um exemplo prático
    4. Regra da Aposentadoria por Idade Urbana Antes da Reforma da Previdência de 2019
    5. Regra da Aposentadoria por Idade Urbana Após a EC n°103/2019
    6. Normativa Consultada: