Qual o último dia do período de graça do MEI: dia 15 ou dia 20?

25 de Fevereiro de 2025
No dia 25/02/2025, colocamos no ar uma atualização no nosso sistema a respeito da data limite do período de graça do MEI (Microempreendedor Individual).
Neste artigo vamos abordar por que alteramos a data limite do período de graça do MEI do dia 15 para o dia 20, e como isso faz diferença na prática previdenciária, inclusive para benefícios programáveis, como aposentadorias por tempo de contribuição.
É um "pequeno" detalhe, uma diferença de apenas 5 dias no período de graça; porém, a depender do caso concreto, pode ser a diferença entre a concessão ou o indeferimento de um benefício. Acompanhe!
Mas antes de mais nada, vamos a uma breve revisão.
Revisão: o que é o MEI?
O MEI é o Microempreendedor Individual; ao contrário do que muitos pensam, não se trata de uma nova classe de segurados do INSS!
De fato: tal como os demais autônomos, o MEI nada mais é do que um segurado da classe contribuinte individual. Se você quiser saber mais sobre o MEI, clique aqui e leia nossa matéria especial.
O que é a qualidade de segurado e o período de graça?
A qualidade de segurado é a condição que garante ao indivíduo o direito de acessar benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
E quando o segurado para de contribuir, a legislação prevê um "período de graça" durante o qual você mantém seus direitos previdenciários independentemente de recolhimentos; é o chamado período de graça.
Como calcular o período de graça do Contribuinte Individual
No caso do contribuinte individual, como regra geral, seu período de graça é de 12 (doze) meses contados do último recolhimento, conforme art. 15, inc. II da Lei 8.213/91.
Porém, se o último recolhimento do Contribuinte Individual foi em 01/2024, quando ele perde a qualidade de segurado? em 31/12/2024? em 01/01/2025?
A data exata na qual ocorre a perda da qualidade de segurado é calculada com base na regra do art 15, §4º da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 15. (...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Esse artigo é complexo: você precisa conjugar "dia seguinte", "término do prazo de recolhimento" e "do mês imediatamente posterior" para chegar na resposta correta.
E para complicar ainda mais, como se vê, a Lei de Benefícios não prevê o dia exato, remetendo ao "término do prazo de recolhimento", que vamos encontrar na Lei de Custeio.
E na Lei de Custeio (Lei 8.212/91), encontramos o art. 30, inc. II, que prevê que o prazo de recolhimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Então, são dois mês seguintes; a Lei de Benefícios refere-se ao término do prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao prazo do período de graça, e a lei de Custeio adiciona mais um mês nessa conta, pois diz que o prazo de recolhimento é o dia 15 do mês seguinte... 🤯
Assim, um exemplo prático:
- Último recolhimento do Contribuinte Individual foi no dia 01/01/2024;
- O período de graça será de 12 meses, portanto vai até 01/01/2025;
- O mês imediatamente posterior a 01/2025 é 02/2025;
- O prazo fixado no Plano de Custeio para recolhimento da contribuição de 02/2025 é o dia 15 do mês subsequente, portanto, 15/03/2025;
- Assim, o último dia do período de graça seria 15/03/2025, e a perda da qualidade de segurado ocorreria em 16/03/2025;
O prazo diferenciado para recolhimento das contribuições do MEI: dia 20
Contudo, embora seja um contribuinte individual, o MEI tem prazo específico para recolhimento da contribuição, que é o dia 20, e não dia 15.
Isto está previsto no art. 40 da Resolução nº 140/2018 CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).
Durante muito tempo, observamos que, apesar da data de recolhimento do MEI ser dia 20, o INSS considerava dia 15 o último dia do período de graça, uniformizando juntamente com todas as demais classes de segurado.
Contudo, mais recentemente, observamos que o INSS mudou seu entendimento na esfera administrativa.
Observe a contagem do processo administrativo a seguir; note que o recolhimento como MEI se encerrou em 08/2024, mas o período "QS" (qualidade de segurado) considerado pelo INSS foi até 20/10/2026, e não 15/10/2026.
Além de ser mais favorável ao segurado, entendemos que a mudança promovida pelo INSS é a interpretação correta da legislação previdenciária:
1. A Lei de Benefícios remete o último dia do período de graça ao prazo da Lei de Custeio; embora a Lei de Custeio mencione apenas o dia 15, a interpretação sistemática do ordenamento revela que, no caso do MEI, há regra específica, prevendo seu prazo no dia 20;
2. A Portaria 991/2022 do INSS contém regra expressa a respeito da situação de prazo mais favorável no seu art. 57, §3º, a saber:
Art. 57. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados nos arts. 45 a 51, observadas as prorrogações previstas nos arts. 53 e 54, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 14º (décimo quarto) mês, observado o disposto no §4º. (...) § 3º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição.
3. A jurisprudência também entende neste sentido; a título de exemplo, trazemos este julgado recente (o qual, inclusive, encontramos na nossa incrível pesquisa de jurisprudência integrada no sistema):
Para fins previdenciários, o MEI é considerado contribuinte individual (LC nº 123/06, art. 13, §1º, X, c/c Lei nº 8.212/91, art. 21, §2º).
Contudo, o MEI está submetido a um regime de tributação diferenciada e simplificada (Simples Nacional), de tal sorte que sua contribuição previdenciária, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, corresponderá a um valor fixo mensal que contempla todas as exações tributárias por ele devidas (LC nº 123/06, art. 18-A, §3º, IV e V).
Insta salientar, ainda, que a própria disciplina normativa é expressa ao afirmar que tais tributos deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação instituído pelo Comitê Gestor (LC nº 123/06, art. 21, I e II). Por sua vez, o Comitê Gestor do Simples Nacional, em sede regulamentar, fixou a diretriz de que os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta e que, quando não houver expediente bancário, deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior (art. 38 da Resolução CGSN nº 94/2011, revogada pela Resolução nº 140/2018, que, no art. 40, manteve a mesma previsão).
Assim, diferentemente dos contribuintes individuais comuns, o MEI não precisa efetuar a contribuição até o dia 15 do mês subsequente ao vencido, mas sim até o dia 20, ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário naquela data. No caso em comento, com base no CNIS acostado aos autos (id. 4345032), é possível observar que, na data de início da incapacidade (DII: dez/2018), a parte autora detinha qualidade de segurada, tendo em vista o recolhimento válido vertido na competência 09/2018 (primeira contribuição sem atraso, efetuada em 22/10/2018 em razão de o dia 20/10/2018 ser um sábado), na condição de MEI, garantindo validamente à parte autora a condição de segurada ao menos até 20/11/2019, que é momento posterior à DII.
(TRF 5ª Região, 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00020710220214058103, Rel. GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 09/03/2023)
Assim, no dia 25/02/2025, alteramos o nosso sistema para considerar que o último dia do período de graça do MEI é, de fato, dia 20, e não dia 15, como ocorre com os demais segurados.
Essa modificação é relevante; o segurado MEI ganha 5 dias a mais de período de graça nas suas análises.
Exemplo prático do impacto da mudança em benefícios programáveis
Além da influência óbvia para benefícios não programáveis, como auxílio-doença e pensão por morte, há impacto até mesmo nos benefícios programáveis, como aposentadorias por idade e por tempo.
Vamos ao exemplo a seguir, trazido por um de nossos assinantes que, inclusive, provocou a nossa revisão:
Perceba que a competência de 10/2013 não havia sido contada para fins de carência, pois recolhida em atraso em 18/11/2024, sendo que o sistema indicou que período de graça do recolhimento anterior ia apenas até 17/11/2024.
(Observação: consoante legislação citada acima, se o último dia do período de graça cair em dia não útil, ele é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil; obviamente, aqui também, você pode contar que o Tramitação Inteligente leva isso em consideração automaticamente, e por isso o sistema considerou dia 17, e não dia 15).
Contudo, tratava-se de um período de recolhimento como MEI; com a atualização, considerando um período de graça até o dia 20, este recolhimento em atraso foi salvo, de forma que este segurado ganhou mais uma contribuição a título de carência; e o sistema fundamenta automaticamente esta conclusão:
Cenários complexos e a confiança na análise do Tramitação Inteligente
E, por fim, como não poderia deixar de ser, a atualização lidou com cenários super complexos, como o caso de concomitância de recolhimentos de MEI com outras classes de segurado, aplicando a regra mais vantajosa para o segurado nestes casos... 😇
É este tipo de análise aprofundada que você pode esperar do time do Tramitação Inteligente.
Toda regra em nosso sistema tem sua razão de ser, e é fruto de análise extensa da legislação previdenciária, da jurisprudência, da doutrina e do entendimento do próprio INSS, além, é claro, das contribuições valiosíssimas dos nossos fenomenais assinantes!
Agradecimentos especiais
Não poderíamos deixar de agradecer ao nosso assinante Dr. Alfredo Cardoso por ter trazido a questão para nossa revisão, e à nossa parceira Daniela Mara por ter encaminhado um rico debate ocorrido no grupo de Whatsapp com diversos previdenciaristas, incluindo opiniões abalizadas dos Drs. Márcio Costa e Valdir Almeida, que enriqueceram e contribuíram para a nossa análise interna da questão com excelentes fundamentos!
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