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    3. Tema afetado pela TNU: é devido salário-maternidade em razão de adoção de menor acima de 12 anos? (Tema 344 TNU)

    Tema afetado pela TNU: é devido salário-maternidade em razão de adoção de menor acima de 12 anos? (Tema 344 TNU)

    Tema afetado pela TNU: é devido salário-maternidade em razão de adoção de menor acima de 12 anos? (Tema 344 TNU)

    21 de Agosto de 2024

    Na sessão do dia 19/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou o seguinte tema previdenciário, além de outros:

    Tema 344: Saber se é devido salário-maternidade em razão de adoção de menor acima de doze anos de idade.

    O ponto central da controvérsia reside na interpretação do artigo 71-A da Lei n. 8.213/91, que assegura o salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) define criança como sendo a pessoa com até doze anos de idade incompletos, criando uma distinção legal entre criança e adolescente.

    Na decisão da Turma de origem (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais), o entendimento foi de que o benefício do salário-maternidade se restringe à adoção de crianças, conforme a definição do ECA.

    No entanto, a autora do pedido de uniformização apresentou acórdãos de outras regiões (4ª Região, Rio Grande do Sul e Paraná) onde se concedeu o benefício em casos de adoção de indivíduos maiores de doze anos, baseando-se no conceito mais amplo de criança previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.710/90. Essa convenção considera criança todo ser humano com menos de dezoito anos, salvo disposições em contrário da legislação nacional.

    Eis a ementa de um julgamento do TRF4 que considera possível a concessão do benefício:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADOÇÃO TARDIA. MAIOR DE 12 ANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710/90, estipula expressamente, em seu artigo 1, que será considerada criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, o que está em consonância com o dever de priorizar o interesse dos mais jovens, considerados em especial condição de desenvolvimento. 2. O risco de ineficácia da medida está plenamente configurado considerando-se as pecualiaridades que envolvem a adoção tardia, em que a criança e a família necessitam de um período adaptativo sob o risco de consequência negativas inafastáveis ao desenvolvimento tanto da criança quanto da mãe e do núcleo familiar. 3. Presentes o requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, com a determinação de imediata implantação do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AG 5003368-74.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023)

    Caso a TNU, ao julgar o Tema 344, entenda pela possibilidade de concessão do salário-maternidade para casos de adoção de menores acima de 12 anos, haverá um impacto positivo na área previdenciária, ampliando os direitos dos segurados. Isso abriria a possibilidade de que segurados que adotem adolescentes também possam usufruir do benefício, reconhecendo a necessidade de um período de adaptação e vínculo entre adotante e adotado, independentemente da idade deste último.

    Além disso, o julgamento desse tema trará maior segurança jurídica ao Direito Previdenciário como um todo, promovendo a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais em um tema de relevância social. A decisão pode representar um avanço na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, fortalecendo o compromisso do Brasil com as normas internacionais de direitos humanos, ao mesmo tempo em que harmoniza a aplicação das leis internas com esses compromissos.

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