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    3. Qual a diferença entre segurado especial, período especial e atividade especial?

    Qual a diferença entre segurado especial, período especial e atividade especial?

    Qual a diferença entre segurado especial, período especial e atividade especial?

    07 de Fevereiro de 2024

    Sobretudo para aqueles que estão iniciando no Direito Previdenciário, é comum confundir as expressões segurado especial, período especial ou atividade especial.

    Essas expressões significam situações bastante distintas e, por isso, não podem ser confundidas! Vamos distingui-las?

    Em apertada síntese, segurado especial é o trabalhador rural! (vamos detalhar mais abaixo).

    Já a atividade especial e o período especial são sinônimos. Referem-se ao trabalho (em regra, urbano) sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (ex: ruído, agentes biológicos, agentes químicos, etc), permitindo a concessão de uma aposentadoria específica (a Aposentadoria especial) ou, ainda, a conversão do tempo especial em comum para aumentar o tempo de contribuição do seu cliente.

    Vamos analisar com mais calma?

    O segurado especial

    O segurado especial representa uma das 5 classes de segurados da Previdência Social (as outras 4 são o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual e avulso).

    Ele está definido no art. 11, inc. VII da Lei 8.213/91:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    VII – como segurado especial:

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

    Na prática, a situação do pescador artesanal e do seringueiro é mais rara, sendo restrita a algumas regiões do Brasil.

    Assim, a imensa maioria dos segurados especiais são aqueles que trabalharam no meio rural.

    Mas é todo trabalhador rural que é segurado especial?

    Não. Em resumo, tem que trabalhar sem empregados permanentes, em área até 4 módulos fiscais, e não ter outras fontes de renda que tornem a atividade rural dispensável para a família.

    Clique aqui para ler uma matéria com todos os detalhes do segurado especial no nosso blog.

    Note que para indicar que seu cliente trabalhou um período no meio rural no nosso sistema, basta selecionar a opção Rural (segurado especial), conforme indicamos abaixo:

    Feito isso, o sistema analisará automaticamente o direito aplicável, tanto da aposentadoria por idade rural, quanto da aposentadoria por idade híbrida, bem como da aposentadoria por tempo de contribuição, com todas as complexidades inerentes a cada análise (ex: o sistema sabe que período de segurado especial a partir de 11/1991 não conta para carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas conta como carência para a aposentadoria híbrida).

    Bom, então se segurado especial é (em regra) o rural, significa que período especial é aquele no qual o segurado trabalhou na atividade rural?

    Não. Na verdade, não há nenhuma relação! Vamos adiante.

    Atividade especial / período especial / aposentadoria especial

    Já quando falamos de atividade especial, período especial ou aposentadoria especial, estamos nos referindo (na imensa maioria dos casos) a atividades urbanas, e não rurais (como o segurado especial, visto acima).

    Os períodos especiais (e a Aposentadoria Especial) estão regrados no art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, e podem ser pelo exercício de uma categoria profissional que era presumida por lei como atividade especial (ex: motorista de caminhão), seja por sujeição a agentes nocivos previstos nos Anexos do Decreto 3.048/99 e anteriores (a depender da época da prestação do trabalho).

    Uma vez reconhecido um período como especial, ele pode ser utilizado para somar tempo para a aposentadoria especial (que exige em regra 25 anos de tempo enquadrado como especial) ou, caso não completado esses 25 anos só com o tempo especial, pode ser convertido em tempo comum (pelo multiplicador 1,4 para homem e 1,2 para mulher), de forma a aumentar o tempo de contribuição para qualquer outro benefício do RGPS, como a aposentadoria por tempo de contribuição.

    O enquadramento de um período especial por categoria profissional vai apenas até 29/04/1995 (vigência da Lei 9.032/95, que findou com essa possibilidade).

    Já o enquadramento por agente nocivo é possível até os dias atuais, porém, com uma ressalva importante: mesmo que enquadrado como especial, não é mais possível converter período especial em comum para trabalhos realizados após 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019); assim, embora o período possa ser reconhecido como especial para atingir uma aposentadoria especial, o trabalho especial após 13/11/2019 não pode mais ser convertido em comum (com o majorador 1,4 ou 1,2) para aumentar o tempo de contribuição para os demais benefícios.

    Note que a imensa maioria dos casos de aposentadoria especial são de atividades profissionais ou agente nocivos que dão direito a aposentadoria com 25 anos de tempo especial (e, consequentemente, fator 1,4 para homem e 1,2 para mulher, no caso de conversão).

    Embora existam categorias e atividades nocivas que dão direito à aposentadoria com 15 ou 20 anos de tempo especial, são de raríssima ocorrência prática, já que se trata de rol muito restrito (ex: mineiros de subsolo).

    Para marcar um período como especial no Tramitação, basta usar o segundo seletor disponível no período, e escolher o tipo de atividade especial (em regra, como visto, 25 anos):

    E pronto: a partir de então o sistema fará todas as análises pertinentes por você, seja para a aposentadoria especial ou para a aposentadoria por tempo de contribuição (com o cuidado de, para esta última, não converter o período após 13/11/2019).

    E é isso! Daqui em diante você não vai confundir mais as expressões segurado especial e período especial!

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    Índice
    1. O segurado especial
    2. Atividade especial / período especial / aposentadoria especial