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    3. Prova de Vida dos aposentados e pensionistas: novidades de 01/2023

    Prova de Vida dos aposentados e pensionistas: novidades de 01/2023

    Prova de Vida dos aposentados e pensionistas: novidades de 01/2023

    02 de Fevereiro de 2023

    Conforme Portaria DIRBEN/INSS n. 1.103, de 25/01/2023, a prova de vida dos aposentados e pensionistas será realizada de forma automática pelo INSS.

    Sendo assim, os beneficiários do INSS não precisarão ir a uma agência bancária e nem fazer validação em aplicativo para comprovarem que estão vivos.

    Conforme consta na referida portaria, o governo fará um cruzamento de dados, para fazer a prova de vida. Dentre esses dados que acarretam a prova de vida estão: informações de utilização do aplicativo Meu INSS com o selo ouro; realização de empréstimo consignado, por meio de reconhecimento biométrico; atendimento presencial nas Agências do INSS, atendimento no sistema público de saúde, vacinação, atualizações no CadÚnico e votação nas eleições.

    Quando o beneficiário realizar alguma (ou algumas) dessas ações e for considerado vivo pelo INSS, ele receberá a informação que a prova de vida foi realizada e ficará gravada a data do processamento (a data da votação, por exemplo).

    Não sendo possível realizar a prova de vida desse modo (mediante cruzamento de dados), o beneficiário será automaticamente notificado pelos canais remotos do INSS (Meu INSS ou Central 135) e ele terá o prazo de 60 dias para fazer a prova de vida.

    Se, após o decurso do prazo, o segurado não realizar a ação ou atualização da base de dados do INSS ou não for atingida a pontuação mínima para a comprovação de vida, uma tarefa denominada “Comprovação de Vida” será criada de forma automática.

    Também poderá ocorrer a Pesquisa Externa (PE), para localização do beneficiário, sendo de competência do servidor do INSS ou parceiro constituído a sua realização. No caso de não ser localizado o segurado ou a pesquisa externa não for suficiente para a comprovação de vida, o pagamento do benefício será bloqueado, com a devida notificação ao segurado para realizar uma das ações do artigo supracitado, no prazo de 30 dias.

    Após todas as tentativas possíveis, na hipótese de o segurado não realizar o procedimento necessário, o benefício será suspenso e só será reativado quando houver a comprovação de vida por atendimento presencial na rede bancária ou reconhecimento biométrico.

    Além disso, fique atento, pois após o prazo de 6 meses de suspensão, o benefício será cessado.

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