Posso revisar meu benefício previdenciário para contar as contribuições vertidas após a aposentadoria?

10 de Abril de 2023
Essa dúvida é frequente no meio previdenciário.
Mas, afinal, é possível que as contribuições realizadas após a concessão da aposentadoria sejam consideradas em uma revisão para aumentar o salário de benefício?
A resposta é um sonoro NÃO, infelizmente.
Isso porque há disposição expressa sobre a matéria no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Analisando o artigo, verifica-se que ele proíbe qualquer prestação da Previdência Social em relação às contribuições vertidas ao RGPS após a aposentadoria, em decorrência da permanência do segurado em atividade remunerada, ou seja, o INSS não pode considerá-las em uma futura revisão do benefício.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu a questão e considerou constitucional o referido artigo, no Tema 503, fixando a seguinte Tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Esta tese ganhou o nome de "desaposentação" e, como visto, foi rejeitada pelo INSS.
Assim, percebe-se que não é possível, no atual momento, também, desaposentar para aposentar posteriormente em nenhuma hipótese e, principalmente, quando visa-se à inclusão das contribuições de período posterior à aposentadoria concedida.
Ainda, conforme Tema 1065 do STF, não há possibilidade de devolução dos valores contribuídos após a aposentadoria, por ser constitucional tal contribuição:
É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Portanto, conforme exposto, não há, no direito brasileiro atual, possibilidade de consideração das contribuições realizadas em momento posterior à concessão da aposentadoria e, menos ainda, da desaposentação ou da devolução dos valores que o segurado contribuir.
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