Suspensão de cobrança relativa à conversão do auxílio por incapacidade temporária: entenda a nova Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 87 de 04/10/2023
04 de Outubro de 2023
Em uma recente publicação no Diário Oficial da União, datada de 04 de outubro de 2023, o Ministério da Previdência Social juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou uma nova Portaria de importância para os advogados previdenciaristas.
A seguir, detalhamos os principais pontos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 87.
Desde já, adiantamos que essa Portaria (e a decisão judicial liminar que a justificou) suscitam uma questão interessantíssima: afinal, existem duas DIIs (datas de início da incapacidade) quando se converte um benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez permanente (a antiga aposentadoria por invalidez)?
1. Contexto da Nova Portaria
A Portaria em questão refere-se ao cumprimento de uma decisão judicial proferida na Ação Civil Pública no 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, ajuizada pela Defensoria Pública da União.
A decisão visa à suspensão da cobrança originada da conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente. Tal cobrança é baseada no cálculo estipulado pela Emenda Constitucional no 103/2019.
Eis o que motivou a ação: com a nova forma de cálculo da Reforma da Previdência, ao se converter um auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente (novo nome da aposentadoria por invalidez), o coeficiente do benefício cai de 91% (pago ao auxílio-doença, sempre) para um coeficiente menor, de 60% + 2% a cada ano de contribuição superior a 15/20 anos (homem/mulher).
Assim, há um paradoxo: a incapacidade do segurado piora, mas ele recebe um benefício de valor menor. 🤦🏻♂️
➡️ Não por outra razão, a Jurisprudência tem dado guarida ao pedido de revisão destes benefícios para fins de majorar a RMI, o qual, inclusive, nosso sistema faz o cálculo e gera a petição inicial pronta. Clique aqui para saber mais.
Portanto, o INSS estava não só implantando o benefício de "aposentadoria por invalidez" com o valor menor, como também cobrando diferenças passadas, pois constatava que o início da incapacidade permanente era em data anterior.
Tudo conforme explicou a Defensoria Pública da União na petição inicial:
Além dessas pessoas estarem sofrendo indevidamente com a mutilação de suas verbas alimentares em razão do reconhecimento de um direito à “conversão” de um benefício “pior” para outro que, em tese, deveria ser “melhor”, o INSS ainda passou a “cobrá-las”, a realizar “consignações de débitos” sobre os benefícios reduzidos, sob o fundamento de que elas deveriam estar auferindo o benefício “melhor” (mas com valor menor!) enquanto ainda auferiam o benefício “pior” (mas com valor “maior”).
Ou seja: é inacreditável, mas, o reconhecimento a um, repete-se, direito à aposentadoria por incapacidade permanente com DIB retroativa, também passou a servir como “fundamento” para a autarquia promover “cobranças” sobre os benefícios reduzidos, o que tem feito os valores de subsistência despencarem ainda mais;
Assim, por exemplo, se um segurado recebia auxílio-doença desde 2018 e em 2022 foi aposentado por invalidez, tendo o perito do INSS considerado que a DII (Data do Início da Incapacidade) permanente ocorreu em 2020, o INSS não só reduzia o valor do benefício de 2022 em diante (data da perícia / conversão), como também lançava uma dívida do segurado de 2020 até 2022, passando a consignar um desconto mensal na nova aposentadoria por invalidez.
É esse desconto que restou proibido pela decisão judicial de caráter nacional.
2. Principais Determinações
Com muita clareza, o Juiz prolator da decisão consignou o entendimento de que não existem duas DIIs (datas de início da incapacidade); ou seja, não existe uma DII da incapacidade temporária e uma DII da incapacidade permanente:
Com efeito, quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não existe diferença entre Data de Início da Incapacidade (DII) da aposentadoria por invalidez e DII do auxílio-doença.
A DII é uma só.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não muda a DII.
A DII da aposentadoria por invalidez é a mesma DII do auxílio-doença.
Logo, vale como parâmetro a DII do auxílio-doença, OU SEJA, A DATA DA INCAPACIDADE LABORAL, mesmo que inicialmente, ela tenha sido qualificada como "temporária", tendo evoluído para incapacidade definitiva posteriormente, mas sem solução de continuidade entre os benefícios.
Destarte, o dispositivo da decisão que concedeu a tutela é o seguinte:
Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao INSS as seguintes obrigações de fazer, no sentido de que:
a) Se abstenha de promover, até a decisão final do processo, qualquer cobrança, de forma consignada (ou não) e a título de recomposição ao erário e/ou outro similar, fundado na conversão/transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo por base o novel método de cálculo previsto na aludida emenda constitucional;
b) Promova, no prazo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30 dias, desde que demonstrada e justificada nos presentes autos a efetiva necessidade) a revisão da RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha sido reduzido após a aludida conversão/transformação com base na regra de cálculo prevista na EC 103/19, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma a restabelecer o status quo dos valores do benefício por incapacidade, com base na regra de cálculo anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Portanto:
- O INSS está proibido de realizar qualquer tipo de cobrança em virtude da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
- A decisão tem efeito para aposentadorias por incapacidade permanente iniciadas a partir de 14/11/2019. Isso ocorre devido à alteração no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional no 103/2019.
- A determinação abrange benefícios por incapacidade ativos, cessados ou suspensos, e também os novos benefícios concedidos a partir da publicação desta Portaria.
- A aplicação é válida em todo o território nacional.
- Nos casos onde o valor calculado para a aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido pelo auxílio temporário, a diferença de valor gerada entre o início da aposentadoria e sua concessão não será cobrada.
- Ficam suspensas as consignações que foram realizadas em função da transformação do benefício de auxílio temporário em aposentadoria permanente baseada no cálculo da Emenda Constitucional no 103/2019.
- Ações realizadas devido ao cumprimento desta decisão serão automatizadas pelo sistema.
3. Pontos Ainda a Serem Definidos
A Portaria menciona que será regulamentado em um momento oportuno a parte da decisão judicial que aborda a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente reduzidas após sua conversão, com base no cálculo da Emenda Constitucional no 103/2019.
4. Vigência da Portaria
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
5. Já houve recurso?
Sim, o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual teve a liminar indeferida em 17/08/2023 (AI 5012498-45.2023.4.02.0000). Portanto a decisão continua em pleno vigor.
6. Inteiro teor
O inteiro teor da liminar pode ser obtido aqui.
Conclusão
Esta nova Portaria representa um marco importante para os beneficiários do INSS e, consequentemente, para os advogados previdenciaristas. É fundamental estar atualizado sobre essas e outras mudanças na legislação previdenciária para garantir os direitos dos clientes e orientá-los adequadamente.
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!