Tema 1090 do STJ: Uso de EPI Eficaz no PPP é Suficiente para Afastar Tempo Especial?

09 de Abril de 2025
Tema 1090 do STJ
O Tema 1.090, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi inicialmente afetado contendo as questões controvertidas:
1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;
4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.
Todavia, em 2023, o tema foi cancelado devido ao não conhecimento do Recurso Especial, inicialmente selecionado como representativo de controvérsia (REsp 1.828.606/RS). Posteriormente, foi proposta nova afetação, com argumentos significativos quanto à substituição do recurso afetado e à nova delimitação da controvérsia, trazendo de volta aos holofotes a discussão do tema.
Substituição do Recurso Afetado
Inicialmente, o Recurso Especial nº 1.828.606 havia sido selecionado para representar a controvérsia do Tema 1.090. Contudo, devido ao não conhecimento deste recurso, tornou-se necessário identificar novos casos que pudessem adequadamente representar a questão em debate.
Nesse contexto, a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou os Recursos Especiais nº 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ para substituí-lo. Esses recursos foram considerados admissíveis, tempestivos e formalmente adequados, além de apresentarem a questão federal devidamente prequestionada.
A relatora destacou que o TRF4 entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial, reconhecendo o direito do segurado na ausência de outras provas que demonstrassem, claramente, a eliminação do risco laboral.
Nova Delimitação da Controvérsia
Com a substituição dos recursos representativos, houve a necessidade de redefinir os contornos da controvérsia do Tema 1.090. A nova delimitação proposta busca:
1. Eficácia do EPI no PPP
2. Ônus da Prova da Eficácia do EPI
O tribunal discutiu quem tem a responsabilidade de provar a eficácia do EPI: se o segurado (trabalhador) ou o INSS. Isso porque, atualmente, muitas decisões exigem que o trabalhador comprove que o EPI não era suficiente para eliminar os riscos, o que pode ser difícil.
A relatora enfatizou que a resolução dessas questões é fundamental para uniformizar o entendimento jurisprudencial e garantir segurança jurídica aos segurados e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão terá impacto direto no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins previdenciários, especialmente nos casos em que há controvérsia sobre a efetividade dos EPIs utilizados pelos trabalhadores.
Posicionamento do INSS
O posicionamento do INSS no Tema 1.090 do STJ é baseado na ideia de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento técnico e oficial, devendo ser considerado suficiente para comprovar tanto a exposição do trabalhador a agentes nocivos quanto a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Principais Argumentos do INSS
1. O PPP deve ser considerado prova da eficácia do EPI
O PPP já indica se houve exposição a agentes nocivos e se o EPI foi eficaz para neutralizar o risco.
Se o documento atesta a eficácia do EPI, a atividade não deveria ser considerada especial, pois, segundo o INSS, o risco estaria eliminado.
2. Impacto na contribuição previdenciária do empregador
Se o EPI for eficaz, o empregador não precisa pagar a contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial.
O INSS defende que isso afasta a fonte de custeio da aposentadoria especial, não sendo possível seu conhecimento.
3. Ônus da prova sobre a ineficácia do EPI seria do segurado
O INSS sustenta que, caso o trabalhador queira contestar a eficácia do EPI informada no PPP, ele deve apresentar provas contrárias, e não o INSS.
Assim, o segurado teria que demonstrar que, apesar da anotação positiva no PPP, continuava exposto ao risco de forma prejudicial.
Implicações do Posicionamento do INSS
Se o STJ aceitar o argumento do INSS, o reconhecimento da atividade especial ficará mais difícil para os trabalhadores, pois:
- O PPP será considerado suficiente para afastar a nocividade, sem necessidade de mais provas.
- O ônus da prova sobre a ineficácia do EPI será do segurado, dificultando ações judiciais.
Por outro lado, se o STJ decidir que o PPP não é suficiente por si só para afastar a especialidade, o trabalhador terá mais chances de comprovar a insalubridade, e o ônus da prova poderá recair sobre o INSS ou o empregador, reconhecendo o segurado/trabalhador como parte mais fraca no sistema.
Esse julgamento impactará diretamente o reconhecimento da aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, sendo crucial para segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos.
O Tema 213 da TNU
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 213, estabeleceu uma orientação que segue de perto os questionamentos debatidos no Tema 1.090 do STJ. Eis a tese firmada no referido tema:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
O entendimento da TNU pode ser resumido da seguinte forma:
Anotação do EPI no PPP como prova da neutralização do risco
Em regra, a indicação no PPP de que o trabalhador utilizava EPI eficaz é suficiente para afastar a nocividade do agente e, consequentemente, impedir o reconhecimento do tempo especial. No entanto, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser contestada pelo segurado.
O segurado pode contestar a anotação no PPP
O segurado tem o direito de impugnar a anotação de que o EPI era eficaz, desde que faça isso de forma fundamentada na sua ação judicial. Para isso, ele pode alegar que o EPI não eliminava de fato o risco, com base em cinco aspectos:
- Ausência de adequação ao risco da atividade exercida.
- Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade do EPI.
- Descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização do equipamento.
- Falta de orientação e treinamento adequados sobre o uso, conservação e guarda do EPI.
- Qualquer outro motivo que demonstre a ineficácia do equipamento na proteção do trabalhador.
Ônus da prova do segurado, mas com um nível de exigência menor
A TNU determinou que o ônus da prova da ineficácia do EPI recai sobre o segurado, ou seja, ele deve apresentar indícios de que o equipamento não eliminava os riscos. No entanto, não é exigida uma prova robusta e absoluta: basta demonstrar uma “divergência real ou dúvida razoável” sobre a eficácia do EPI.
Ou seja, se o trabalhador apresentar qualquer elemento que levante questionamentos válidos sobre a proteção efetiva do EPI, o juiz poderá reconhecer o tempo especial.
Relação do Tema 213 da TNU com o Tema 1.090 do STJ
O entendimento da TNU já antecipa dois pontos centrais do Tema 1.090:
- O PPP, por si só, é suficiente para afastar a nocividade se não for contestado.
- O segurado pode questionar essa presunção, mas cabe a ele o ônus da prova, ainda que de forma facilitada.
Essa orientação da TNU serve como um indicativo de como o STJ pode se posicionar no julgamento do Tema 1.090, reforçando a importância do PPP como prova e exigindo do segurado uma argumentação fundamentada para afastar a presunção da eficácia do EPI.
ATUALIZAÇÃO: O Julgamento do Tema 1090
Em 09/04/2025 o STJ julgou o tema 1090, firmando a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Nos termos da tese fixada, a informação positiva no PPP acerca da utilização de EPI eficaz tem presunção relativa de veracidade, podendo descaracterizar o tempo de contribuição especial.
No entanto, o julgado admite que a informação sobre a eficácia do EPI constante no PPP pode ser contestada judicialmente pelo segurado, desde que haja impugnação específica e fundamentada. Para isso, é necessário apontar falhas qualquer outro fator que comprometa sua eficácia.
Além disso, o reconhecimento da atividade especial só pode ser afastado pelo uso de EPI quando houver certeza de que ele neutraliza o agente nocivo. Se houver dúvida razoável ou prova de ineficácia, o tempo de serviço deve ser computado como especial.
Ônus da Prova: Distribuição e Repercussão Processual
A tese define que compete ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI, conforme requisitos delineados no próprio julgado, o que deve ser interpretado em consonância com os princípios do ônus dinâmico da prova (CPC, art. 373, §1º) e da vulnerabilidade do segurado (in dubio pro misero).
Fundamentos normativos:
- Art. 373 do CPC/2015:
"O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
- Art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991:
“A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
A norma também impõe ao empregador o dever de informação fidedigna quanto à efetividade da proteção, com base em LTCAT, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/1991 e art. 64 e ss do Decreto nº 3.048/1999.
Reflexos Práticos e Previdenciários
A tese firmada delimita critérios técnicos e objetivos para os casos em que o segurado questione a anotação de EPI eficaz. Do ponto de vista prático, é recomendável que os advogados previdenciaristas:
- Solicitem a cópia do LTCAT;
- Requeiram perícia técnica judicial nos casos em que o PPP é inconclusivo ou genérico ou diverge da realidade laboral;
- Buscar por relatórios de fiscalização do Ministério do Trabalhou ou do Ministério Público do Trabalho (autos de infração, por exemplo);
- Pesquisar a existência e validade do o Certificado de Aprovação do EPI no site do Ministério do Trabalho:
➡️ https://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx ⬅️
- Apresentem prova testemunhal que indique o uso inadequado, ausência de treinamento ou falha nos procedimentos de manutenção do EPI;
- Apresentem atestados médicos comprovando eventual dano à saúde do trabalhador, causado pelo ambiente de trabalho nocivo;
- Apresentem fotografias que mostrem trabalhadores operando sem o uso de EPI;
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