Não cometa esse erro comum ao calcular revisão de benefício: como identificar corretamente a DIB na carta de concessão

17 de Dezembro de 2022
Quando os advogados acionam o nosso suporte para tirar alguma dúvida sobre cálculo de revisão de benefício previdenciário, nós frequentemente notamos um equívoco com implicações bastante significativas.
Vamos direto a um exemplo: se você estivesse fazendo a revisão da aposentadoria por invalidez a seguir (por exemplo, a Revisão da Vida Toda), qual data você informaria no nosso sistema no campo DIB (Data de Início do Benefício)?
Se você informaria a data de 13/12/2018, você teria errado! 🚫
O erro é até compreensível; afinal, consta em destaque a informação Data de Concessão do Benefício como sendo em 13/12/2018.
Contudo, a DIB - a Data de Início do Benefício - é aquela que consta mais abaixo, na frase "com início de vigência a partir de 20/05/2017".
Assim, a DIB deste benefício é 20/05/2017, e não 13/12/2018.
➡️ Fica a dica: a DIB do benefício é aquela data indicada na carta de concessão junto à expressão com início de vigência em.
E qual é a relevância disto?
Data de Início do Benefício (DIB) x Data de Concessão do Benefício
Quando estamos tratando de benefícios previdenciários, nenhum valor financeiro faz sentido por si só; ele precisa estar sempre acompanhado da data para a qual tal valor está posicionado.
É fácil compreender o motivo: R$ 1.000,00 de hoje não são os mesmos R$ 1.000,00 de daqui a 1 ano. Afinal, há inflação. Podemos prever que os R$ 1.000,00 de daqui a um ano têm um poder de compra menor do que R$ 1.000,00 de hoje.
É por isso que, em todos os cálculos, sejam eles do nosso sistema, da Contadoria Judicial, do INSS, etc., você encontra a informação "válido para" ou "bom para" ou "data do cálculo". Estas frases indicam a data até a qual tal valor foi atualizado, permitindo, inclusive, que se continue a atualização a partir dali num cálculo posterior.
Assim, a DIB é justamente a data para a qual a Renda Mensal Inicial do benefício está posicionada; no nosso exemplo, sendo a DIB em 20/05/2017, isso significa que todos os salários de contribuição foram corrigidos monetariamente até 05/2017 (e, consequentemente, que os salários de contribuição utilizados neste cálculo são apenas aqueles até o mês anterior à DIB, ou seja, 04/2017).
Ou seja, no exemplo em questão, a RMI de R$ 3.217,26 é válida para 20/05/2017, sua DIB, e não para 13/12/2018, sua data de concessão.
Portanto, se você informar no nosso sistema a DIB como sendo 20/05/2017, o sistema irá corretamente fazer a correção do valor de R$ 3.217,26 já a partir de 05/2017; assim, ele irá ganhar o reajuste anual já a partir de 01/2018; continuando a atualização para o ano de 2022, a renda mensal chega em R$ 4.078,61.
Já se você informasse (erroneamente) a DIB como sendo 13/12/2018 (que, como visto, não é a DIB, e sim a data de concessão do benefício), o primeiro reajuste aplicado seria apenas aquele de 01/2019, resultando numa renda mensal atualizada de R$ 3.910,17 para o ano de 2022.
Uma diferença de quase R$ 168,00 mensais.
Em 5 anos de atrasados, mais de R$ 10.080,00 de diferença e pelo menos R$ 3.000,00 de honorários!
Assim, fique atento: a data de concessão do benefício nada mais é do que a data que o benefício foi deferido, ou seja, implantado no sistema. Esta data é totalmente irrelevante para fins de cálculo. O que precisamos saber - e informar no sistema - é a DIB, a data do início do benefício, que consta da carta de concessão na expressão "com início de vigência em ...".
Para tornar as coisas ainda mais confusas, é comum ver redigido "o benefício foi concedido com DIB em ...". Contudo, veja que estamos falando da DIB, e não da data de concessão do benefício em si, sendo que esta última é em regra irrelevante para fins de cálculos previdenciários.
Algumas informações finais.
No nosso exemplo, note que a data de concessão é 1 ano e 7 meses posterior à DIB. Isto pode ter acontecido por vários motivos, por exemplo:
- Demora na análise da esfera administrativa;
- Recurso na esfera administrativa, implantando-se o benefício apenas ao final;
- Benefício indeferido na esfera administrativa e implantado apenas na esfera judicial.
Assim, a data de concessão do benefício é sempre posterior à DIB, e ela é irrelevante para os fins de cálculos. O que nos importa, sempre, é a DIB, que consta na expressão "com início de vigência em".
Vamos terminar com um último exemplo pra ver se você captou a ideia?
Qual é a DIB deste benefício (note que a carta de concessão a seguir já é do modelo mais recente, posterior à Reforma da Previdência):
Conseguiu identificar?
Se você respondeu 30/04/2020, você acertou! 👏🏻
Como visto, nas cartas de concessão mais recentes a DIB (data de início do benefício) vem grafada de forma mais clara, constando expressamente início do benefício, ao invés de início de vigência como constava anteriormente.
Veja que, neste último exemplo, seria errado informar 10/06/2020 como DIB, pois esta é, na verdade, a data da concessão do benefício.
A Data de Concessão do Benefício é a DCB?
Não! Quem atua com Direito Previdenciário vai se acostumando a lidar com a famosa "sopa de letrinhas" ao longo do tempo.
A DIB é a Data de Início do Benefício. Mas a DCB não é a Data da Concessão do Benefício, e sim a Data de Cessação do Benefício.
Então qual é o "apelido" da Data de Concessão do Benefício, já que não é DCB?
Resposta: DDB. Significa Data do Deferimento do Benefício. Ou seja, Data do Deferimento do Benefício é a data em que ele foi efetivamente concedido/implantado, e é sinônimo de Data da Concessão do Benefício.
E a DIP? Se é a Data do Início do Pagamento, como ela pode ser anterior à Data de Concessão?
É uma ótima pergunta. Como se pode pagar um benefício antes mesmo dele ser concedido/implantado?
Nós explicamos: a DIP indica a partir de que data este benefício teve suas competências pagas na esfera administrativa, e não a data efetiva na qual tais pagamentos foram feitos.
Ou seja, a DIP não indica quando o pagamento foi de fato feito pelo INSS; ela simplesmente indica a partir de que data o INSS já quitou os valores deste benefício para o segurado na esfera administrativa.
Vamos dar 2 exemplos.
O primeiro é o da própria carta de concessão acima; como se vê acima, o benefício foi requerido em 30/04/2020 e foi deferido cerca de 2 meses depois, em 10/06/2020, com sua DIB em 30/04/2020 e a DIP na mesma data.
É óbvio que o INSS não passou a pagar o segurado no mesmo dia que ele requereu o benefício, até porque seria impossível pagá-lo antes da data da concessão/deferimento. O que aconteceu é que, em 10/06/2020, quando o benefício foi concedido, o INSS comandou o primeiro pagamento já com as diferenças desde a DIB; assim, no primeiro recebimento na esfera administrativa, o segurado recebeu todos os valores acumulados desde 30/04/2020. É isso que a DIP está a indicar.
Como o segurado tem direito a receber os valores desde a DIB, em casos de concessão administrativa a DIP é sempre igual a DIB.
Já nos casos de concessão judicial é diferente; quando o juiz concede o benefício e ele vai ser implantado, geralmente a DIP é fixada para o dia 01 do mês corrente. Assim, se o benefício acima fosse concedido judicialmente, digamos, em 12/2021, o juiz fixaria a DIP em 01/12/2021.
Neste caso, a DIB do benefício seria a mesma, em 30/04/2020, mas a DIP seria 01/12/2021, de forma que o INSS só pagaria na esfera administrativa as competências devidas a partir de 01/12/2021; se o INSS demorar, por exemplo, 60 dias para implantar o benefício, a DIP não muda, mas o primeiro pagamento do segurado na esfera administrativa terá os valores acumulados devidos desde a DIP em 01/12/2021.
Já os valores entre a DIB em 30/04/2020 e a DIP em 01/12/2021 seriam pagos judicialmente, por meio de precatório ou RPV.
É para isso que serve a DIP: ela não indica a data que o dinheiro foi efetivamente pago pelo INSS ao segurado, e sim a partir de qual data os valores deste benefício passaram a ser quitados na esfera administrativa, ainda que o efetivo pagamento ocorra depois (caso em que, como já explicado, o primeiro pagamento do segurado contempla todos os valores acumulados desde a DIP fixada).
Por hoje é só. Se ficou alguma dúvida, não hesite em nos contatar pelo Fale Conosco. Nossa equipe de especialistas em Direito Previdenciário está sempre à disposição para auxiliá-lo!
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!