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    3. Pensão por Morte no INSS: Entenda os Critérios para Concessão

    Pensão por Morte no INSS: Entenda os Critérios para Concessão

    Pensão por Morte no INSS: Entenda os Critérios para Concessão

    18 de Setembro de 2024

    A pensão por morte é um benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), garantido aos dependentes do segurado falecido.

    O benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, seja ele aposentado ou não. Isso significa que, caso o segurado falecido tenha mantido qualidade de segurado ao RGPS até a data do óbito, seus dependentes terão direito ao benefício, desde que preencham os requisitos necessários.

    O que define a legislação aplicável é a data do óbito do segurado. Isso está previsto a Súmula 340 do STJ e também no §1º do Art. 365 da IN 128/2022. Portanto, alterações legislativas posteriores à morte não afetam os direitos dos dependentes. Este princípio é importante para evitar conflitos quanto a mudanças nas leis previdenciárias que poderiam interferir nos benefícios dos dependentes.

    Da Manutenção da qualidade de segurado do falecido

    A qualidade de segurado é o status que o indivíduo mantém ao estar vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja por meio de contribuições regulares como empregado, autônomo, segurado facultativo ou outras categorias previstas na legislação previdenciária. A manutenção desse status garante acesso a diversos benefícios, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte.

    Para que os dependentes de uma pessoa falecida tenham direito à pensão por morte, é necessário que o falecido estivesse, na data do óbito, com a qualidade de segurado, contribuindo ao RGPS ou dentro do chamado período de graça.

    O período de graça é o tempo em que a pessoa continua mantendo a qualidade de segurado, mesmo sem realizar contribuições para a Previdência Social. Esse período varia de acordo com a situação do segurado.

    Para verificar maiores detalhes sobre a manutenção da qualidade de segurado e as prorrogações que podem ser aplicadas a este prazo, basta clicar aqui, que temos um artigo específico sobre este tema.

    No Tramitação Inteligente, você pode analisar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito de maneira rápida e eficiente, com apenas um clique. Para saber como realizar esta análise, basta clicar aqui.

    Da qualidade de dependente

    Antes da Lei 8.213/91, apenas o marido inválido era considerado dependente de sua esposa e o benefício somente era concedido nesta hipótese.

    Na interpretação do INSS, o cônjuge ou companheiro do sexo masculino somente teria sido incluído como dependente para fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme previsto no art. 145 da Lei nº 8.213/91, posteriormente revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

    No entendimento do STF, no entanto, já havia previsão constitucional desde a promulgação da CF/1988, que produziu efeitos imediatos. Contudo, esse posicionamento foi revisado, assegurando o direito à pensão mesmo para óbitos ocorridos antes da vigência da Constituição de 1988, em respeito ao Princípio da Isonomia.

    No mesmo sentido, incide o tema 204 da TNU que dispõe:

    É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.

    Neste contexto, para que a pensão por morte seja concedida também é necessária a comprovação da qualidade de dependente na data do óbito.

    Sobre este requisito, o art. 16 da Lei 8.213/91 arrola todos aqueles que se enquadram como dependentes:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Como destacado no §1º acima, havendo dependente compatível na primeira classe (primeiro inciso), as demais classes não possuem direito ao recebimento da pensão por morte e assim sucessivamente.

    A presunção de dependência dos dependentes do inciso I não afasta a comprovação da relação estabelecida entre o falecido e o dependente. No caso do cônjuge, basta a comprovação com a certidão de casamento (art. 178, § 4º da IN 128/2022), assim como a apresentação da certidão de nascimento para o caso dos filhos.

    Para os demais dependentes de outras classes, é imprescindível a comprovação da dependência econômica (a partir de documentos como extrato bancário, contas em nome do falecido, dentre outras) para que este requisito seja preenchido.

    Além disso, a seguir, detalhamos melhor sobre alguns casos específicos de dependentes que podem gerar certa dúvida acerca da sua comprovação.

    1. União Estável

    Considerando que os companheiros também não precisam demonstrar a dependência econômica com o falecido, somente é preciso comprovar a relação mantida pela dependente com o de cujus, como exposto no art. 178, § 3º, da IN 128/2022. Abaixo, listamos algumas provas que podem ser apresentadas para esta comprovação:

    • Comprovante de residência comum (contas de água, luz telefone com endereço comum);
    • Certidão de nascimento de filho em comum;
    • Registros fotográficos com data;
    • Extrato de conta corrente conjunta mostrando depósitos e retiradas feitos por ambos;
    • Publicações em redes sociais (Facebook, Instagram, TikTok, etc.).

    Além disso, também é possível apresentar prova testemunhal para corroborar a prova documental, para não deixar dúvidas de que a união se tratava de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre o falecido e a parte autora, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento do segurado (art. 226, §3º, da CF e art. 178, § 3º da IN 128/2022).

    Ainda, em regra, para os cônjuges/companheiros não é permitida a concessão do benefício a mais de um dependente na mesma condição. Como exceção a esta regra, é permitida a concessão de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico, em respeito à cultura indígena que permite a poligamia, conforme previsto no art. 371, § 1º e art. 372, ambos da IN 128/2022.

    Sobre o tema deste tópico, temos um artigo detalhado que trata da comprovação da união estável.

    2. Menor tutelado ou enteado

    No art. 23, § 6º, da EC 103/2019, há previsão expressa equiparando o enteado e menor tutelado ao filho:

    § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Além disso, prevê o art. 5º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022:

    Art. 5º A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: IV - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observadas as disposições do art. 22;

    Ainda, há a seguinte previsão na IN 128/2022, em seu art. 178, § 7º:

    § 7º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Assim, para a comprovação da qualidade de enteado / menor tutelado, é possível apresentar os seguintes documentos:

    • Certidão judicial de tutela;
    • Certidão de casamento do segurado.

    Também é necessária a comprovação da dependência econômica do enteado/menor tutelado com o falecido, a partir de documentos como:

    • Demonstrativo de inscrição do CadÚnico com indicação de que a parte autora pertencia ao grupo familiar do falecido;
    • Declaração escolar firmada pelo falecido indicando a parte autora como dependente;
    • Ficha de inscrição escolar com data anterior ao óbito firmada pelo falecido e indicando endereço da parte autora na residência do falecido.

    Com isso, comprovando a dependência econômica com o falecido e a a relação estabelecida entre eles, o enteado/menor tutelado pode ter acesso à pensão por morte.

    3. Do irmão inválido/com deficiência

    Em um contexto previdenciário, é essencial, primeiramente, verificar se não há dependentes de classes anteriores com direito ao benefício de pensão por morte.

    Na ausência de dependentes nas classes anteriores, a pensão por morte pode ser concedida a um irmão inválido, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao falecido e a condição de deficiência ou invalidez.

    A comprovação da invalidez pode ser feita por meio da aposentadoria por invalidez do dependente, a qual já caracteriza sua condição de pessoa inválida. A concessão da pensão por morte, nesse caso, não é impedida, pois os dois benefícios são cumuláveis.

    Vale ressaltar que o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda a acumulação de pensão por morte com aposentadoria, não se aplica ao caso de irmãos. Tal vedação é restrita à pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge ou companheiro.

    Se o irmão inválido não for beneficiário de aposentadoria por invalidez ou outro benefício por incapacidade, será necessário apresentar documentação médica que comprove a deficiência, podendo, inclusive, ser encaminhado para perícia médica.

    A dependência econômica, por sua vez, deve ser demonstrada por meio de documentos que comprovem a manutenção financeira do dependente pelo falecido, como comprovantes de residência que demonstrem coabitação, pagamento de plano de saúde do dependente pelo falecido, e extratos bancários que evidenciem o pagamento de despesas em nome do dependente.

    4. Ex-cônjuge ou ex-companheiro

    O ex-cônjuge ou ex-companheiro pode ter direito à pensão por morte do falecido em duas situações distintas:

    1. Se recebia pensão alimentícia do falecido (conforme art. 373 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022);
    2. Se não recebia pensão alimentícia, mas houve necessidade econômica superveniente (de acordo com a Súmula 336 do STJ).

    Na primeira hipótese, que já está prevista administrativamente pelo INSS (art. 373 da IN nº 128/2022), o ex-cônjuge ou ex-companheiro pode receber a pensão por morte caso tenha sido beneficiário de pensão alimentícia ou de outro tipo de auxílio financeiro do falecido:

    Art. 373. O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

    § 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.

    Nesses casos, basta comprovar a dependência financeira por meio de documentos como extratos bancários, comprovantes de pagamento de contas realizadas pelo falecido em nome do dependente, ou plano de saúde mantido pelo falecido para o ex-cônjuge/companheiro.

    Na segunda hipótese, embora não exista previsão normativa ou legal específica, é possível reivindicar o benefício judicialmente com base na Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula reconhece o direito do ex-cônjuge ou ex-companheiro que renunciou à pensão alimentícia de requerer a pensão por morte em caso de necessidade econômica superveniente.

    Para tanto, será necessário comprovar que, após o divórcio/separação e o falecimento, surgiu uma situação de dependência econômica, como por exemplo, despesas elevadas com tratamentos médicos ou outras necessidades inesperadas.

    A documentação necessária para esse caso inclui extratos que demonstrem tais despesas ou atestados médicos que comprovem a necessidade de cuidados de saúde que envolvam altos custos financeiros, dependendo do caso concreto.

    Cálculo do Benefício

    Óbitos de 24/07/1991 a 28/04/1995: O valor da pensão era composto de uma parcela familiar de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (redação original da Lei 8.213/91).

    Óbitos de 29/04/1995 a 13/11/2019: O valor da pensão por morte passou a ser equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, caso estivesse aposentado por invalidez no momento do óbito (Lei 8.21/91 com a redação dada pela Lei 9.032/95).

    Óbitos a partir de 14/112019: A renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é calculada conforme as disposições da EC 103/2019. Os principais pontos a considerar são:

    1. Salário Base da Pensão por Morte: Valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
    2. Cota Familiar: 50% do salário base da pensão por morte.
    3. Cota Individual: 10% do salário base da pensão por morte para cada dependente.
    4. Cota dos Dependentes: 10% multiplicado pela quantidade de dependentes, limitado a 50%.
    5. Coeficiente a ser aplicado: Cota familiar + cota dos dependentes (limitado a 100%).
    6. Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão: Salário base da pensão por morte (item 1) multiplicado pelo coeficiente (item 5). Este valor não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto do INSS.
    7. Valor Individual da Pensão: RMI dividida em partes iguais entre os dependentes habilitados. Este valor individual pode ser inferior ao mínimo.

    Obs.: Quando existe ao menos um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o coeficiente a ser aplicado (item 5) será de 100%, independentemente da quantidade total de dependentes.

    Exemplo 1: Segurado não aposentado

    Luís faleceu em 14/07/2023, deixando 2 filhos e sua esposa (3 dependentes). Ele não era aposentado.

    1. RMI da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito (aposentadoria hipotética): R$ 4.500,00
    2. Cálculo da pensão por morte:
      1. Salário Base da Pensão por Morte: R$ 4.500,00
      2. Cota familiar: 50%
      3. Cota individual: 10% por dependente
      4. Cota dos dependentes: 10% x 3 = 30%
      5. Coeficiente a ser aplicado: 50% + 30% = 80%
      6. Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão: R$ 4.500,00 x 80% = R$ 3.600,00
      7. Valor individual para cada dependente: R$ 3.600,00 ÷ 3 = R$ 1.200,00

    Exemplo 2: Segurado aposentado

    Maria faleceu em 20/09/2023, deixando seu marido e uma filha (2 dependentes). Ela era aposentada.

    1. Valor da aposentadoria de Maria na data do óbito: R$ 3.800,00
    2. Cálculo da pensão por morte:
    3. Cálculo da pensão por morte:
      1. Salário Base da Pensão por Morte: R$ 3.800,00
      2. Cota familiar: 50%
      3. Cota individual: 10% por dependente
      4. Cota dos dependentes: 10% x 2 = 0%
      5. Coeficiente a ser aplicado: 50% + 20% = 70%
      6. Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão: R$ 3.800,00 x 70% = R$ 2.660,00
      7. Valor individual para cada dependente: R$ 2.660,00 ÷ 2 = R$ 1.330,00

    Data de Início do Benefício - DIB

    Na sua redação original, a pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91 era concedida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    A Lei nº 9.528/97 introduziu um prazo para o requerimento da pensão por morte, estabelecendo que o benefício seria concedido a partir da data do óbito se solicitado até 30 dias após esse evento. Caso o requerimento fosse feito após esse prazo, a pensão seria concedida a partir da data do requerimento.

    Posteriormente, sobreveio a Lei 13.846/2019, que estabeleceu: A DIBa deve ser fixada na data do óbito, caso o requerimento administrativo tenha sido realizado em menos de 90 dias após o óbito ou em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, conforme art. 74 da Lei 8.213/91. Ultrapassado este prazo, a DIB deverá ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo. Nos casos de morte presumida, como desaparecimento em catástrofes, acidentes ou desastres, a DIB será fixada na data da decisão judicial que reconhece o óbito.

    Rateio entre Dependentes

    Quando há mais de um dependente habilitado, conforme demonstramos nos exemplos acima, o valor da pensão é dividido em partes iguais entre eles, conforme estabelecido no Art. 371 da IN 128/2022 e no Art. 489 da Portaria Dirben 991/2022.

    A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças importantes no que se refere à reversão das cotas individuais. Para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, as cotas de pensionistas que cessarem (por exemplo, quando o dependente atinge a maioridade) não serão redistribuídas entre os demais dependentes, mantendo-se apenas o valor correspondente aos dependentes ainda habilitados.

    Além disso, é válido repetir que o valor das cotas individuais pode ser inferior ao mínimo, desde que o valor total do benefício respeite o salário mínimo vigente.

    Duração do Benefício

    Para óbitos ocorridos até 13/01/2015, data de início da vigência da Lei 13.135/2015, não se aplica o prazo de duração da pensão previsto no art. 77, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015, devendo a pensão por morte ser vitalícia.

    Para óbitos ocorridos em datas posteriores, aplica-se o Art. 375 da IN 128/2022 e o Art. 493 da Portaria Dirben 991/2022, cujas regras detalhamos a seguir:

    Dependentes com Invalidez: Benefício mantido até a cessação da invalidez.

    Filhos: Benefício mantido até completarem 21 anos de idade.

    Cônjuges e Companheiros:

    A duração varia conforme a idade do dependente na data do óbito e o tempo de contribuição do segurado:

    1. Menos de 18 contribuições mensais OU casamento/união estável < 2 anos:
      • Duração: 4 meses
    2. Mais de 18 contribuições E casamento/união estável > 2 anos:
      • Duração conforme tabela abaixo (para óbitos a partir de 01/01/2021):
      DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
      Idade do dependente na data do óbito Quantidade de anos
      Menos de 22 3 (três)
      Entre 22 a 27 6 (seis)
      Entre 28 a 30 10 (dez)
      Entre 31 a 41 15 (quinze)
      Entre 42 a 44 20 (vinte)
      Mais de 45 Vitalícia

    Observações Importantes

    1. A idade do dependente é considerada na data do óbito do segurado.
    2. O tempo de contribuição e a duração do casamento/união estável são fatores determinantes para a concessão e duração do benefício.
    3. Estas regras se aplicam a óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020.

    Obs.: Quando o óbito do segurado ocorre devido a acidente de trabalho, doença profissional ou qualquer acidente, as regras de duração do benefício mudam. Nesses casos, não é exigido o cumprimento do requisito de 18 contribuições ou o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável, conforme o §2º do Art. 375 da IN 128/2022 e o §3º do Art. 493 da Portaria Dirben 991/2022, proporcionando uma proteção adicional para os dependentes nessas circunstâncias.

    Habilitação Tardia de Dependente

    Dependentes que se habilitam após a concessão do benefício devem respeitar as regras de prescrição quinquenal, conforme o Art. 370 da IN 128/2022 e o Art. 492 da Portaria Dirben 991/2022. Isso significa que, mesmo que o dependente tenha direito ao benefício, ele não poderá receber parcelas retroativas além dos cinco anos anteriores ao pedido do benefício de acordo com o entendimento administrativo.

    Na via judicial, há também posicionamentos nesse sentido:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. Quando outro dependente anteriormente habilitado houver recebido o benefício de pensão, os efeitos financeiros surtem, em regra, a contar da habilitação tardia, evitando o pagamento do benefício em duplicidade pela Previdência Social. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5006626-34.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/09/2024)

    No entanto, em caso de dependente absolutamente incapaz, existe a possibilidade de judicialização visando ao recebimento de atrasados desde o óbito, mesmo que a habilitação seja tardia:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 2. Antes da alteração legislativa advinda com a Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, não havia prazos de duração do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5006216-73.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 01/09/2024).

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. Este entendimento é excepcionado pelo STJ, quando houver outros dependentes habilitados, sendo o benefício devido desde a DER, como no caso concreto. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000676-45.2024.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

    Se a pensão já foi cessada, a Data de Início do Pagamento (DIP) será o dia seguinte à cessação da pensão anterior, desde que o requerimento seja feito dentro dos prazos estabelecidos (art. 370, § 2º da IN 128/2022). Caso contrário, a DIP será fixada na data do requerimento.

    Crimes Contra o Segurado

    Em situações onde o dependente foi condenado por crime de homicídio doloso ou tentativa deste crime contra o segurado, o benefício é cessado. O Art. 380 da IN 128/2022 e o Art. 514 da Portaria Dirben 991/2022 são claros em relação à perda do direito à pensão por morte nesses casos, evitando que pessoas que cometeram crimes contra o segurado se beneficiem da pensão.

    Morte Presumida e Pensão Provisória

    A concessão de pensão por morte em casos de morte presumida é abordada no Art. 377 da IN 128/2022 e no Art. 505 da Portaria Dirben 991/2022. Essa modalidade de pensão é aplicada quando o segurado desaparece em situações de catástrofe, acidente ou desastre, e sua morte é presumida.

    A habilitação provisória também pode ser concedida quando houver uma ação judicial em andamento para reconhecimento da condição de dependente, conforme o Art. 376 da IN 128/2022 e o Art. 510 da Portaria Dirben 991/2022. Nesse caso, o dependente pode ser habilitado provisoriamente para fins de rateio do benefício com os demais dependentes, mas o pagamento da sua cota ficará suspenso até o trânsito em julgado da ação.

    Extinção da Pensão por Morte

    As causas de extinção da pensão por morte estão detalhadas no Art. 378 da IN 128/2022 e no Art. 511 da Portaria Dirben 991/2022. As principais causas de extinção incluem o óbito do dependente, o alcance de 21 anos de idade pelos filhos ou enteados (exceto em casos de invalidez ou deficiência grave), e o término do prazo de duração da pensão para cônjuges e companheiros, conforme as regras de duração.

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    Índice
    1. União Estável
    2. Menor tutelado ou enteado
    3. Do irmão inválido/com deficiência
    4. Ex-cônjuge ou ex-companheiro
    5. Exemplo 1: Segurado não aposentado
    6. Exemplo 2: Segurado aposentado