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    3. Tema 275 da TNU: Termo Inicial do Adicional de 25% (auxílio-acompanhante) sobre aposentadoria por invalidez concedida judicialmente

    Tema 275 da TNU: Termo Inicial do Adicional de 25% (auxílio-acompanhante) sobre aposentadoria por invalidez concedida judicialmente

    Tema 275 da TNU: Termo Inicial do Adicional de 25% (auxílio-acompanhante) sobre aposentadoria por invalidez concedida judicialmente

    24 de Outubro de 2023

    A Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu um importante tema que suscitava dúvidas no ramo previdenciário: "Qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente?"

    A questão era motivo de grande divergência e incerteza, tanto entre juristas quanto entre os segurados. No entanto, a TNU, com a sua decisão, trouxe luz e clareza ao assunto, estabelecendo critérios bem definidos sobre a matéria.

    Desde já, um aviso importante: o Tramitação Inteligente faz o cálculo da revisão para inclusão do adicional de 25%, e inclusive gera a petição inicial pronta com o nosso exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais! Veja mais neste artigo.

    Resumo do Tramitação Inteligente

    1. Se você entende que seu cliente já necessitava de assistência permanente de terceiro desde a data da perícia médica de concessão, mas o INSS concedeu a aposentadoria sem o auxílio-acompanhante (acréscimo de 25%), você já pode ajuizar ação judicial diretamente, e os atrasados do auxílio-acompanhante serão devidos desde o início da aposentadoria.
    2. Por outro lado, caso a necessidade de assistência permanente de terceiro tenha surgido em data posterior, é recomendável fazer requerimento administrativo específico para obter o referido acréscimo (existe opção no Meu INSS para tanto).

    A Tese Firmada

    Conforme a decisão da TNU, o termo inicial do adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve seguir os seguintes critérios:

    TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% DEVE SER FIXADO NA:

    1. Data de início da aposentadoria por invalidez, se na mesma já houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente de requerimento específico.
    2. Data do primeiro exame médico de revisão no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, se o INSS tiver negado ou não reconhecido o direito ao adicional, e se na data já estiver presente a necessidade de assistência.
    3. Data do requerimento administrativo específico do adicional, caso já haja a necessidade da assistência permanente.
    4. Data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se na mesma já houver a necessidade da assistência.
    5. Data da perícia judicial, caso não haja elementos que permitam identificar a data de início da necessidade da assistência de outra pessoa em um momento anterior.

    A Importância do Prévio Requerimento Administrativo do Auxílio-Acompanhante

    Um ponto crucial que merece ser destacado é a importância de se proceder ao prévio requerimento administrativo do auxílio-acompanhante.

    O sistema "Meu INSS", plataforma oficial para requerimentos previdenciários, possui um pedido específico para este tipo de solicitação.

    O não cumprimento desse procedimento pode trazer consequências financeiras e processuais significativas para o requerente.

    Ao evitar a etapa administrativa e optar diretamente pela via judicial, o segurado pode se deparar com dois cenários desfavoráveis.

    O primeiro é a possibilidade de que, como visto acima, os efeitos financeiros da decisão só se iniciem a partir da data da citação, ao invés da data do requerimento original do benefício ou do efetivo surgimento da necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.

    Isso significa que o segurado poderia deixar de receber os valores retroativos a que teria direito caso tivesse efetuado o pedido administrativo específico anteriormente.

    Ainda mais drástico é o segundo cenário, onde, dependendo da interpretação do magistrado, pode ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Em outras palavras, o juiz pode entender que, sem o prévio requerimento administrativo, não há condições para o prosseguimento da ação, por falta de interesse de agir, resultando no encerramento da demanda sem que seja analisado o direito em si do segurado.

    Relevância do Requerimento Administrativo

    A etapa administrativa não deve ser vista como um mero formalismo, mas sim como uma fase crucial na busca por direitos previdenciários. Ela serve não apenas como uma tentativa de solução do pedido sem a necessidade de judicialização, mas também para documentar e registrar a pretensão do segurado.

    A cobrança de honorários pode ser pactuada para eventual êxito obtido na esfera administrativa, de forma que não há perda para o advogado que decide seguir por este caminho.

    Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a temática, reconhecendo a importância do requerimento administrativo prévio em demandas contra o INSS (Tema 350 do STF). Esse entendimento visa otimizar a atuação do Poder Judiciário, evitando que este seja acionado desnecessariamente em situações que poderiam ser resolvidas administrativamente.

    Detalhes do processo

    A decisão foi proferida no processo PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, tendo como relator o Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. O acórdão foi publicado em 21/06/2021 e manteve sua posição em 23/06/2022, após análise da manutenção. O trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2022.

    Conclusão

    A decisão da TNU estabelece critérios claros e objetivos sobre um tema de grande relevância para muitos segurados. Agora, os juristas, segurados e o INSS têm um norte seguro sobre o início dos efeitos financeiros do auxílio-acompanhante, garantindo maior previsibilidade e justiça nas decisões relacionadas ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.

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    Índice
    1. Relevância do Requerimento Administrativo
    2. Detalhes do processo
    3. Conclusão