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    3. Principais Alterações Introduzidas pela IN 170/2024 na IN 128/2022: Atualizações em Atividades Especiais, Decadência e Prescrição, entre outros temas

    Principais Alterações Introduzidas pela IN 170/2024 na IN 128/2022: Atualizações em Atividades Especiais, Decadência e Prescrição, entre outros temas

    Principais Alterações Introduzidas pela IN 170/2024 na IN 128/2022: Atualizações em Atividades Especiais, Decadência e Prescrição, entre outros temas

    19 de Agosto de 2024

    No dia 8 de julho foi publicada a Instrução Normativa (IN) 170/2024, que trouxe significativas e numerosas alterações à IN nº 128/2022. A seguir, abordaremos as principais novidades, divididas por temas, para que os profissionais previdenciários possam se manter atualizados com a principal base normativa que orienta os procedimentos administrativos do INSS.

    1. Atualização de Procedimentos para Benefícios

    A primeira mudança foi no próprio artigo 1º da IN 128, que passou a contemplar também o monitoramento, as ações preventivas e corretivas, e a cobrança administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais. Essa ampliação de escopo visa aumentar a eficácia na gestão e supervisão dos benefícios concedidos pelo INSS.

    2. Regras para Comunidades Quilombolas

    A IN 170 introduziu a possibilidade de ratificação da autodeclaração de remanescentes de comunidades quilombolas por meio de declaração emitida pelo INCRA, conforme especificado nos §§ 12 a 16 do art. 116.

    3. Atividade especial

    As alterações introduzidas pela IN 170/2024 na IN 128/2022 relacionadas ao enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde introduzem mudanças importantes nos procedimentos e critérios para a caracterização de períodos laborados em condições especiais. A seguir, destacamos as principais modificações:

    Período de Emissão do PPP:

    • Antes da IN 170/2024: O art. 272 previa que o PPP deveria ser emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.
    • Com a IN 170/2024: Esse prazo foi alterado, e agora o PPP deve ser emitido a partir de 18 de julho de 2002. Essa mudança amplia o período para o qual a apresentação do PPP é obrigatória, reconhecendo-o como um documento necessário para comprovar a exposição a agentes nocivos desde essa data, o que alinha melhor a regulamentação com a legislação trabalhista e previdenciária vigente à época.

    Aceitação de Documentos Eletrônicos:

    • A nova redação do art. 272 da IN 128/2022 reafirma a validade da apresentação de documentos eletrônicos para o PPP, conforme previsto no eSocial. Isso simplifica o processo de apresentação e comprovação das condições especiais de trabalho, permitindo que empregadores e empregados utilizem plataformas digitais para a emissão e armazenamento do PPP.

    Reconhecimento Retroativo do PPP:

    • Antes da IN 170/2024: Assim como no art. 272, o art. 274 estabelecia que o PPP deveria ser apresentado para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004.
    • Com a IN 170/2024: Esse requisito foi ajustado, estabelecendo que o PPP deve ser utilizado para períodos laborados desde 18 de julho de 2002. Isso significa que para qualquer atividade exercida a partir dessa data, o PPP será o documento necessário para a caracterização da atividade especial.

    Requisitos e Orientações para o Preenchimento do PPP

    Inclusão de Disposições Específicas sobre a Dispensa de Informações:

    A IN 170/2024 adicionou o § 4º-A ao art. 281 da IN 128/2022, que estabelece dispensas específicas para o preenchimento de certas informações no PPP, dependendo do período em que a atividade foi exercida. Essas dispensas visam simplificar o preenchimento do PPP para períodos laborados antes de determinadas datas, considerando a evolução das normas de segurança do trabalho e das obrigações documentais ao longo do tempo:

    • Para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996:
      • Não é necessário preencher o campo referente ao responsável pelos registros ambientais, exceto em casos de exposição ao agente físico ruído.
      • Dispensa do preenchimento dos campos relativos às informações sobre Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) eficaz.
    • Para atividades exercidas até 3 de dezembro de 1998:
      • Dispensa do preenchimento dos campos relacionados aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficaz.
    • Para atividades exercidas até 31 de dezembro de 1998:
      • Dispensa do preenchimento do campo "código de ocorrência GFIP".

    Flexibilização da Análise de Atividades Especiais

    A IN 170/2024 modificou o § 1º do art. 287, permitindo que a análise da atividade especial, antes realizada exclusivamente pela Perícia Médica Federal, possa agora ser feita também por meio de análise administrativa. Essa mudança visa agilizar o processo de reconhecimento de atividades especiais, permitindo que casos mais simples sejam resolvidos administrativamente, enquanto a Perícia Médica Federal se concentra nos casos em que a análise administrativa não for conclusiva.

    Definição de Eliminação e Neutralização de Agentes Prejudiciais

    Foi incluído o § 1º-A ao art. 287, que define os conceitos de eliminação e neutralização de agentes prejudiciais à saúde:

    • Eliminação: A adoção de medidas de controle que impedem totalmente a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
    • Neutralização: A adoção de medidas que reduzem a intensidade, concentração ou dose do agente nocivo aos limites de tolerância previstos no Regulamento da Previdência Social (RPS) ou na legislação trabalhista.

    Essas definições são importantes para determinar se um ambiente de trabalho, mesmo após a adoção de medidas de controle, ainda representa um risco à saúde do trabalhador.

    Adoção de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)

    Condições para Consideração de EPC:

    A IN 170/2024 ajustou o texto do art. 290 para esclarecer que, para demonstrações ambientais emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, será considerada a adoção de EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo. Essas condições devem seguir a especificação técnica do fabricante e o respectivo plano de manutenção, e os registros devem estar devidamente documentados pela empresa.

    Exclusão de Consideração de EPC em Certas Situações:

    O parágrafo único do art. 290 foi modificado para especificar que a informação sobre a existência de EPC eficaz não será considerada na análise de enquadramento como atividade especial se o documento comprobatório da exposição indicar que:

    • A intensidade ou concentração do agente prejudicial à saúde está acima dos limites de tolerância admitidos pelo RPS ou pela legislação trabalhista (avaliação quantitativa).
    • O agente prejudicial à saúde não possui limite de tolerância (avaliação qualitativa).

    Adoção de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

    Exposição ao Ruído: O § 2º introduzido pela IN 170/2024 estabelece que, nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, alinhando o entendimento administrativo ao entendimento já sedimentado pelo STF.

    Caracterização de Atividade Especial por Exposição ao Ruído

    Níveis de Pressão Sonora para Enquadramento: O art. 292 foi ajustado para estabelecer critérios mais específicos para a caracterização de atividade especial com base na exposição a ruído. As principais mudanças incluem:

    • Até 5 de março de 1997: Enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A), devendo constar no formulário o valor medido.
    • De 6 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003: Enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A), devendo constar no formulário o valor medido.
    • De 19 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003: Enquadramento quando a exposição for superior a 85 dB(A), facultando à empresa a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO.
    • A partir de 1º de janeiro de 2004: Enquadramento quando o NEN estiver acima de 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO.

    Procedimentos para Documentação de Medição de Ruído:

    O § 1º introduzido pela IN 170/2024 ao art. 292 permite a aceitação de referências à NHO-01 da FUNDACENTRO nos documentos comprobatórios, desde que a documentação indique que a medição do ruído se refere a uma jornada diária de 8 horas.

    Tratamento de Valores Múltiplos de Exposição:

    O § 2º estabelece critérios para o tratamento de valores múltiplos de intensidade de ruído informados no formulário de atividade especial:

    • Enquadramento do período se todos os valores estiverem acima do limite de tolerância.
    • Não enquadramento se todos os valores estiverem abaixo do limite.
    • Envio para análise da Perícia Médica Federal se houver valores acima e abaixo do limite de tolerância, com a apresentação de histograma ou memória de cálculo.

    4. Decadência e Prescrição

    Conceito de Decadência

    A IN 170/2024 altera o inciso II do art. 591, que define a decadência. Antes, a decadência era descrita como a extinção de um direito constitutivo. Com a nova redação, a decadência passa a ser definida como a extinção do direito não exercido no prazo legal.

    Decadência no Direito da Previdência Social

    No art. 593, a IN 170/2024 introduz mudanças importantes no que diz respeito ao prazo de decadência para a revisão de atos administrativos pela Previdência Social:

    • O § 2º agora especifica que a consolidação do ato administrativo não se aplica em casos de fraude ou conduta de má-fé comprovada. Isso significa que, mesmo após o decurso do prazo decadencial, a Administração Pública poderá revisar atos administrativos se houver indícios de fraude ou má-fé, preservando assim a integridade do sistema previdenciário.
    • Os novos §§ 3º e 4º esclarecem que o exercício do direito de anular atos com vício de irregularidade impede a decadência, desde que o ato seja impugnado na forma prevista. Isso garante que, ao ser detectada uma irregularidade, a decadência seja suspensa, permitindo que a questão seja adequadamente investigada e resolvida.

    Exceções ao Prazo Decadencial

    A IN 170/2024 também altera o art. 594, reforçando que o prazo decadencial de 10 anos não se aplica nos casos de:

    • Revisão de reajustamento de benefícios.
    • Irregularidade na manutenção do benefício, como a falta de cessação do benefício ou de uma cota parte.
    • Fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas. Isso amplia a possibilidade de revisão de benefícios em casos de irregularidades, mesmo após o decurso do prazo geral de decadência.

    Prescrição em Restituição de Valores Pagos Indevidamente

    O art. 595 sofreu alterações para detalhar a questão da prescrição em situações de restituição de valores pagos indevidamente:

    • A IN 170/2024 acrescenta que, em casos de fraude ou má-fé, não se aplica o prazo prescricional para a restituição de valores pagos indevidamente, reforçando o combate a irregularidades no sistema previdenciário.
    • O novo § 4º estabelece que a prescrição ficará suspensa até a constituição definitiva do crédito, o que ocorre após o término do prazo para interpor recurso, garantindo que o prazo prescricional não comece a correr antes que todos os recursos administrativos sejam esgotados.
    • O § 5º introduzido pela IN 170/2024 afirma que não se aplica a prescrição intercorrente durante o curso de processos administrativos de apuração de indícios de irregularidade ou de cobrança administrativa, assegurando que o INSS tenha o tempo necessário para concluir a investigação e cobrar valores indevidos sem a pressão do decurso de prazo.

    5. Monitoramento, ações preventivas, corretivas e cobrança administrativa

    A IN 170/2024 inseriu um extenso capítulo sobre o monitoramento, as ações preventivas, corretivas e a cobrança administrativa de benefícios pagos indevidamente. Dentre os pontos mais importantes, destacam-se:

    Monitoramento e Ações Preventivas

    A IN 170/2024 introduziu a criação de um programa permanente de monitoramento dos benefícios previdenciários e assistenciais, com foco na detecção de irregularidades e na implementação de ações preventivas. Esse programa inclui o monitoramento de diversos aspectos, como Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), seguro-defeso, cadastro de segurados e beneficiários, e requerimentos de benefícios, mesmo que não concedidos.

    As ações preventivas passaram a ter um caráter mais técnico, com ênfase na qualificação de dados cadastrais e detecção precoce de ameaças para evitar concessões ou pagamentos indevidos. O uso de tecnologias avançadas, como ciência de dados e automação de processos, foi destacado como central na execução dessas ações.

    Ações Corretivas

    A IN 170/2024 detalha as ações corretivas que incluem a apuração de indícios de irregularidade, cobrança de valores indevidos e encaminhamento para responsabilização nas esferas administrativa, civil, penal e disciplinar. Essas ações agora envolvem uma sequência formalizada de atos administrativos, desde a instauração do processo até a decisão administrativa e possíveis sanções.

    A instrução também estabelece que o processo deve respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em casos de fraude ou má-fé, os envolvidos podem ser responsabilizados de forma mais rigorosa, e o INSS pode adotar medidas cautelares, como o bloqueio de benefícios, para proteger o erário.

    Cobrança Administrativa de Benefícios

    A cobrança administrativa foi reforçada pela IN 170/2024, com novas disposições sobre a identificação e ressarcimento de valores indevidos. A instrução introduz modalidades detalhadas de quitação e parcelamento de dívidas, além de procedimentos para a consignação de valores em benefícios ou na folha de pagamento de empregados.

    As alterações também trazem novas regras para a constituição definitiva do crédito devido ao INSS, detalhando as etapas desde a identificação do devedor até o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para cobrança judicial ou extrajudicial. O processo inclui a inscrição no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para devedores que não quitarem suas obrigações no prazo.

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    Índice
    1. Atualização de Procedimentos para Benefícios
    2. Regras para Comunidades Quilombolas
    3. Atividade especial
      • Período de Emissão do PPP:
      • Aceitação de Documentos Eletrônicos:
      • Reconhecimento Retroativo do PPP:
      • Requisitos e Orientações para o Preenchimento do PPP
      • Flexibilização da Análise de Atividades Especiais
      • Definição de Eliminação e Neutralização de Agentes Prejudiciais
      • Adoção de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)
      • Adoção de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
      • Caracterização de Atividade Especial por Exposição ao Ruído
    4. Decadência e Prescrição
      • Conceito de Decadência
      • Decadência no Direito da Previdência Social
      • Exceções ao Prazo Decadencial
      • Prescrição em Restituição de Valores Pagos Indevidamente
    5. Monitoramento, ações preventivas, corretivas e cobrança administrativa
      • Monitoramento e Ações Preventivas
      • Ações Corretivas
      • Cobrança Administrativa de Benefícios