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    3. Portaria muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade

    Portaria muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade

    Portaria muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade

    19 de Julho de 2024

    No dia 05 de julho entrou em vigor a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, estabelecendo novo prazo de prorrogação para o benefício por incapacidade temporária.

    Importante frisar que a nova diretriz não se aplica aos pedidos realizados junto às unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade.

    Para elas, permanecem as regras contidas na Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023, em seu art. 1º, inciso I:

    Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício:

    I - por 30 (trinta) dias:

    a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;

    b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e

    c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;

    A Portaria Conjunta nº 49 apresenta 3 pontos importantes:

    I. O Período de Solicitação da Prorrogação:

    A Portaria estabelece que o segurado pode solicitar o período de prorrogação (PP) do benefício por incapacidade nos 15 dias que antecedem sua cessação, conforme art. 339, § 3º da IN 128/2022.

    II. Prorrogação Considerando o Tempo de Espera para Avaliação Médica:

    Menor ou Igual a 30 dias: Se o tempo de espera para a realização da avaliação médico-pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada para coincidir com a data de cessação administrativa do benefício.

    Isso significa que o segurado passará pela perícia médica no mesmo momento em que o benefício estaria programado para cessar, permitindo uma continuidade do processo de avaliação.

    Maior que 30 dias: Caso o prazo para a realização da avaliação médica seja superior a 30 dias, o benefício será automaticamente prorrogado por 30 dias sem a necessidade de agendamento da avaliação médica. Nesse cenário, uma nova data de fim do benefício será fixada.

    III. Possibilidade de Solicitação de Cessação do Benefício sem Perícia Médica:

    Independentemente do tempo de espera para a realização da perícia médica, caso o segurado se considere em condições de retomar sua atividade profissional, poderá fazer o pedido de cessação de benefício, formalizando-o através do aplicativo Meu INSS ou da Central 135.

    Para tal procedimento será dispensada a realização de nova perícia.

    NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

    A Lei 8.213/91 prevê que, caso o segurado não solicite a prorrogação do benefício, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) será cessado após decorridos 120 dias, contado a partir da data de sua concessão ou reativação. (art. 60, §9º)

    O Decreto nº 3.048/99 também tem previsão quanto à prorrogação do benefício, inclusive determinando, expressamente, que as informações sobre a possibilidade de prorrogação devem constar no ato de sua concessão. (art. 78, §§ 2º e 3º)

    A IN PRES/INSS nº 128/2022 segue com idêntica determinação para os procedimentos administrativos, estabelecendo que o pedido de prorrogação seja realizado nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB). (art. 339, §3º)

    Assim, percebe-se que os atos normativos previdenciários trazem expressamente a possibilidade do pedido de prorrogação do benefício. Mas o que acontece se o auxílio por incapacidade temporária for cessado sem que o segurado faça o pedido de prorrogação?

    Findado o prazo do benefício, estipulado em perícia médica (quando possível), sem que o segurado tenha realizado o pedido de prorrogação, o INSS entende que a incapacidade se extinguiu e que o segurado está apto a retornar ao trabalho.

    Aqui existem duas opções:

    Se dentro do prazo de 30 dias da cessação do benefício, é possível buscar o pedido de reconsideração, a ser feito administrativamente.

    A outra opção é proceder com um novo pedido.

    E se o segurado não conseguiu realizar o pedido de prorrogação por problema no sistema?

    Nesse caso, então, é possível um mandado de segurança com pedido liminar de restabelecimento do benefício. Por tal via não ocorre a perícia médica, pois, como exposto, o que se busca é o restabelecimento do benefício devido a ilegalidade do ato de cessação visto que não foi dada a oportunidade ao segurado de proceder com o pedido de prorrogação.

    Lembrando que é importante argumentar demonstrando a situação alegada através de prints da tela e, nesse sentido segue uma decisão:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. […] Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, ou que o restabeleça, no caso de haver sido cessado, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal. (TRF4 5003809-27.2021.4.04.7210)

    Ademais, caso o segurado opte por buscar a via judicial comum para restabelecer o benefício, há de se esperar que a autarquia argumente no sentido da falta de interesse de agir e, aí, é necessário demonstrar que a ausência do pedido de prorrogação decorreu de falha nos sistemas do INSS. E para corroborar com os argumentos, segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

    (…) 1. Comprovada a cessação do benefício na via administrativa, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, está presente o interesse de agir. (…) (TRF4, AC 5002115-32.2020.4.04.9999)

    Vale registrar que esse entendimento não é uníssono entre os Tribunais Regionais Federais e, com isso, é fundamental levantar uma pesquisa sobre o entendimento de sua região antes de determinar o caminho a ser seguido.

    Caso a estratégia decidida para a busca do direito do cliente à prorrogação seja a via judicial, é possível realizar o cálculo de restabelecimento do benefício por incapacidade no Tramitação Inteligente, quando já houve a cessação indevida do benefício. Para saber maiores detalhes de como realizar este cálculo, clique aqui.

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