TNU afeta julgamento sobre a inclusão de valores do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por idade rural do segurado especial (Tema TNU nº 322)

04 de Abril de 2023
A TNU afetou para julgamento, no tema nº 322, a discussão sobre a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade rural mediante a inclusão do valor do auxílio-acidente no cálculo.
O pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pela parte autora em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina versa sobre a possibilidade de inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI de aposentadoria por idade rural do segurado especial, negando o pedido de revisão de RMI.
A parte autora sustenta que o valor do auxílio deve ser considerado no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, conforme previsão do art. 36, § 6º, do Decreto 3.048/99. Para embasar sua argumentação, a parte autora citou os arts. 31 e 34, II, da Lei 8.213/91, que preveem a computação do valor mensal do auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
Em suas razões, a parte autora também evoca uma tese da TNU segundo a qual é correto considerar-se, no PBC, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade rural, o período em que o segurado percebeu auxílio-acidente, nos termos do art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, a parte autora defende que os valores do auxílio-acidente devem ser considerados para cálculo da RMI, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
Por sua vez, o acórdão recorrido entende que não existe cálculo específico para apuração da RMI de aposentadoria por idade de segurado especial, já que o salário-de-benefício é fixado em um salário mínimo, de acordo com o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Além disso, o acórdão considera o art. 36, § 6°, do Decreto 3.048/99 inválido, pois contraria os arts. 31, 39, I e 86, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, e a alteração legislativa promovida pela Lei 9.528/97, que vedou a acumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O relator destacou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático da TNU e a divergência jurídica entre as decisões. Ele observou que há mais de 60 processos sobrestados com a mesma discussão e que a relevância do tema justifica o seu julgamento como representativo de controvérsia.
Dessa forma, propôs a seguinte questão de direito material: saber se devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no PBC da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da RMI, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
O voto foi no sentido de conhecer o pedido de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia.
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