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    3. Auxílio por incapacidade temporária: guia completo

    Auxílio por incapacidade temporária: guia completo

    Auxílio por incapacidade temporária: guia completo

    13 de Junho de 2024

    O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, é um benefício de extrema importância no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Este benefício assegura uma fonte de renda para o segurado que, devido a problemas de saúde, encontra-se temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais.

    Dada a sua relevância, é essencial que os profissionais da área previdenciária compreendam o funcionamento desse benefício, além de ser crucial manter-se atualizado sobre as alterações legislativas e normativas, uma vez que elas podem impactar diretamente o direito do segurado.

    Este artigo tem por objetivo explorar os aspectos fundamentais do auxílio por incapacidade temporária.

    Você pode navegar pelo índice facilitador:

    Conceito e Características Gerais

    Requisitos

    Incapacidade Temporária

    • Cobertura Previdenciária
    • Doença Preexistente
    • Segurado Recluso

    Qualidade de Segurado

    • Período de Manutenção da Qualidade de Segurado

    Carência

    • Dispensa da Carência
    • Carência para o Segurado Especial
    • Carência após a Perda da Qualidade de Segurado

    Valor do Benefício

    Data de Início do Benefício - DIB

    Prorrogação do Auxílio por Incapacidade Temporária

    Regulamentação

    Conceito e Características Gerais

    O auxílio por incapacidade temporária é um benefício Previdenciário concedido pelo INSS ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. De outra forma, podemos dizer que o benefício ampara os segurados que não conseguem continuar no exercício de suas atividades em razão de problemas de saúde. Ele está categorizado como um benefício não programado, pois não é possível prever sua ocorrência.

    Trata-se de uma renda temporária substitutiva da renda do trabalho ou da atividade habitual do segurado. E, para acessá-la, o segurado precisará submeter-se à perícia médica do INSS.

    Outra característica do benefício é a possibilidade de recuperação da incapacidade com ou sem tratamento. Ou, não sendo possível a recuperação, há a possibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade.

    O Manual de Perícia Médica da Previdência Social conceitua incapacidade laborativa como a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

    Daí temos que a incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos pode ser de dois tipos: total ou parcial.

    A incapacidade temporária é caracterizada pela limitação da atividade por determinado período de tempo, com possibilidade de recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade ou, se isso não for possível, que permita a reabilitação para uma outra atividade. Esse lapso temporal pode ou não ter sua duração previsível.

    Para ilustrar a situação, imaginemos um segurado que tenha contraído covid, ficando incapacitado para exercer as suas atividades por 30 dias. Neste caso, brevemente sua saúde estará restabelecida e o segurado poderá retornar às suas atividades normais.

    Também, a título de ilustração, imaginemos o segurado que trabalhe como educador físico e tenha sofrido uma lesão severa na coluna, não sendo possível a sua recuperação. Nessa hipótese, ele pode ser encaminhado para o serviço de reabilitação profissional para o desempenho de uma nova atividade.

    Já a condição da incapacidade ser parcial ou total está mais relacionada à atividade em si, ou seja, se a incapacidade temporária se dá para toda e qualquer atividade, ela é total; ou se a incapacidade temporária ocorre para apenas uma ou algumas das atividades, ela é parcial. Essa diferenciação é relevante para o segurado que exerce múltiplas atividades simultâneas.

    Vale ressaltar que o segurado que esteja recebendo o auxílio por incapacidade temporária e vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, poderá ter o benefício cancelado, nos moldes do parágrafo 5º do art. 73 do RPS. A exceção fica a cargo das atividades concomitantes, situação em que o segurado deve informar a existência das demais atividades no momento da perícia médica do INSS para não ter seu benefício prejudicado.

    Requisitos

    Para ter acesso ao benefício, o segurado precisa preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, seja ela total ou parcial, comprovada por perícia médica.

    Para saber sobre a possibilidade de concessão do benefício sem a realização de perícia médica (através da análise documental), clique no título: Benefício por incapacidade sem perícia médica: a concessão por meio de análise documental (tramitacaointeligente.com.br)

    a1) Cobertura Previdenciária

    O lapso temporal mínimo de 16 dias consecutivos para que o segurado tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária está previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91.

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Importante frisar que a incapacidade temporária com duração de até 15 dias consecutivos não implica em direito ao auxílio por incapacidade temporária. E, nesse caso, sendo o segurado empregado, caberá à empresa a manutenção de sua renda durante esse período. Para os demais segurados do RGPS, não há proteção do risco social correspondente à incapacidade temporária de até 15 dias.

    a2) Doença Preexistente

    Outra informação importante é que o segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária, exceto, no caso de haver um agravamento ou progressão desse quadro.

    Nesta mesma linha de entendimento temos a Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, a TNU:

    “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no regime geral da Previdência Social.”

    Para saber mais sobre preexistência de doença incapacitante, recomendamos a leitura do seguinte artigo: Meu cliente descobriu um câncer recentemente. Se ele voltar a contribuir agora, terá direito a benefício por incapacidade?

    a3) Segurado Recluso

    Vale frisar ainda que, por força do art. 71, §3º, do Regulamento da Previdência Social, o segurado recluso em regime fechado não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária.

    Ressalta-se que no direito previdenciário vige a regra do tempus regit actum e, nesse caso, vale a data do fato gerador, ou seja, a data em que foi constatada a incapacidade temporária.

    b) Qualidade de segurado.

    A qualidade de segurado é a condição atribuída à pessoa inscrita no Regime Geral da Previdência Social, passando a ser segurado, de modo a contar com a proteção da autarquia.

    b1) Período de Graça

    Período de graça ou, como também é conhecido, período de manutenção da qualidade de segurado, é o período em que se conserva essa qualidade ainda que não se esteja contribuindo para a Previdência. Assim, mesmo que o segurado não esteja pagando a contribuição previdenciária, é possível contar com a proteção da Previdência.

    O art. 13 do Regulamento da Previdência Social traz as situações em que é possível manter essa qualidade de segurado e a duração, independentemente de haver a contribuição previdenciária.

    Para o segurado que estava prestando serviço militar obrigatório o período de graça se dá durante três meses, após o licenciamento.

    Para o segurado que estava em segregação compulsória por doença ou para o segurado retido ou recluso, a manutenção da qualidade de segurado se estenderá por 12 meses a partir do fim da segregação ou da saída da prisão.

    Para o segurado facultativo, o período de graça é mantido durante 6 meses, sem direito a qualquer prorrogação.

    Para o segurado obrigatório, como regra geral, o período de manutenção da qualidade de segurado se dá durante 12 meses, com a possibilidade de mais dois períodos de prorrogação:

    • 2ª prorrogação: além da prorrogação de 12 meses da regra geral pode ter direito a mais de 12 meses, totalizando 24 meses de manutenção da qualidade de segurado, no caso de longo período contributivo (mais de 120 contribuições mensais);
    • 3ª prorrogação: além da prorrogação dos 24 meses, é possível prorrogar por mais 12 meses, totalizando 36 meses de manutenção da qualidade de segurado, no caso de desemprego comprovado.
    Vale frisar que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 (ou no primeiro dia útil seguinte) do segundo mês subsequente ao fim do período de graça.

    Para facilitar o entendimento sobre o momento da perda da qualidade de segurado, exemplifiquemos: o período de manutenção da qualidade de segurado de João terminou em abril de 2024. Dessa forma, ele deve pagar sua contribuição previdenciária referente a maio, com o vencimento em 15 de junho. Ocorre que o dia 15 de junho de 2024 caiu em um sábado, sendo, então, prorrogado o vencimento para a segunda-feira seguinte, dia 17. Se João não realizar o pagamento até essa data, ele perderá a qualidade de segurado em 18 de junho de 2024.

    c) Carência

    Carência é a quantidade mínima de contribuições exigidas para se fazer jus aos benefícios previdenciários. Trata-se de um dispositivo próprio do Direito Previdenciário.

    A partir da reforma da Previdência, ocorrida em 2019, para ser válida como carência é necessário que a contribuição previdenciária tenha respeitado o limite mínimo, ou seja, ela não pode ser inferior ao valor do salário mínimo, sendo assegurado o ajuste dessa contribuição, nos moldes do art. 75 da Portaria do INSS n°991/22

    Como regra geral, para o benefício de auxílio por incapacidade temporária a carência mínima exigida é de 12 contribuições mensais.

    c1) Dispensa da Carência

    Independente da categoria de segurado, a lei prevê algumas situações em que não será exigida a carência, situações essas cujo o fato gerador do benefício seja: (art. 196, II, da IN 128/22)

    • Acidente de qualquer natureza, mesmo o decorrente do trabalho;
    • Ou uma doença profissional ou do trabalho;
    • Ou doença grave listada no art. 30, § 2º, do Regulamento da Previdência Social ou no art. 151 da Lei 8.213/91.

    Acerca da taxa atividade das doenças listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, no Tema 220, a TNU firmou a seguinte tese:

    1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n°8213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionadas no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n° 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

    Sobre este tema, recomendamos a leitura no nosso artigo completo disponível aqui.

    c2) Carência para o Segurado Especial

    Para uma classe de segurado específica, que é o segurado especial, a carência pode ser adimplida através da comprovação do efetivo exercício da atividade rural.

    c3) Carência após a perda da qualidade de segurado:

    Para fins de auxílio por incapacidade temporária, caso ocorra a perda da qualidade de segurado, para que as contribuições anteriores possam ser computadas para efeito de carência, o segurado precisará adimplir com metade da carência exigida, ou seja, seis contribuições, a partir do primeiro pagamento realizado em dia (art. 27-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019).

    É importante notar que essa quantidade de contribuições exigidas para se recuperar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado foi alterada ao longo dos anos. Atualmente, como dito, ela é de seis meses (metade de carência). Mas nem sempre foi assim.

    O quadro contido no art. 200 da IN 128/2022 ajuda a acompanhar:

    Período: Quantidade de contribuições necessárias:

    25/07/1991 a 07/07/2016 (Lei nº 8.213/91, redação original)

    4 contribuições (1/3 da carência)
    08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) 12 contribuições (total da carência)
    05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91, redação original) 4 contribuições (1/3 da carência)
    06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) 12 contribuições (total da carência)
    27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) 6 contribuições (1/2 da carência)
    18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) 12 contribuições (total da carência)
    18/06/2016 em diante (Lei 13.846/2019) 6 contribuições (1/2 da carência)

    Valor do Benefício

    Antes de adentrar nas regras do cálculo do benefício, insta informar que o segurado que exerce mais de uma atividade laborativa fará jus ao benefício relativo a atividade em que ficou incapacitado, situação em que serão considerados os salários de contribuição apenas dessa atividade.

    Contudo, se a incapacidade abarcar toda a atividade do segurado, os salários de contribuição deverão ser somados para o cálculo do benefício.

    A regra sobre o valor do benefício foi afetada pela Emenda Constitucional n°103 de 2019, conhecida como Reforma da Previdência. Assim, mais uma vez ressaltamos a importância de se observar a data do fato gerador, pois ela ditará as regras orientadoras para a concessão do benefício.

    Antes da reforma da Previdência o benefício era calculado com base na média das 80% maiores contribuições desde julho/94, multiplicada por 91%, não podendo ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição (o chamado "subteto").

    Por essa regra, o segurado poderia dispensar 20% das menores contribuições favorecendo o valor final da RMI.

    A partir da reforma da Previdência o benefício passou a ser calculado considerando todos os salários de contribuição do segurado desde julho/94, multiplicado pela mesma alíquota de 91% e, de qual modo, respeitando o limite da média aritmética simples, dos últimos 12 salários de contribuição, mesmo que o segurado tenha remuneração variável ou, ainda que não haja 12 salários de contribuição, deve ser respeitado o limite da média aritmética simples dos salários de contribuição que existirem, de acordo com o art. 29, §10º, da Lei 8.213/91.

    Em ambos os casos o valor do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, pois trata-se de uma renda substitutiva da remuneração do segurado (§2º do art. 29 da Lei 8.213/91).

    A diferença na alteração legislativa foi a impossibilidade do descarte dos 20% menores salários de contribuição do segurado.

    Data de Início do Benefício - DIB

    A data de início do auxílio por incapacidade temporária vai depender da categoria do segurado.

    Para o segurado empregado, a DIB será o décimo sexto dia do afastamento da atividade laborativa. Para os demais segurados, o benefício deve iniciar a partir da data do início da incapacidade.

    Mas atenção caso o requerimento seja realizado após o 30º dia de afastamento das atividades, o benefício terá início a partir da data de entrada do requerimento (DER), independente da categoria do segurado.

    Prorrogação do Benefício

    O auxílio por incapacidade temporária é concedido por determinado período. Caso esse prazo seja insuficiente para a recuperação do segurado, ele pode pedir a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício (DCB), conforme previsto no §3° do art. 339 da IN 128/2022 do INSS.

    Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 DE 30/10/2023

    A partir de 1º de novembro de 2023, é possível solicitar a prorrogação automática do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 30 dias, sem a necessidade de nova perícia, mesmo que haja vaga para sua realização e independentemente do tempo de espera da perícia médica.

    Neste caso, a avaliação médica será realizada por meio da análise documental do segurado, ocasião em que deve ser apresentada toda a documentação médica que ele dispuser.

    Também é possível que o segurado retorne ao trabalho sem a necessidade de nova perícia médica e independentemente da data de cessação do benefício, definido pelo INSS na via administrativa.

    A Portaria trouxe, ainda, a possibilidade de solicitação ilimitada de prorrogação automática do benefício, contudo, sua aplicação foi limitada até o dia 30 de abril de 2024. Ela passou por alterações, sendo as principais:

    • Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS Nº 44 DE 29/04/2024

    Ampliou até o dia 30 de maio de 2024 o período de prorrogação automática do auxílio por incapacidade temporária.

    • Portaria Conjunta PRE/INSS/SRGPS/MPS Nº 47 DE 03/06/2024

    Ampliou o período de prorrogação automática do auxílio por incapacidade temporária até o dia 30 de junho de 2024.

    Por fim, resta dizer que nos casos de inconsistência nos documentos, o segurado deverá seguir na fila da perícia para ser avaliado presencialmente por um médico.

    Regulamentação:

    • Planos e benefícios da Previdência Social, Lei n°8.213/91: arts. 59 a 63;
    • Regulamento da Previdência Social Decreto n°3.048/99: arts. 71 a 80;
    • Instrução Normativa do INSS n°128/2022: arts. 335 a 351;
    • Portaria do INSS n° 991/2022: arts. 355 ao 396;
    • Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 DE 30/10/2023;
    • Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS Nº 44 DE 29/04/2024;
    • Portaria Conjunta PRE/INSS/SRGPS/MPS Nº 47 DE 03/06/2024.

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    Índice
    1. a) Incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, seja ela total ou parcial, comprovada por perícia médica.
      • a1) Cobertura Previdenciária
      • a2) Doença Preexistente
      • a3) Segurado Recluso
    2. b) Qualidade de segurado.
      • b1) Período de Graça
    3. c) Carência
      • c1) Dispensa da Carência
      • c2) Carência para o Segurado Especial
      • c3) Carência após a perda da qualidade de segurado:
    4. Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 DE 30/10/2023