Qual a diferença entre segurado especial, período especial e atividade especial?

07 de Fevereiro de 2024
Sobretudo para aqueles que estão iniciando no Direito Previdenciário, é comum confundir as expressões segurado especial, período especial ou atividade especial.
Essas expressões significam situações bastante distintas e, por isso, não podem ser confundidas! Vamos distingui-las?
Em apertada síntese, segurado especial é o trabalhador rural! (vamos detalhar mais abaixo).
Já a atividade especial e o período especial são sinônimos. Referem-se ao trabalho (em regra, urbano) sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (ex: ruído, agentes biológicos, agentes químicos, etc), permitindo a concessão de uma aposentadoria específica (a Aposentadoria especial) ou, ainda, a conversão do tempo especial em comum para aumentar o tempo de contribuição do seu cliente.
Vamos analisar com mais calma?
O segurado especial
O segurado especial representa uma das 5 classes de segurados da Previdência Social (as outras 4 são o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual e avulso).
Ele está definido no art. 11, inc. VII da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
Na prática, a situação do pescador artesanal e do seringueiro é mais rara, sendo restrita a algumas regiões do Brasil.
Assim, a imensa maioria dos segurados especiais são aqueles que trabalharam no meio rural.
Mas é todo trabalhador rural que é segurado especial?
Não. Em resumo, tem que trabalhar sem empregados permanentes, em área até 4 módulos fiscais, e não ter outras fontes de renda que tornem a atividade rural dispensável para a família.
Note que para indicar que seu cliente trabalhou um período no meio rural no nosso sistema, basta selecionar a opção Rural (segurado especial), conforme indicamos abaixo:
Feito isso, o sistema analisará automaticamente o direito aplicável, tanto da aposentadoria por idade rural, quanto da aposentadoria por idade híbrida, bem como da aposentadoria por tempo de contribuição, com todas as complexidades inerentes a cada análise (ex: o sistema sabe que período de segurado especial a partir de 11/1991 não conta para carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas conta como carência para a aposentadoria híbrida).
Bom, então se segurado especial é (em regra) o rural, significa que período especial é aquele no qual o segurado trabalhou na atividade rural?
Não. Na verdade, não há nenhuma relação! Vamos adiante.
Atividade especial / período especial / aposentadoria especial
Já quando falamos de atividade especial, período especial ou aposentadoria especial, estamos nos referindo (na imensa maioria dos casos) a atividades urbanas, e não rurais (como o segurado especial, visto acima).
Os períodos especiais (e a Aposentadoria Especial) estão regrados no art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, e podem ser pelo exercício de uma categoria profissional que era presumida por lei como atividade especial (ex: motorista de caminhão), seja por sujeição a agentes nocivos previstos nos Anexos do Decreto 3.048/99 e anteriores (a depender da época da prestação do trabalho).
Uma vez reconhecido um período como especial, ele pode ser utilizado para somar tempo para a aposentadoria especial (que exige em regra 25 anos de tempo enquadrado como especial) ou, caso não completado esses 25 anos só com o tempo especial, pode ser convertido em tempo comum (pelo multiplicador 1,4 para homem e 1,2 para mulher), de forma a aumentar o tempo de contribuição para qualquer outro benefício do RGPS, como a aposentadoria por tempo de contribuição.
O enquadramento de um período especial por categoria profissional vai apenas até 29/04/1995 (vigência da Lei 9.032/95, que findou com essa possibilidade).
Já o enquadramento por agente nocivo é possível até os dias atuais, porém, com uma ressalva importante: mesmo que enquadrado como especial, não é mais possível converter período especial em comum para trabalhos realizados após 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019); assim, embora o período possa ser reconhecido como especial para atingir uma aposentadoria especial, o trabalho especial após 13/11/2019 não pode mais ser convertido em comum (com o majorador 1,4 ou 1,2) para aumentar o tempo de contribuição para os demais benefícios.
Note que a imensa maioria dos casos de aposentadoria especial são de atividades profissionais ou agente nocivos que dão direito a aposentadoria com 25 anos de tempo especial (e, consequentemente, fator 1,4 para homem e 1,2 para mulher, no caso de conversão).
Embora existam categorias e atividades nocivas que dão direito à aposentadoria com 15 ou 20 anos de tempo especial, são de raríssima ocorrência prática, já que se trata de rol muito restrito (ex: mineiros de subsolo).
Para marcar um período como especial no Tramitação, basta usar o segundo seletor disponível no período, e escolher o tipo de atividade especial (em regra, como visto, 25 anos):
E pronto: a partir de então o sistema fará todas as análises pertinentes por você, seja para a aposentadoria especial ou para a aposentadoria por tempo de contribuição (com o cuidado de, para esta última, não converter o período após 13/11/2019).
E é isso! Daqui em diante você não vai confundir mais as expressões segurado especial e período especial!
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