Temas e Súmulas da TNU que tratam de atividade especial

29 de Agosto de 2024
Neste artigo, apresentaremos uma compilação dos temas e súmulas da Turma Nacional de Uniformização (TNU) relacionados às atividades especiais para fins de aposentadoria. Nosso objetivo é fornecer uma visão abrangente e atualizada sobre os entendimentos consolidados que norteiam as decisões referentes a essas atividades no âmbito previdenciário.
Os temas e súmulas estão organizados por tópicos específicos, o que facilita a consulta e compreensão dos principais pontos:
1. Enquadramento por Categoria Profissional
3. Exposição a Agentes Nocivos
Cada seção contém os temas e súmulas pertinentes, destacando as questões já apreciadas pela TNU e as teses firmadas que orientam a aplicação prática dessas normas.
Ao final, tratamos também dos seguintes tópicos:
Quer saber mais sobre o assunto?
Como funciona a atividade especial no Tramitação Inteligente?
1. Enquadramento por Categoria Profissional
- TEMA 13
- Questão submetida a julgamento: Saber se o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional depende de prévio requerimento administrativo quando o INSS, apesar de ciente dos elementos necessários, não se pronunciou sobre a especialidade de período anterior à Lei n. 9.032/95.
- Tese firmada: É dispensável prévio requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição quando houver omissão da autarquia na análise do tempo especial anterior à Lei n. 9.032/95.
- Processo: PEDILEF 2009.72.51.000312-4/SC
- Relator(a): Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes
- Julgado em: 11/10/2011
- Trânsito em julgado: 18/11/2011
- TEMA 198
- Questão submetida a julgamento: Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- Tese firmada: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas nos Decretos n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
- Processo: PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE
- Relator(a): Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto
- Julgado em: 22/08/2019
- Trânsito em julgado: 07/10/2019
- Tema 282
- Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.
- Tese firmada: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
- Processo: PEDILEF 5007156-87.2019.4.04.7000/PR
- Relator(a): Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior - para acórdão: Dra. Susana Sbrogio' Galia
- Julgado em: 05/05/2022
- Trânsito em julgado: RE 1412905/PR
- SÚMULA 26
- Publicação: DJ, 22/06/2005
- Enunciado: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
- SÚMULA 70
- Publicação: DOU, 13/03/2013
- Enunciado: A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
2. Laudo Técnico e PPP
- TEMA 14
- Questão submetida a julgamento: Saber se laudo pericial extemporâneo afasta força probatória das condições especiais de trabalho.
- Tese firmada: Na aposentadoria especial, a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente. Vide Súmula 68 da TNU.
- Processo: PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC
- Relator(a): Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello
- Julgado em: 11/10/2011
- Trânsito em julgado: 18/11/2011
- TEMA 208
- Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial.
- Tese firmada: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
- Processo: PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE
- Relator(a): Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
- Julgado em: 20/11/2020
- Trânsito em julgado: 26/07/2021
- SÚMULA 68
- Publicação: DOU, 24/09/2012
- Enunciado: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
3. Exposição a Agentes Nocivos
- TEMA 53
- Questão submetida a julgamento: Saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
- Tese firmada: A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. Vide Tema 298/TNU.
- Processo: PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS
- Relator(a): Juiz Federal Rogério Moreira Alves
- Julgado em: 15/05/2012
- Trânsito em julgado: 09/07/2012
-
TEMA 58Questão submetida a julgamento: Saber o limite de tolerância ao agente ruído no período de 06 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, na vigência do Decreto n. 2.172/97, bem como se é suficiente o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário para a demonstração da condição de segurado especial ou se é exigido laudo técnico para tanto.Tese firmada: Entendimento superado, em razão do advento da PET 9059, e do cancelamento da Súmula n. 32, da TNU. Vide PEDILEF 2003.51.51.012024-5. Vide Tema 694/STJ, Tema 174/TNU e PET 10262/STJ.Processo: PEDILEF 2009.72.64.000900-0/SCRelator(a): Juiz Federal Rogério Moreira AlvesJulgado em: 27/06/2012Trânsito em julgado: Recurso interposto (PET n. 9604/SC)
- TEMA 159
- Questão submetida a julgamento: Saber se é possível reconhecer a especialidade de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, apesar de não haver previsão no Decreto 2.172/97.
- Tese firmada: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- Processo: PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102/RS
- Relator(a): Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carra
- Julgado em: 06/08/2014
- Trânsito em julgado: 13/10/2014
- TEMA 170
- Questão submetida a julgamento: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.
- Tese firmada: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
- Processo: PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC
- Relator(a): Juíza Federal Luisa Hickel Gamba
- Julgado em: 17/08/2018
- Trânsito em julgado: 23/11/2022 (no PUIL 1283/STJ)
- TEMA 205
- Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Tese firmada: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
- Processo: PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL
- Relator(a): Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel
- Julgado em: 12/03/2020
- Trânsito em julgado: 26/05/2020
- TEMA 87
- Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do vigilante armado após o advento do Decreto n. 2.172/97.
- Tese firmada: É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. Vide Tema 128 (em revisão pelo Tema 1031/STJ).
- Processo: PEDILEF 2009.72.60.000443-9/SC
- Relator(a): Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky
- Julgado em: 17/10/2012
- Trânsito em julgado: 27/11/2012
- SÚMULA 82
- Publicação: DOU, 30/11/2015
- Enunciado: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
- Tema 238
- Questão submetida a julgamento: Decidir se, para o reconhecimento de tempo de serviço especial dos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares por exposição aos agentes biológicos elencados sob o código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto n. 53.831/64, exige-se a efetiva demonstração da exposição habitual àqueles agentes nocivos ou se, ao contrário, o enquadramento decorre de simples presunção de insalubridade por categoria profissional.
- Tese firmada: Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Vide Tema 100/TNU.
- Processo: PEDILEF 0000861-27.2015.4.01.3805/MG
- Relator(a): Juíza Federal Polyana Falcão Brito
- Julgado em: 25/3/2021
- Trânsito em julgado: 13/10/2021
- Tema 287
- Questão submetida a julgamento: Deve o Decreto 2172/97 ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superfície, com exposição ao agente nocivo amianto?
- Tese firmada: É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
- Processo: PEDILEF 0023252-47.2017.4.01.3500/GO
- Relator(a): Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo
- Julgado em: 26/08/2021
- Trânsito em julgado: 04/10/2021
- SÚMULA 49
- Publicação: DOU, 15/03/2012
- Enunciado: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
4. Equipamento de Proteção Individual - EPI
- TEMA 213
- Questão submetida a julgamento: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.
- Tese firmada: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
- Processo: PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP
- Relator(a): Juiz Federal Fabio de Souza Silva
- Julgado em: 19/06/2020
- Trânsito em julgado: 09/04/2021
- SÚMULA 87
- Publicação: DOU nº 40, 26/02/2019
- Enunciado: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
- SÚMULA 9
- Publicação: DOU, 05/11/2003
- Enunciado: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
5. Outras questões
- SÚMULA 85
- Publicação: DOU, 29/08/2018
- Enunciado: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
- TEMA 278
- Questão submetida a julgamento: Saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991.
- Tese firmada: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
- Processo: PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS
- Relator(a): Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa
- Julgado em: 23/09/2021
- Trânsito em julgado: 22/08/2023
- SÚMULA 66
- Publicação: DOU, 24/09/2012
- Enunciado: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
- SÚMULA 62
- Publicação: DOU, 03/07/2012
- Enunciado: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
- SÚMULA 55
- Publicação: DOU, 07/05/2012
- Enunciado: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
- SÚMULA 50
- Publicação: DOU, 15/03/2012
- Enunciado: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
- Obs.: note que esta Súmula é anterior à EC 103/2019.
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SÚMULA 32 (CANCELADA)-
Publicação: DOU, 11/10/2013 (Cancelada em 09/10/2013) Enunciado: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
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Quer saber mais sobre o assunto?
Indicamos a leitura dos seguintes artigos:
- Como Provar Atividade Especial para Aposentadoria: Legislação, Documentos e Procedimentos
- Diferença Entre Aposentadoria Especial E Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Com Conversão De Tempo Especial Em Comum
Como funciona a atividade especial no Tramitação Inteligente?
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