TEMA 1105 STJ: Honorários advocatícios em causas previdenciárias vão apenas até a sentença (Súmula 111 do STJ continua em vigor)

17 de Maio de 2023
Uma recente discussão no Superior Tribunal de Justiça sobre a vigência da Súmula 111 do STJ após o advento do Código de Processo Civil de 2015, no Tema Repetitivo nº 1105, chegou ao fim com o seu julgamento em março de 2023.
O grande debate delineava-se pela possibilidade de contrariedade entre os dois institutos.
Isso porque, a Súmula 111 do STJ dispõe:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Já o art. 85, § 4º, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015, prevê:
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Verifica-se que, no caso do inciso II do artigo exposto acima, é com o trânsito em julgado da sentença que os honorários seriam definidos, sendo a sentença ilíquida.
Segundo o Ministro Relator Sérgio Kukina, não há nenhuma contrariedade entre os dois dispositivos, sendo que o artigo supracitado do CPC/2015 não se refere à base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios, que serão definidos depois que a sentença for liquidada.
Ainda, aponta o eminente julgador que, atualmente, a jurisprudência converge para o entendimento de que a Súmula 111 do STJ permanece vigente, apesar da chegada do CPC de 2015.
Por fim, entendeu o Relator pela permanência da Súmula 111 do STJ mesmo após a vigência Lei 13.105/2015, sendo que na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Mas, afinal, o que significa a Súmula 111 do STJ?
Em termos práticos, mesmo se a ação for procedente e o benefício concedido não for implantado na sentença, os honorários só serão devidos até a prolação da referida decisão, ou seja, em caso de recurso, por exemplo, esse período recursal não seria considerado no cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por exemplo:
A sentença julgou procedente e concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, sendo que até este momento o INSS devia o montante de R$ 50.000,00.
Porém, o INSS recorreu da decisão e, após três anos, a sentença foi confirmada pelo Tribunal, acumulando o montante de R$ 120.000,00 com o trânsito em julgado da ação.
Nesta hipótese, os honorários sucumbenciais seriam calculados com base no valor devido até a sentença condenatória, ou seja, R$ 50.000,00, desconsiderando o valor obtido após a prolação da sentença.
No entanto, é válido dizer que, no caso de sentença de improcedência que for reformada em favor do segurado em grau recursal, os honorários advocatícios serão sim devidos até a pronúncia do acórdão.
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