Seminarista. Como averbar a atividade no INSS?

15 de Fevereiro de 2024
A averbação da atividade de seminarista junto ao INSS é um processo que tem por objetivo reconhecer e registrar o tempo de serviço prestado por indivíduos que dedicaram parte de suas vidas à formação religiosa em seminários. Este procedimento é crucial para garantir no cálculo do tempo de contribuição previdenciária, o reconhecimento desses anos de dedicação ao serviço religioso.
Neste artigo, exploraremos as nuances desse processo de averbação, examinando como a legislação previdenciária lida com essa situação específica e como os seminaristas podem assegurar seus direitos previdenciários.
Nesse contexto, você encontrará os seguintes temas:
- Seminarista como Segurado do INSS;
- Reconhecimento da Atividade;
- Requisitos Necessários;
- Procedimento de Averbação;
- Base Legal.
Seminarista como Segurado do INSS
Seminarista é o aluno de instituição religiosa em formação teológica e pastoral que deseja se tornar padre ou diácono. Em regra, essa formação teológica pode se estender durante até 9 anos.
Em épocas passadas, durante a vigência da antiga LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social, já se observava o reconhecimento dos religiosos como segurados obrigatórios do INSS, quando eram equiparados aos trabalhadores autônomos.
Segue o texto da LOPS (Lei 3.807/60):
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:
a) os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Posteriormente, sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS), que regia as normas vigentes na época, os religiosos mantiveram-se como segurados equiparados aos trabalhadores autônomos, conforme o §1º do art. 6º da legislação em epígrafe:
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
§ 1º É equiparado a trabalhador autônomo o ministro de confissão religiosa, bem como o membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mantido pela respectiva organização e não filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade nem a outro regime oficial de previdência, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, observado o disposto no artigo 115.
Atualmente, a Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/91, considera os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de vida consagrada ou ordem religiosa como segurados, mas na categoria de contribuintes individuais.
Vejamos o texto da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
De igual modo, o INSS também reconhece o seminarista como seu segurado, estando inserido na categoria de contribuinte individual, conforme evidenciado em sua Instrução Normativa nº 128 de 2022:
Art. 90. É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Observa-se que ao longo do tempo, houve consistentemente o reconhecimento deste grupo como segurado obrigatório do INSS, de modo que para fazer jus a qualquer benefício previdenciário é imprescindível o pagamento da contribuição previdenciária.
Reconhecimento da Atividade
Os seminaristas, normalmente, não possuem salário, de modo que precisam trabalhar para custear sua formação recebendo da entidade religiosa uma contraprestação indireta na forma de alimentação, moradia, estudo e alguns trabalhos. Na verdade, uma vez que o seminário tem por objetivo ensinar o seu ministério através do trabalho e estudo, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária recai sobre a instituição.
A aceitação do período em que alguém atua como aluno aspirante à vida religiosa como tempo de contribuição para fins previdenciários é possível desde que atendidos os mesmos pressupostos legais exigidos para o aluno aprendiz de escola pública profissionalizante, entendimento esse que se pode observar no Tema 66, da Turma Nacional de Uniformização, TNU, julgado em 2012:
"O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante."
Dessa forma, uma vez que os requisitos legais são devidamente atendidos, a validação da atividade do seminarista costuma ocorrer principalmente por meio de decisões judiciais, uma vez que o reconhecimento desse tempo pelo INSS é pouco comum.
Requisitos Necessários
No ano de 2020, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) promoveu uma modificação na redação da Súmula nº 18 por meio do Tema 216. Essa atualização manteve a mesma linha de raciocínio anterior, porém, detalhou de maneira explícita os requisitos objetivos necessários.
Vejamos o Tema 216 da TNU:
"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros."
Seguindo essa linha de raciocínio, é imprescindível que se evidencie que, durante o período do internato, seja na condição de seminarista aspirante ou juvenista, houve a contraprestação por serviços prestados na elaboração de encomendas para terceiros, pois conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31518/DF, o ponto crucial a ser comprovado é a efetiva execução da atividade para a qual se estava sendo instruído.
Esse embasamento pode ser verificado na Súmula nº 96, do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."
Nesse contexto, comprovar o efetivo labor do estudante não se limita mais à evidência apenas através da remuneração indireta por meio de benefícios não pecuniários, como fardamento, alimentação e material escolar. Torna-se essencial reiterar que a demonstração da remuneração proveniente do orçamento da União é agora indispensável para validar o tempo de serviço na atividade como seminarista. Essa evolução na abordagem ressalta a necessidade de evidências mais concretas e pecuniárias para atestar a efetiva contribuição do estudante durante o período em questão.
Para efetuar a comprovação desse período, é imperativo reunir toda a documentação disponível da época, incluindo fotografias, testemunhas (colegas e/ou religiosos) e a Certidão narrativa do seminário. Esta última deve não apenas declarar a vinculação do seminarista e o período em questão, mas também detalhar o tipo de atividade que ele desempenhava. Além disso, a certidão deve explicitar o salário indireto recebido e qualquer parcela de renda associada ao exercício da atividade.
Além dos documentos mencionados anteriormente, a comprovação pode ser efetuada por meio de atos equivalentes, como a emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes que habilitem o exercício estável da atividade religiosa.
Em casos em que o exercício da atividade religiosa já tenha sido encerrado, a prova deve ser realizada por meio de documentação que comprove a dispensa dos votos ou compromissos equivalentes, proporcionando uma visão abrangente e consistente do período de serviço como praticante religioso.
Ao compilar esses elementos, cria-se um conjunto robusto de evidências que fortalecem a validade do tempo de serviço como seminarista perante as exigências legais e previdenciárias.
Procedimento de Averbação
Quanto ao procedimento de averbação desse período junto ao INSS, é crucial ressaltar que ele pode ser realizado a qualquer momento. Contudo, é altamente recomendável que essa ação seja empreendida antes do requerimento do benefício previdenciário.
Como previamente discutido, o reconhecimento muitas vezes demanda esforços judiciais, implicando em um processo que consome tempo. Realizar a averbação antecipadamente proporciona uma abordagem proativa, evitando a demora associada à busca pelo reconhecimento judicial e assegurando uma gestão mais eficiente dos trâmites previdenciários.
Uma vez superada essa fase, com os documentos em mãos, o requerente deve proceder com o pedido de averbação por meio de um dos canais disponíveis no INSS, seja na página principal do Meu INSS, no aplicativo ou na plataforma web.
O solicitante deve acessar a seção de "Solicitações". Em seguida, ao clicar em "Ver todas as opções", terá acesso a todos os serviços oferecidos, sendo necessário selecionar "Averbação de Tempo de Contribuição" para iniciar o procedimento. A continuidade do processo deve ser conduzida seguindo os passos indicados, assegurando uma abordagem organizada e eficiente na requisição desse importante reconhecimento previdenciário.
Embasamento Legal
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