Quais benefícios e valores podem ser acumulados com BPC / LOAS ?
08 de Janeiro de 2024
O BPC, Benefício de Prestação Continuada, da Assistência Social, é uma ajuda financeira no valor de 1 salário mínimo, destinado ao idoso e à pessoa com deficiência que vivem em condições de miserabilidade.
Trata-se de um benefício personalíssimo e intransferível, que não dá direito a 13º salário, nem tão pouco, à pensão por morte.
O benefício foi instituído pela Lei n° 8.742 de 1993 e é regulamentado pelo Decreto n° 6.214 de 2007.
Para ter direito ao benefício é necessário ter CPF e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - válido e atualizado, além dos requisitos específicos, conforme o público destinado.
Assim, no caso do BPC para pessoa idosa, é necessário comprovar ter, no mínimo, 65 anos de idade.
Já o requisito específico do benefício para pessoa com deficiência é ter impedimentos de longo prazo (no mínimo, por 2 anos), seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a coloque em condição de desigualdade com as demais pessoas.
E como requisito comum aos dois públicos, é necessário estar em condições de miserabilidade, ou seja, ter o valor da renda mensal familiar bruta per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Porém, esse requisito não é absoluto, de modo que o valor da renda pode ser ultrapassado, desde que, comprovadas as despesas necessárias exclusivamente com o destinatário do benefício - o idoso ou a pessoa com deficiência.
De acordo com o art. 5°, do Decreto, é vedado o recebimento do BPC concomitantemente a outro benefício da Seguridade Social ou mesmo de outro regime. Contudo, existem situações que fogem a tal regra.
Nesse sentido, por expressa previsão legal, não são computados no cálculo da renda mensal bruta familiar, ou seja, é possível receber o BPC juntamente com os seguintes benefícios:
- Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, I), que são provisões da política de assistência social destinadas à proteção de indivíduos e famílias para o enfrentamento de uma vulnerabilidade social de caráter eventual, prestados de forma suplementar e provisória.
São ofertados em situações de nascimento, morte, vulnerabilidade e calamidade pública;
- Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II), que visam reduzir a desigualdade social e econômica através da redistribuição de renda às famílias ou indivíduos que se encontram em situação de pobreza ou vulnerabilidade social;
- Rendimento de bolsas de estágio supervisionado e aprendizagem (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, III);
- Pensão especial de natureza indenizatória (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, IV, parte inicial). As pensões especiais são destinadas às pessoas que foram afetadas fisicamente por eventos específicos ou de calamidades públicas.
Como exemplos, citamos: a pensão especial destinada a pessoa afetada pela hanseníase e submetida a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia; a pensão especial decorrente da síndrome de talidomida; a pensão especial devido aos seringueiros que trabalharam durante a segunda guerra mundial nos seringais da Região Amazônica; a pensão especial devida ao ex-combatente em operações bélicas, durante a segunda guerra Mundial; a pensão especial devida às vítimas de hepatite tóxica, em Caruaru, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais; a pensão especial destinada às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus; e a pensão especial devido aos anistiados políticos;
- Benefícios de assistência médica (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, IV, parte final);
- Rendas de natureza eventual ou sazonal (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, V). São rendimentos não regulares que decorrem de atividades eventuais exercidas em caráter informal e para que não sejam computadas na renda bruta familiar, seu valor anual declarado dividido por 12 meses, deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente;
- Benefício de Prestação Continuada (BPC), recebido por outro membro do mesmo grupo familiar (Lei 8.742/93, art. 20, § 14);
- Benefício Previdenciário de até um salário mínimo, devido a idoso com mais de 65 anos ou à pessoa com deficiência da mesma família (Lei 8.742/93, art. 20, § 14).
Perceba, pois, a importância de aprofundar o seu conhecimento no benefício assistencial em questão e, assim, melhor buscar garantir o direito de seu cliente.
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