Regras e Procedimentos para Crédito Consignado Contraído nos Benefícios Pagos pelo INSS

19 de Novembro de 2024
O crédito consignado é uma modalidade de empréstimo amplamente utilizada por beneficiários do INSS devido às suas condições favoráveis de pagamento, que incluem a dedução direta das parcelas nos benefícios recebidos.
Contudo, para garantir a segurança dos beneficiários e a legalidade das operações, o INSS estabeleceu uma série de requisitos, critérios e procedimentos operacionais através da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, recentemente alterada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 172/2024.
A seguir, abordamos as principais condições para a averbação do crédito consignado.
1. Condições para a Averbação do Crédito Consignado
A averbação do crédito consignado, que consiste na inclusão do desconto no benefício do segurado, só será permitida quando atendidos os seguintes requisitos específicos:
• 📝 Autorização Expressa: O beneficiário deve autorizar expressamente a consignação, que deve ser formalizada por meio de contrato assinado, com uso de reconhecimento biométrico, e deve apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF (Art. 5º, incisos II e III da IN nº 138/2022).
• 📊 Margem Consignável: A margem consignável é limitada a 45% da renda do benefício, sendo distribuída da seguinte forma: 35% para empréstimos pessoais, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado de benefício (Art. 5º, inciso V da IN nº 138/2022).
• 🔒 Bloqueio Temporário: Conforme a alteração introduzida pela IN nº 172/2024, benefícios concedidos a partir de 1º de abril de 2019 permanecem bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 dias, contados a partir da Data de Despacho do Benefício (DDB), com exceção para operações realizadas com a primeira instituição financeira pagadora (Art. 8º, §§1º e 6º da IN nº 138/2022, alterada pela IN nº 172/2024).
• 📅 Limite de Parcelas: O número de parcelas do contrato de crédito consignado não pode exceder 84 parcelas mensais e sucessivas, conforme estipulado no Art. 5º, inciso VI da IN nº 138/2022.
• 💰 Depósito do Valor: O valor do empréstimo pessoal contratado deve ser depositado na conta bancária onde o benefício é pago ou, caso indicado pelo beneficiário, em outra conta corrente ou poupança em que ele seja titular, ou ainda por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência onde o benefício é pago (Art. 5º, inciso VII da IN nº 138/2022).
• 📍 Local de Contratação: A contratação do crédito consignado deve ser efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido (Art. 5º, inciso VIII da IN nº 138/2022).
Além disso, há também exigências relativas à instituição financeira:
• 🤝 Acordo de Cooperação Técnica (ACT): A instituição consignatária deve celebrar um ACT com o INSS, garantindo que todas as operações estejam em conformidade com as normas estabelecidas pelo Instituto (Art. 1º, §1º da IN nº 138/2022).
• 💼 Contrato com a Dataprev: Além do ACT, é necessário firmar um contrato com a Dataprev, a empresa responsável pelo processamento das informações e operacionalização do crédito consignado (Art. 1º, §1º da IN nº 138/2022).
Detalhes Adicionais:
• 🔑 Exclusividade de Autorização: A autorização para a consignação só é válida enquanto subscrita pelo titular do benefício, e não se transfere automaticamente para pensionistas ou dependentes, exceto em casos de representantes legais (Art. 5º, §§1º e 2º da IN nº 138/2022).
• ❌ Restrição ao Procurador: O procurador do beneficiário não pode autorizar a consignação (Art. 5º, §4º, da IN nº 138/2022 ).
• 📅 Limite de Parcelas em Pensão: Para benefícios de pensão por morte com data de cessação já determinada, o número de parcelas do contrato não pode exceder essa data (Art. 5º, §6º da IN nº 138/2022).
• 🔍 Contratos com Representantes Legais: A contratação de crédito consignado por representantes legais (tutores, curadores, etc.) é uma decisão da instituição consignatária, conforme seu critério (Art. 5º, §7º da IN nº 138/2022).
• 💳 Limitação de Uso da Margem: Os percentuais máximos da margem consignável não podem ser limitados pelo número de contratos existentes, garantindo que o beneficiário possa utilizar toda a margem disponível (Art. 5º, §8º da IN nº 138/2022).
• 📊 Informações ao Solicitante: Antes da formalização do contrato, a instituição deve fornecer ao solicitante um demonstrativo detalhado do impacto do empréstimo em seus rendimentos líquidos mensais, o custo efetivo total do empréstimo, e o prazo para quitação integral (Art. 5º, §9º da IN nº 138/2022).
2. Critérios para Contratação e Desbloqueio de Benefícios
O processo de contratação e desbloqueio de benefícios para crédito consignado envolve uma série de critérios específicos que garantem a segurança e a conformidade das operações. A seguir, detalhamos cada um desses critérios:
• 🔒 Bloqueio Automático dos Benefícios: Todo benefício concedido pelo INSS é automaticamente bloqueado para operações de crédito consignado ao ser concedido, como medida de segurança inicial. Esse bloqueio visa proteger o beneficiário de contratações indevidas logo após a concessão do benefício (Art. 8º, inciso I da IN nº 138/2022).
• 📝 Solicitação de Bloqueio: O titular do benefício, seu representante legal ou procurador pode solicitar o bloqueio do benefício para operações de crédito consignado. No entanto, é importante observar que essa solicitação deve respeitar as regras específicas de cada caso, garantindo que o beneficiário mantenha controle sobre o uso de seu benefício (Art. 8º, inciso III da IN nº 138/2022).
• ❌ Restrição ao Procurador: O procurador cadastrado para o recebimento do benefício não pode autorizar o desbloqueio do benefício para operações de crédito consignado, salvo se munido de mandato público específico para essa finalidade (Art. 8º, §5º da IN nº 138/2022, atualizado pela IN nº 172/2024).
• 📅 Desbloqueio Temporário: Benefícios concedidos a partir de 1º de abril de 2019 permanecem bloqueados por 90 dias para a realização de crédito consignado, contados a partir da Data de Despacho do Benefício (DDB). No entanto, esse bloqueio pode ser levantado antes, se o crédito for contratado com a primeira instituição financeira pagadora do benefício (Art. 8º, §1º e §6º, inciso I da IN nº 138/2022, alterada pela IN nº 172/2024).
• ⏳ Prazos para Desbloqueio:
• A partir da DDB: Para benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2025, o desbloqueio pode ocorrer a partir da DDB, exclusivamente para operações de crédito consignado com a primeira instituição financeira pagadora do benefício (Art. 8º, §6º, inciso I da IN nº 138/2022, alterada pela IN nº 172/2024).
• Após 91 dias: O desbloqueio para outras instituições financeiras só pode ocorrer após 91 dias contados da DDB (Art. 8º, §6º, inciso II da IN nº 138/2022, alterada pela IN nº 172/2024).
• Desbloqueio a Qualquer Tempo: Em casos excepcionais, conforme os incisos II, III e IV do caput do Art. 8º, o desbloqueio pode ser solicitado a qualquer tempo (Art. 8º, §6º, inciso III da IN nº 138/2022, alterada pela IN nº 172/2024).
• 🔄 Novo Bloqueio: Após o desbloqueio, o benefício pode ser bloqueado novamente a qualquer momento, mediante solicitação do titular, representante legal ou procurador, assegurando que o controle sobre a consignação permaneça nas mãos do beneficiário (Art. 8º, §9º da IN nº 138/2022).
3. Critérios para Operações de Empréstimo Pessoal:
A seguir, detalhamos os critérios para as operações de Empréstimo Pessoal fundamentados nos artigos relevantes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, considerando as alterações introduzidas pela IN nº 172/2024:
• 🔢 Limite de Parcelas: A quantidade de parcelas do empréstimo pessoal não pode exceder o limite de 84 parcelas mensais e sucessivas, conforme disposto no inciso VI do Art. 5º (Art. 12, inciso I).
• 💸 Taxa de Juros: A taxa de juros do empréstimo pessoal não pode ser superior a 2,14% ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo (Art. 12, inciso II e VI).
• 🚫 Isenção de Taxas Administrativas: É proibida a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e quaisquer outras taxas administrativas (Art. 12, inciso III).
• Sem Carência para Pagamento: Não pode haver prazo de carência para o início do pagamento das parcelas, assegurando que os pagamentos comecem imediatamente após a contratação (Art. 12, inciso IV).
• ❌ Exclusão de Seguros: É vedada a inclusão de prêmios de seguros destinados à proteção do empréstimo pessoal nos descontos relativos ao crédito consignado (seguro prestamista) (Art. 12, inciso V).
4. Critérios para Utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC) e da Reserva de Cartão Consignado (RCC)
A seguir, detalhamos os critérios para utilização de RMC e RCC fundamentados nos artigos relevantes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, considerando as alterações introduzidas pela IN nº 172/2024:
• 📝 Solicitação Formal e Biométrica: A constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e da Reserva de Cartão Consignado (RCC) exige uma solicitação formal do beneficiário, com reconhecimento biométrico, garantindo a autenticidade da operação (Art. 15, inciso I).
• 📄 Termo de Consentimento Esclarecido (TCE): O TCE é obrigatório em todos os casos, constituindo-se em documento separado e destinado exclusivamente para formalização da contratação, com informações sobre a operação (Art. 15, inciso II).
• 📚 Material Informativo: A instituição deve fornecer, no ato da contratação, material informativo ao beneficiário para garantir a compreensão do produto contratado (Art. 15, inciso III).
• 💳 Limite do Cartão: O limite máximo concedido no cartão para despesas é de 1,60 vezes o valor da renda mensal do benefício, com até 70% desse limite disponível para saques (Art. 15, incisos IV e V).
• 💸 Taxa de Juros do Cartão: A taxa de juros para o cartão não pode exceder 3,06% ao mês, devendo expressar o custo efetivo total (CET) (Art. 15, inciso VI e XI).
• 📦 Entrega Física do Cartão: A entrega do cartão deve ser feita em meio físico diretamente ao titular do benefício, assegurando que o beneficiário receba o cartão pessoalmente (Art. 15, inciso VII).
• 📄 Fatura Mensal: A instituição deve enviar fatura mensal ao beneficiário, em meio físico ou eletrônico, detalhando as operações realizadas, garantindo transparência (Art. 15, inciso VIII).
• 🚫 Restrições ao Cartão: A emissão de cartões adicionais, a cobrança de taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, e a formalização de contratos por telefone são proibidas (Art. 15, inciso IX).
• 💲 Taxa de Emissão do Cartão: Pode ser cobrada uma taxa de até R$ 15,00 pela emissão do cartão, que pode ser parcelada em até três vezes, com atualização anual pelo IPCA (Art. 15, inciso X e §1º).
• 🔒 Seguro Opcional: O titular do cartão pode contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, com prêmio anual máximo de R$ 3,90 (atualizado anualmente pelo IPCA), que não pode ser descontado do benefício consignado (Art. 15, §2º).
• 📅 Amortização e Parcelamento: É obrigatória a amortização mensal constante no cartão de crédito, e no cartão consignado de benefício, as faturas de saques devem ser parceladas mensalmente, sem crédito rotativo (Art. 15, §§3º e 4º).
• 💳 Depósito Integral de Saques: O valor dos saques realizados no cartão consignado de benefício deve ser depositado integralmente, sem descontos, exceto em caso de refinanciamento ou compensação de dívidas (Art. 15, §5º).
• 🔄 Compensação de Dívidas: A compensação de outras dívidas não pode ter taxa superior à dívida original, e é vedada para dívidas de cartão de crédito (Art. 15, §6º).
5. Requisitos Especiais para o Cartão Consignado de Benefício:
Na contratação do cartão consignado de benefício, além dos requisitos mencionados no tópico anterior (Art. 15), devem ser cumpridos também os requisitos do Art. 16. São eles:
• ⚰️ Auxílio Funeral e Seguro de Vida: Na contratação do cartão consignado de benefício, é obrigatória a oferta de auxílio funeral e seguro de vida, ambos sem limite de idade, no valor mínimo de R$ 2.000,00, atualizado anualmente pelo INPC (Art. 16, inciso I).
• 📦 Entrega Física do Cartão Consignado: A entrega do cartão consignado de benefício deve ser feita exclusivamente em meio físico, diretamente ao beneficiário (Art. 16, inciso II).
• 📜 Entrega de Apólices: As apólices de seguro de vida e auxílio funeral devem ser entregues em meio físico ou eletrônico ao beneficiário, garantindo acesso às informações sobre a cobertura contratada (Art. 16, inciso III).
• ⏳ Validade das Apólices: As apólices de seguro têm validade de dois anos, contados a partir da contratação, da utilização do cartão ou do último desconto em folha (Art. 16, §1º).
• 📝 Beneficiários do Seguro: O seguro de vida deve indicar os beneficiários designados pelo titular do cartão, e na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros, conforme o Código Civil (Art. 16, §2º).
• 💰 Pagamento do Seguro de Vida: O pagamento do seguro de vida deve seguir a regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (Art. 16, §3º).
• 🔧 Pagamento do Auxílio Funeral: O auxílio funeral deve ser pago preferencialmente em pecúnia em até 5 dias úteis, ou na forma de serviço, previamente discriminado pela instituição financeira e informado ao INSS (Art. 16, §4º).
6. Identificação das Operações de Crédito Consignado no Extrato de Pagamento do Benefício
As operações de crédito consignado realizadas mensalmente pela Dataprev são identificadas no extrato de pagamento do benefício do segurado, facilitando o acompanhamento e controle dessas transações. A seguir, são detalhadas as rubricas específicas que aparecem no extrato, conforme o Art. 19 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022:
• Rubrica 216: Consignação - Empréstimo Bancário (Código 98): Refere-se ao desconto mensal relacionado a empréstimos bancários consignados, categorizados como “empréstimo pessoal”. Esta rubrica indica os valores descontados diretamente do benefício para o pagamento de parcelas de empréstimos contratados.
• Rubrica 217: Consignação sobre a RMC (Código 77): Identifica os descontos relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartões de crédito. Essa rubrica indica o valor deduzido do benefício destinado ao pagamento de despesas contraídas com o uso do cartão de crédito consignado.
• Rubrica 322: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Informação de Margem (Código 76): Trata-se da informação no extrato sobre a margem reservada para o uso do cartão de crédito. Essa rubrica não representa um desconto direto, mas sim a reserva de parte do benefício para cobrir futuros gastos com o cartão de crédito consignado.
• Rubrica 268: Consignação sobre a RCC (Código 99): Refere-se aos descontos relacionados à Reserva de Cartão Consignado (RCC). Esta rubrica indica o valor descontado diretamente do benefício para o pagamento de despesas contraídas com o uso do cartão consignado de benefício.
• Rubrica 383: Reserva Cartão Consignado (RCC) - Informação de Margem (Código 44): Assim como a rubrica 322, esta rubrica informa sobre a margem reservada, mas neste caso, é específica para o uso do cartão consignado de benefício. Esta rubrica indica a parte do benefício que está reservada para cobrir futuros gastos com o cartão consignado.
Essas rubricas permitem ao beneficiário acompanhar de forma detalhada como as operações de crédito consignado estão impactando o seu benefício, garantindo maior transparência e controle financeiro.
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