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    3. Prorrogação do Período de Graça para Segurados Especiais em Caso de Desemprego Involuntário (Tema 348 da TNU)

    Prorrogação do Período de Graça para Segurados Especiais em Caso de Desemprego Involuntário (Tema 348 da TNU)

    Prorrogação do Período de Graça para Segurados Especiais em Caso de Desemprego Involuntário (Tema 348 da TNU)

    19 de Janeiro de 2024

    Na sessão realizada entre os dias 7 e 14 de dezembro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) anunciou a afetação do Tema 348, que aborda uma questão de grande relevância no âmbito do Direito Previdenciário.

    O tema em questão, cuja formulação é:

    "Saber se o segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91", concentra-se na interpretação do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.

    O mencionado art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91 versa sobre a extensão do período de manutenção da qualidade de segurado, conhecido como "período de graça", para segurados que se encontram em situação de desemprego involuntário.

    A redação legal prevê que o período de graça será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que devidamente comprovada tal situação junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou por outros documentos que demonstrem a situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial.

    A discussão toma contornos específicos no caso do segurado especial, cujas atividades laborais frequentemente se desenrolam na área rural, sem relação de emprego. Isso porque não existe uma previsão legislativa expressa afirmando que essa prorrogação se aplica a essa categoria de segurados.

    No caso afetado pela TNU, trata-se de recurso interposto contra a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

    Conforme decisão proferida nos autos 0504229-18.2022.4.05.8400, o segurado, trabalhador rural segurado especial, recebeu um benefício por incapacidade até 04/2020. Após essa data, por motivos alheios à sua vontade, não conseguiu retornar ao trabalho rural. Posteriormente, em 23/02/2022, seu quadro de saúde apresentou piora e ele voltou a ficar incapacitado ao trabalho. Ocorre que, de acordo com a Turma Recursal do Rio Grande do Norte, o segurado teria perdido sua qualidade de segurado em 15/06/2021 uma vez que, de acordo com aquele Colegiado, é inaplicável o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, por se tratar de agricultura de subsistência e, portanto, sem vínculo empregatício.

    A decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, todavia, diverge do posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Em março de 2013, esta última se posicionou de maneira favorável o segurado especial, reconhecendo a possibilidade de extensão do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei 8213/91. Na ocasião, o Relator Juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, entendeu que esses trabalhadores podem ficar períodos sem trabalhar de forma involuntária, como os períodos de secas prolongadas (vide processo 5010689-92.2012.4.04.7002/PR). Note que, se a esse último entendimento prevalecesse, o segurado teria direito a prorrogação do período de graça até 15/06/2022, e, consequentemente, preencheria todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.

    O desfecho deste tema não apenas promete esclarecer pontos cruciais no Direito Previdenciário como também reforça a importância de ferramentas tecnológicas inovadoras como o Tramitação Inteligente, para advogados que buscam excelência em sua atuação.

    No Tramitação Inteligente, caso você queira, você pode marcar a condição de desemprego após a interrupção do trabalho rural na condição de segurado especial que o sistema irá considerar a prorrogação de 12 meses, por se tratar do entendimento mais favorável ao segurado, no momento.

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