Portaria muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade

19 de Julho de 2024
No dia 05 de julho entrou em vigor a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, estabelecendo novo prazo de prorrogação para o benefício por incapacidade temporária.
Para elas, permanecem as regras contidas na Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, em seu art. 1º, inciso I:
Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício:
I - por 30 (trinta) dias:
a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;
b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e
c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;
A Portaria Conjunta nº 49 apresenta 3 pontos importantes:
I. O Período de Solicitação da Prorrogação:
A Portaria estabelece que o segurado pode solicitar o período de prorrogação (PP) do benefício por incapacidade nos 15 dias que antecedem sua cessação, conforme art. 339, § 3º da IN 128/2022.
II. Prorrogação Considerando o Tempo de Espera para Avaliação Médica:
Menor ou Igual a 30 dias: Se o tempo de espera para a realização da avaliação médico-pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada para coincidir com a data de cessação administrativa do benefício.
Isso significa que o segurado passará pela perícia médica no mesmo momento em que o benefício estaria programado para cessar, permitindo uma continuidade do processo de avaliação.
Maior que 30 dias: Caso o prazo para a realização da avaliação médica seja superior a 30 dias, o benefício será automaticamente prorrogado por 30 dias sem a necessidade de agendamento da avaliação médica. Nesse cenário, uma nova data de fim do benefício será fixada.
III. Possibilidade de Solicitação de Cessação do Benefício sem Perícia Médica:
Independentemente do tempo de espera para a realização da perícia médica, caso o segurado se considere em condições de retomar sua atividade profissional, poderá fazer o pedido de cessação de benefício, formalizando-o através do aplicativo Meu INSS ou da Central 135.
Para tal procedimento será dispensada a realização de nova perícia.
NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
A Lei 8.213/91 prevê que, caso o segurado não solicite a prorrogação do benefício, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) será cessado após decorridos 120 dias, contado a partir da data de sua concessão ou reativação. (art. 60, §9º)
O Decreto nº 3.048/99 também tem previsão quanto à prorrogação do benefício, inclusive determinando, expressamente, que as informações sobre a possibilidade de prorrogação devem constar no ato de sua concessão. (art. 78, §§ 2º e 3º)
A IN PRES/INSS nº 128/2022 segue com idêntica determinação para os procedimentos administrativos, estabelecendo que o pedido de prorrogação seja realizado nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB). (art. 339, §3º)
Assim, percebe-se que os atos normativos previdenciários trazem expressamente a possibilidade do pedido de prorrogação do benefício. Mas o que acontece se o auxílio por incapacidade temporária for cessado sem que o segurado faça o pedido de prorrogação?
Findado o prazo do benefício, estipulado em perícia médica (quando possível), sem que o segurado tenha realizado o pedido de prorrogação, o INSS entende que a incapacidade se extinguiu e que o segurado está apto a retornar ao trabalho.
Aqui existem duas opções:
Se dentro do prazo de 30 dias da cessação do benefício, é possível buscar o pedido de reconsideração, a ser feito administrativamente.
A outra opção é proceder com um novo pedido.
E se o segurado não conseguiu realizar o pedido de prorrogação por problema no sistema?
Nesse caso, então, é possível um mandado de segurança com pedido liminar de restabelecimento do benefício. Por tal via não ocorre a perícia médica, pois, como exposto, o que se busca é o restabelecimento do benefício devido a ilegalidade do ato de cessação visto que não foi dada a oportunidade ao segurado de proceder com o pedido de prorrogação.
Lembrando que é importante argumentar demonstrando a situação alegada através de prints da tela e, nesse sentido segue uma decisão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. […] Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, ou que o restabeleça, no caso de haver sido cessado, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal. (TRF4 5003809-27.2021.4.04.7210)
Ademais, caso o segurado opte por buscar a via judicial comum para restabelecer o benefício, há de se esperar que a autarquia argumente no sentido da falta de interesse de agir e, aí, é necessário demonstrar que a ausência do pedido de prorrogação decorreu de falha nos sistemas do INSS. E para corroborar com os argumentos, segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(…) 1. Comprovada a cessação do benefício na via administrativa, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, está presente o interesse de agir. (…) (TRF4, AC 5002115-32.2020.4.04.9999)
Vale registrar que esse entendimento não é uníssono entre os Tribunais Regionais Federais e, com isso, é fundamental levantar uma pesquisa sobre o entendimento de sua região antes de determinar o caminho a ser seguido.
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