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    3. Quem se aposenta por invalidez pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição?

    Quem se aposenta por invalidez pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição?

    Quem se aposenta por invalidez pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição?

    22 de Janeiro de 2024

    Para quem se aposenta por invalidez, surgem diversas dúvidas sobre a possibilidade de acumular ou transitar para outras formas de aposentadoria, como por idade ou tempo de contribuição. A questão é complexa, e as nuances desse processo devem ser compreendidas para que o segurado tome decisões informadas.

    A aposentadoria por invalidez, agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente após as alterações na Previdência, é concedida a indivíduos impossibilitados de trabalhar devido a doença ou acidente. Entretanto, se a condição de saúde melhora, essa aposentadoria é cancelada (Lei 8.213/91, art. 47, I), levando a questionamentos sobre o destino desse trabalhador.

    A situação de quem perde a aposentadoria por incapacidade é delicada. Antes denominada invalidez, esse tipo de aposentadoria é concedido quando um perito afirma que o segurado está permanentemente incapaz de trabalhar. No entanto, essa situação pode ser revista, considerando avanços tecnológicos, da medicina ou melhorias na condição de saúde.

    A rigor, com a cessação da aposentadoria por invalidez, o segurado pode computar esse período em gozo de benefício como tempo de contribuição e carência desde que volte a contribuir. É preciso, no entanto, ficar atento à existência de duas correntes relativas a esse ponto.

    Em primeiro lugar, note que existem dois importantes precedentes sobre a questão:

    Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

    Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal - STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

    Veja que a súmula da TNU fala em simples "recolhimento de contribuições", o que indica que o pagamento de contribuições como segurado facultativo (não atrelado a uma atividade remunerada) é suficiente para que o período em gozo de aposentadoria por invalidez conte como tempo de contribuição em carência.

    De outro lado, a tese firmada pelo STF menciona a necessidade de "atividade laborativa". Há que entenda, portanto, que o recolhimento como facultativo não bastaria para obter as vantagens mencionadas.

    Veja, todavia, que o art. 152, VII, "a", e §13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 atesta que uma contribuição na condição de facultativo (independente de atividade atrelada) são válidas para fim de se considerar atividade intercalada.

    Sendo assim, apenas como medida de cautela e para evitar qualquer controvérsia, é recomendável que o segurado que queira computar o período em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição e carência o faça na condição de contribuinte individual ou empregado (cujas contribuições estão associadas a uma atividade laborativa).

    Feito esse alerta, vejamos um exemplo para melhor compreensão.

    Suponha que João aposentou-se por invalidez e, após um período recebendo o benefício, sua aposentadoria é cessada porque ele recuperou a capacidade de trabalhar. Se ele voltar a contribuir como autônomo após perder o benefício, os anos de aposentadoria por incapacidade serão contados como tempo de contribuição e carência, facilitando sua utilização para fins de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

    É crucial considerar que a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição é permanente, enquanto a aposentadoria por incapacidade está sujeita a reavaliações, podendo o segurado perder o benefício ao longo do tempo.

    Também é importante lembrar que, antes da reforma da Previdência (EC 103/19), a aposentadoria por invalidez era frequentemente mais vantajosa que as demais aposentadorias, garantindo 100% do benefício sem perdas pelo fator previdenciário.

    Contudo, com as novas regras, apenas a aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho mantém essa vantagem.

    Nas demais situações, como doenças e acidentes não relacionados ao trabalho, não há ganho econômico significativo em comparação à aposentadoria programada (por idade ou por tempo de contribuição), já que a aposentadoria por invalidez será de 60% da média de salários, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano além da contribuição mínima de 15 anos para mulheres e de 20 anos para homens.

    Para finalizar, algumas dicas importantes:

    Você sabia que existe tese já acolhida pela jurisprudência segundo a qual o coeficiente a ser aplicado à aposentadoria por invalidez deve corresponder sempre a 100%? Sobre este tema, temos um artigo específico no nosso blog, acessível aqui. Nesse mesmo artigo, explicamos como utilizar o Tramitação Inteligente para gerar uma petição inicial usando nosso exclusivo robô gerador de petições iniciais!

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