Salário-maternidade para segurada especial

23 de Agosto de 2024
O artigo de hoje abordará o salário-maternidade destinado à segurada especial. Assim, o leitor encontrará os seguintes assuntos dentro do tema:
- Conceito
- Destinatário
- Requisitos ou Critérios de Elegibilidade
- Duração do Benefício
- Prorrogação
- Data de Início do Benefício - DIB
- Documentos Comprobatórios
- Prazo para Solicitação
- Identificação Normativa
Além disso, temos um artigo em nosso blog que trata de forma geral sobre o tema em questão. Você pode acessá-lo clicando aqui.
Conceito
Nos termos do art. 357 da IN 128/2022, em regra, o salário maternidade é o benefício Previdenciário destinado à segurada do Regime Geral da Previdência Social em razão de:
- Nascimento de filho, incluindo nos casos de natimorto;
- Aborto não criminoso;
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Apesar de ser um benefício que normalmente é direcionado à mulher, no decorrer do artigo traremos as hipóteses em que ele pode ser destinado ao segurado do sexo masculino.
Esse benefício corresponde a uma prestação no valor de um salário mínimo (art. 217, V, Portaria Dirben 991/2022), a ser paga mensalmente pelo INSS, para suprir a ausência de renda quando a segurada especial se afasta de suas atividades laborativas para se dedicar ao momento inicial da maternidade.
Portaria 991/2022. Art. 427. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá diretamente pelo INSS para os segurados, nos seguintes casos:
V - segurado especial.
A proteção à maternidade e, especialmente à gestante, é de tamanha relevância que está expressamente definida na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 201, inciso II.
Especificamente no que tange à segurada especial, frisamos que ela pode requer o benefício remotamente, não sendo necessário seu comparecimento nas unidades do INSS, exceto por solicitação da autarquia.
Destinatário
Como dito, estamos abordando o benefício devido especificamente à segurada especial. Isso porque o salário-maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral da Previdência Social, o que engloba diversas categorias.
Desse modo, temos que a segurada especial diz respeito a uma categoria de trabalhadora rural que desempenha atividade laborativa de subsistência, seja sozinha ou em regime de economia familiar e sem empregados permanentes.
Essa categoria inclui as agricultoras, pescadoras artesanais, as extrativistas vegetais e as indígenas (clique aqui para enteder como identificar se sua cliente é segurada especial).
No entanto, no caso de falecimento da segurada detentora do direito ao salário-maternidade, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito ao recebimento do respectivo benefício, desde que este também possua qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício originário (art. 438, Portaria Dirben 991/2022) e que solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (art. 439, Portaria Dirben 991/2022).
Outra previsão de recebimento do benefício pelo segurado especial do sexo masculino é no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança (art. 420, §2º, da Portaria Dirben 991/2022).
Requisitos ou Critérios de Elegibilidade
Para a segurada especial ter direito ao salário-maternidade, é necessário cumprir alguns requisitos básicos:
a. Comprovação da atividade como requisito de carência e as ADIs 2110 e 2111:
A segurada especial deve comprovar que exerceu a atividade rural nos 10 meses anteriores ao fato gerador. Período este correspondente ao da carência exigida para os demais segurados (art. 25, III, Lei 8.213/91).
No caso do parto antecipado, o período de atividade a ser comprovado será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado. Assim, se o bebê nascer com 7 meses, a segurada especial precisará comprovar apenas oito meses de atividade (e não 10 meses), pois teve a redução de dois meses (art. 430, da Portaria Dirben 991/2022).
No que pese a expressa previsão legal da exigência do requisito, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF determinou o afastamento da carência para a segurada especial (além da contribuinte individual e facultativa, mas que não é objeto do presente artigo).
Como ressaltou o Ministro Flávio Dino, o §1º do art. 201, da Constituição Federal brasileira não autoriza nenhum tipo de requisito ou critério diferenciado para a concessão de benefício, autorizando, no entanto e apenas, a possibilidade de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, desde que em favor dos segurados, mediante Lei Complementar.
Nesse sentido, a exigência de carência para apenas alguns segurados caracteriza critério diferenciado e, assim, segue em sentido contrário à Constituição Federal.
Ocorre que, em algumas situações, o INSS continua exigindo a comprovação da atividade correspondente ao período de carência para a segurada especial. Então, se a segurada possuir a documentação comprobatória e pretender a concessão do benefício na via administrativa, vale seguir as diretrizes internas da autarquia. Do contrário, caso haja a negativa administrativa com base nesse único fundamento, a via judicial é uma excelente opção.
Lembrando que a concessão e manutenção do benefício está condicionada ao afastamento da atividade laboral.
Para finalizar, para ter acesso a maiores detalhes sobre o julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, basta clicar aqui.
b. A Existência do Fato Gerador:
Como fato gerador, temos uma das seguintes situações:
- Nascimento de filho, incluindo os casos de natimorto;
- Aborto não criminoso, que é o espontâneo ou os previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe);
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança até os 12 anos de idade.
Na situação de adoção, a segurada especial tem direito ao benefício ainda que os pais biológicos o tenham recebido quando do nascimento da criança. Porém, não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção.
Vale ressaltar que seja qual for o fato gerador, é devido apenas um salário-maternidade, independentemente da quantidade de crianças envolvidas.
Duração do Benefício
Como regra, o salário-maternidade é devido à segurada especial durante 120 dias. No caso de aborto não criminoso, sua duração é limitada a 14 dias (art. 431, da Portaria 991/2022).
Prorrogação do Benefício
Em se tratando de parto em situações específicas e excepcionais, geralmente relacionadas à saúde da mãe ou do recém-nascido, esse período pode ser prolongado por mais 14 dias (art. 93, §3º, do Decreto 3.048/99).
Além disso, no dia 24/10/2022, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327 que trata da prorrogação do salário-maternidade quando ocorre a internação hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe.
Com esse entendimento, é como se o período de internação não fosse considerado na contagem do período de duração do benefício. Mas não confunda! Apenas na contagem do período, pois o benefício é devido neste lapso temporal.
Para dar cumprimento à decisão no âmbito administrativo do INSS, relativo ao benefício de salário-maternidade, foi publicada a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS 28 em 19 de março de 2021, trazendo todas as diretrizes para o caso de prorrogação do benefício de salário-maternidade em decorrência de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. Essa Portaria permaneceu vigente até 03/06/2024, data em que foi revogada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94, em seu art. 1º, CXXXIV.
No entanto, permanece vigente a Nota Técnica SEI nº 21374, emitida em 22/06/2022, que dispõe sobre a aplicação da decisão do STF na ADI 6327 e determina que o salário-maternidade deve ser pago a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último.
Nesse cenário, com vistas à prorrogação do benefício, além dos documentos pessoais e certidão de nascimento do bebê, é importante apresentar ao INSS a declaração hospitalar informando o período de internação do bebê ou da mãe.
Por fim, indicamos a leitura do nosso artigo sobre o tema, que detalha todos os aspectos desta importante decisão do INSS, que você pode acessar clicando aqui.
Data de Início do Benefício - DIB
De acordo com a IN 128/2022, a data de início do salário-maternidade para a segurada especial varia conforme o evento ensejador do benefício, sendo:
a. Nascimento de filho, incluindo natimorto:
Na data do parto ou do óbito da criança, em caso de natimorto.
b. Adoção ou guarda judicial para fins de adoção:
Na data da decisão judicial que concedeu a guarda para fins de adoção ou na data da própria adoção.
c. Aborto não criminoso:
Na data do atestado médico que comprova o evento.
Documentos Comprobatórios
Para solicitar o benefício, a segurada especial precisará preencher a autodeclaração específica conforme sua atividade (rural, pescador, indígena) e apresentar a documentação comprobatória exigida conforme a situação.
No caso da própria segurada, temos a exigência dos documentos pessoais, bem como a de seu grupo familiar. Também será exigida a documentação sobre a propriedade e a atividade exercida.
Vale registrar que a autodeclaração é preenchida eletronicamente, no site do INSS ou no aplicativo Meu INSS, mediante a identificação do segurado através do número de seu CPF e senha. Por se tratar de um documento complexo e extenso, é importante contar com o auxílio de um profissional para seu correto preenchimento e levantamento da documentação comprobatória exigida.
Para verificar o passo a passo, com instruções detalhadas de como realizar o preenchimento da autodeclaração rural eletrônica, clique aqui.
Documentação relativa ao fato gerador:
- Certidão de nascimento da criança; quando houver;
- O atestado médico específico descrevendo o parto antecipado (detalhando o número de meses da antecipação) ou o aborto não criminoso (com o CID e nome da segurada);
- A certidão de óbito, no caso do natimorto;
- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção constando o nome da segurada como guardiã;
- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial constando o nome da segurada como adotante.
É importante que em todos os atestados e laudos médicos constem o nome da segurada requerente do benefício.
Prazo para Solicitação
O salário-maternidade pode ser solicitado dentro do prazo de até cinco anos a partir da data do fato gerador, conforme estabelece o parágrafo 5º do artigo 357, da IN 28/2022.
A exceção a tal previsão é apresentada na situação do segurado cônjuge ou companheiro sobrevivente que recebe o benefício no período remanescente ou desde o fato gerador, caso o óbito da segurada tenha ocorrido antes da DIB. Nesta situação de segurado sobrevivente, o requerimento deve ser efetivado dentro do prazo de duração do benefício, ou seja, durante os120 dias.
Importante não confundir a situação acima descrita do segurado sobrevivente com a do segurado do sexo masculino adotante ou guardião, caso em que terá direito a solicitar o benefício conforme a regra geral, ou seja, no prazo de até 5 anos, contado da data da decisão judicial.
Identificação Normativa
O benefício é encontrado, entre outros, nos seguintes atos normativos:
- No artigo 201, II, da CF/88;
- Nos artigos 71 a 73, da Lei de Benefícios da Previdência Social n°8213/91;
- Nos artigos 93 a 103, do Regulamento da Previdência Social, Decreto n.3048/99;
- Nos artigos 357 a 361, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022;
- Nos artigos 419 a 465, da Portaria DIRBEN/INSS n.991 de 28/03/2022;
- Na Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS 28, de 19 de março de 2021.
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