Benefício por Incapacidade e Carência: O Impacto da Portaria 167/2024

25 de Junho de 2024
A Portaria 167/2024 trouxe importantes mudanças no cálculo de períodos para fins de carência, refletindo em decisões judiciais que impactam diretamente a vida dos segurados. Neste artigo, vamos explorar essas novidades e entender como elas afetam o segurado especial e outros beneficiários da Previdência Social.
Contextualização Histórica
O art. 193 da Instrução Normativa 128 estabelecia, em seus §§ 1º e 2º, regras específicas sobre o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. Originalmente, essas regras foram determinadas pela Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100), que decidiu pela inclusão desses períodos desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. As decisões tinham abrangência nacional ou regional, dependendo do período e da localidade. Eis a redação original da IN 128:
Art. 193 [...]
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte:
a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.
§ 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
Trata-se de um entendimento administrativo restrito com aplicabilidade limitada que reduzia consideravelmente as hipóteses de contagem dos períodos em gozo de benefício por incapacidade.
As Mudanças Trazidas pela Portaria 167/2024 E Seu Impacto para os Segurados
A grande novidade introduzida pela Portaria 167/2024 é a adição do § 3º ao art. 193 da IN 128. Vejamos o que diz o novo parágrafo:
§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e
II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.
A inclusão desse parágrafo amplia a inclusão de períodos em gozo de benefício por incapacidade, tanto previdenciários quanto acidentários, para fins de carência.
Com a nova regra, os períodos de benefício por incapacidade acidentária contam para carência mesmo se não intercalados, desde que a solicitação do benefício tenha sido feita a partir de 20/12/2019. Além disso, os benefícios por incapacidade previdenciários (não acidentários) passam a contar para carência se intercalados com períodos de contribuição ou atividade em âmbito nacional para os benefícios requeridos a partir de 20/12/2019 (lembre-se de que, até essa mudança, segurados que não moravam na região Sul não tinham direito ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, se posterior a 03/11/2014.
Entendimento Administrativo e Judicial
É importante destacar que as regras normativas, tanto a IN 128 quanto a Portaria 167/2024, representam entendimentos administrativos e não judiciais. Na via judicial, o entendimento sobre o cômputo de períodos de benefício por incapacidade para fins de carência já está consolidado há bastante tempo. Veja a tese firmada no Tema 105 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
"A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição".
Além disso, confira também a tese firmada no Tema 1125 do STF:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Com a alteração do entendimento administrativo, agora em consonância com o jurisprudencial, será possível verificar um desembaraço no desenrolar dos processos administrativos, evitando contendas desnecessárias acerca de um assunto que seria posterior modificado na via judicial.
Conclusão
A Portaria 167/2024 representa um avanço na proteção dos direitos dos segurados da Previdência Social, ao reconhecer e ampliar o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. Essa alteração demonstra a importância de decisões judiciais na evolução das normas previdenciárias, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente protegidos.
Além disso, vale ressaltar que o Tramitação Inteligente já está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado (conforme Tema 105 da TNU antes citado) e, assim, considera automaticamente para fins de carência os períodos intercalados em gozo de benefício por incapacidade temporária. Isso garante maior segurança e precisão no cálculo da carência, beneficiando diretamente os segurados.
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