Resumo das regras de aposentadoria do RGPS a partir da Reforma da Previdência de 2019
19 de Dezembro de 2023
Pontos importantes aplicados a todas as regras, a partir da Nova Previdência de 2019:
- É garantido o direito adquirido quando preenchidos os requisitos até a data limite de 13 de novembro de 2019;
- O Tempo de Contribuição mensal será contado integralmente, independentemente da quantidade de dias trabalhados;
- Para que a competência surta efeitos previdenciários é necessário que o salário de contribuição mensal não seja inferior ao limite mínimo referente ao valor do salário mínimo vigente;
- Nos salários de contribuição mensais abaixo do mínimo legal é facultado os ajustes de complementação, agrupamento e utilização do excedente, respeitado o ano civil;
- Os segurados inscritos até a data da promulgação da Reforma da Previdência de 2019 podem optar por regra transitória ou permanente, caso mais favorável, mas os segurados inscritos após 13/11/2019 não podem valer-se das regras transitórias.
- Não possuem direito às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição os segurados optantes pelo SEIPrev (Sistema Especial de Inclusão Previdenciária), conhecido como Plano Simplificado de Previdência:
- O trabalhador rural, na condição de segurado especial, que não paga contribuição previdenciária. Súmula 272, do STJ. (Lei 8.212/91, art. 21, §2º, com redação da Lei nº 12.470/2011; Lei 8.213/91, art. 18, §3º, incluído pela Lei Complementar nº 123; CF, art. 201, §§ 12 e 13);
- Contribuinte individual, sem relação de trabalho, que contribui por conta própria;
- Segurado facultativo, que contribui com alíquota de 11% ou 5%;
- MEI, que contribui como baixa renda.
Regra de Transição por Pontos
Art. 15, caput e §§ 1º e 2º, EC 103/2019;
Art. 188-I, RPS.
- 30 anos de Tempo de Contribuição, e 86 pontos, para a mulher;
- 35 anos de Tempo de Contribuição, e 96 pontos, para o homem.
- A pontuação corresponde à soma da idade + Tempo de Contribuição do segurado;
- Ela vem aumentando 1 ponto por ano, desde 2020;
- Em 2024, serão exigidos 91 pontos para a mulher e 101 pontos para o homem;
- A pontuação limite (100 pontos) para a mulher será alcançada em 2033;
- A pontuação limite (105 pontos) para o homem será alcançada em 2028;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais.
Regra de Transição de Idade Mínima Progressiva
Art. 16, caput e §§ 1º e 3º, EC 103/2019;
Art. 188-J, RPS.
- 30 anos de Tempo de Contribuição e 56 anos de idade, para mulher;
- 35 anos de Tempo de Contribuição e 61 anos de idade, para o homem;
- A idade, em 2024, para mulher, será de 58 anos e 6 meses;
- A idade, em 2024, para o homem, será de 63 anos e 6 meses;
- A idade limite de 62 anos, para a mulher, será alcançada em 2031;
- A idade limite de 65 anos, para o homem, será alcançada em 2027;
- Ela vem aumentando 6 meses por ano, desde 2020;
- Carência de 180 contribuições.
Regra de Transição por Idade
Art. 18, EC 103/2019;
Art. 188-H, RPS;
Art. 201, §7º, I, CF/88
- 60 anos de idade, para a mulher;
- 65 anos de idade para o homem;
- 15 anos de Tempo de Contribuição e carência mínima de 180 contribuições mensais para ambos.
- A idade limite de 62 anos, para a mulher, foi alcançada em 2023;
- Não houve alteração na idade do homem;
- Regra não facultada ao professor.
Regra de Transição do Pedágio de 50%
Art. 17, EC 103/2019;
Art. 188-K, RPS.
- Mínimo de 28 anos de Tempo de Contribuição + metade (50%) do tempo que faltava para atingir 30 anos de TC até 13/11/2019, para a mulher;
- Mínimo de 33 anos de Tempo de Contribuição + metade (50%) do tempo que faltava para atingir 35 anos de TC até 13/11/2019, para o homem.
- Regra válida exclusivamente para o segurado que estava na iminência de se aposentar, faltando menos de 2 anos de Tempo de Contribuição, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência;
- Carência de 180 contribuições;
- Não há requisito etário.
Regra de Transição do Pedágio de 100%
Trabalhador em geral
Art. 20, caput e §§ 2º e 3º, EC 103/2019;
Art. 188-L, RPS.
- 57 anos de idade e cumprir o dobro (100%) do tempo que faltava para completar 30 anos de Tempo de Contribuição em 13/11/2019, para mulher;
- 60 anos de idade e cumprir o dobro (100%) do tempo que faltava para completar 35 anos de Tempo de Contribuição em 13/11/2019, para o homem;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais.
Regra de Transição de Pontos para o Professor
Inciso I, §7º, do art. 201, da CF/88;
Art. 15, §3º, EC 103/2019;
Art. 188-M, RPS.
- 25 anos de Tempo de Contribuição, e 81 pontos, para a professora;
- 30 anos de Tempo de Contribuição, e 91 pontos, para o professor;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.
- A pontuação corresponde à soma da idade + Tempo de Contribuição do segurado;
- Ela vem aumentando 1 ponto por ano, desde 2020;
- Em 2024, a professora precisará adimplir 86 pontos e o professor, 96;
- A pontuação limite (92 pontos) para a professora será alcançada em 2030;
- A pontuação limite (100 pontos) para o professor será alcançada em 2028;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais;
- Necessário Tempo de Contribuição de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.
Regra de Transição de Idade Mínima Progressiva para o Professor
Art. 16, §2º, EC 103/2019;
Art. 188-N, RPS.
- 25 anos de Tempo de Contribuição e 56 anos de idade, para a professora;
- 30 anos de Tempo de Contribuição e 61 anos de idade, para o professor.
- Ela vem aumentando 6 meses por ano, desde 2020;
- A idade para a professora em 2024 será de 53 anos e 6 meses;
- A idade para o professor em 2024 será de 58 anos e 6 meses;
- A idade limite de 57 anos, para a professora, será alcançada em 2031;
- A idade limite de 60 anos, para o professor, será alcançada em 2027;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais;
- Necessário Tempo de Contribuição de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.
Regra de Transição do Pedágio de 100% para o Professor
Art. 20, caput e § 1º, EC 103/2019;
Art. 188-O, RPS.
- 52 anos de idade e cumprir o período adicional (100%) do tempo de contribuição que faltava para completar 25 anos de TC em 13/11/2019, para a professora;
- 55 anos de idade e cumprir o período adicional (100%) do tempo de contribuição que faltava para completar 30 anos de TC em 13/11/2019, para o professor;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais;
- Necessário Tempo de Contribuição de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Regra de Transição da Aposentadoria Especial
Art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019;
Art. 188-P, RPS.
- Atividade de baixo risco: 86 pontos + 25 anos de atividade especial;
- Atividade de risco moderado: 76 pontos + 20 anos de atividade especial;
- Atividade de alto risco: 66 pontos + 15 anos de atividade especial.
- Válida para ambos os sexos;
- Carência de 180 contribuições;
- Os pontos correspondem à soma da idade do segurado + Tempo de Contribuição comum + tempo de atividade especial;
- Exige-se a efetiva exposição. Ver Tema 555, do STF;
- Tempus regit actum;
- Férias e salário-maternidade são contados como tempo especial, desde que precedidos da atividade;
- Exige-se comprovação;
- Conversão de tempo especial em comum apenas até 13/11/2019.
Regra da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Art. 22, EC 103/2019;
Art. 201, §1º, I, CF/88;
Arts. 70-A a 70-I, RPS;
Lei Complementar nº 142/2013;
Decreto 8.145/2013.
- Comprovação da deficiência e seu grau verificada mediante avaliação biopsicossocial;
- A pessoa com deficiência pode optar por qualquer regra do RGPS que lhe seja mais vantajosa;
- Sem restrição de permanência ou retorno à atividade remunerada;
- Avaliação periódica;
- Fator previdenciário facultativo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Art. 3º, I a III, LC 142/2013:
- Deficiência Grave: 25 anos de Tempo de Contribuição, para o homem e 20, para a mulher;
- Deficiência Moderada: 29 anos de Tempo de Contribuição, para o homem e 24, para a mulher;
- Deficiência Leve: 33 anos de Tempo de Contribuição, para o homem e 28, para a mulher.
- Sem exigência etária;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais;
- Condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos;
- Possibilidade de alteração no grau da deficiência ao longo do tempo;
- Inaplicabilidade ao segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual (art. 70-B, parágrafo único, do RPS;
- Atenção ao art. 199-A, do Decreto.
Aposentadoria por Idade do art. 3º, IV, da LC 142/2013:
- 60 anos de idade para o homem;
- 55 anos de idade para a mulher;
- Mínimo de 15 anos de Tempo de Contribuição cumpridos como pessoa com deficiência, independente do grau.
- Carência mínima de 180 contribuições mensais;
- Válida também para o segurado especial com deficiência, desde que comprovado o trabalho nessa condição, independente de contribuições;
- Válida, ainda, para aposentadoria híbrida, com soma dos períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, mantido o requisito etário acima.
Regra da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente
Art. 201, I, CF;
Art. 26, EC 103/2019;
Arts. 42 47, PBPS;
Arts. 43 a 50, RPS.
- Incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laboral;
- Qualidade de segurado;
- A carência mínima de 12 contribuições, em regra.
- Sem carência nos casos de acidente e doença profissional ou do trabalho ou doenças graves;
- Avaliação periódica obrigatória, dispensada:
- Após completar 55 anos de idade e decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade temporária precedente;
- Após completar 60 anos de idade.
- Possibilidade do Adicional de grande invalidez ou auxílio-acompanhante:
- 25%, ainda que a RMI atinja o teto previdenciário;
- Recalculado quando do reajuste do benefício;
- Não incorpora a pensão por morte;
- Considerado no cálculo do abono anual (13º salário).
REGRAS PERMANENTES
Regra 1: Aposentadoria Programada
Art. 201, §7º, I, CF/88;
Art. 19, caput, e §2º, EC 103/2019.
- 62 anos de idade e 15 anos de Tempo de Contribuição, para a mulher;
- 65 anos de idade e 20 anos de Tempo de Contribuição, para o homem.
Regra 2: Aposentadoria Programada Do Professor
Art. 201, §7º, II, CF/88;
Art. 19, §1º, II, EC 103/2019.
- 57 anos de idade para a mulher;
- 60 anos de idade para o homem;
- 20 anos de Tempo de Contribuição exclusivo na função de magistério.
Regra 3: Aposentadoria Por Idade Rural
Art. 201, §7º, II, CF/88;
Art. 56 e 57, RPS.
- 55 anos de idade para a mulher;
- 60 anos de idade para o homem.
- Válida para o trabalhador rural e para os que exercem atividade em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
- Para o segurado especial, a RMI será no valor de 1 salário mínimo;
- Para os demais segurados, há o critério misto de apuração da RMI. Regra, essa, aplicada também ao segurado especial que contribui facultativamente, conforme art. 39, II, da LBPS;
- Exige-se comprovação do exercício da atividade em período equivalente à carência - 15 anos.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
- 62 anos de idade e 15 anos de Tempo de Contribuição, para a mulher;
- 65 anos de idade e 20 anos de Tempo de Contribuição, para o homem.
Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Regra 4: Aposentadoria Especial
Art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019;
Art. 57 e 58, PBPS;
Art. 64, RPS.
- Atividade de baixo risco: 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial;
- Atividade de risco moderado: 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial;
- Atividade de alto risco: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial.
- Válida para ambos os sexos;
- Carência mínima de 180 contribuições mensais;
- Exige-se a efetiva exposição. Ver Tema 555, do STF;
- Férias e salário-maternidade são contados como tempo especial quando precedido de efetiva atividade especial;
- Exige-se comprovação por meio do PPP e LTCAT;
- Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
- Pontos importantes aplicados a todas as regras, a partir da Nova Previdência de 2019:
- Regra de Transição por Pontos
- Regra de Transição de Idade Mínima Progressiva
- Regra de Transição por Idade
- Regra de Transição do Pedágio de 50%
- Regra de Transição do Pedágio de 100%
- Regra de Transição de Pontos para o Professor
- Regra de Transição de Idade Mínima Progressiva para o Professor
- Regra de Transição do Pedágio de 100% para o Professor
- Regra de Transição da Aposentadoria Especial
- Regra da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
- Regra 1: Aposentadoria Programada
- Regra 2: Aposentadoria Programada Do Professor
- Regra 3: Aposentadoria Por Idade Rural
- Regra 4: Aposentadoria Especial