Modulação de efeitos na Revisão da Vida Toda - tudo sobre o julgamento dos embargos de declaração do INSS (atualizado em 22/08/2023 com o voto da Ministra Rosa Weber)

22 de Agosto de 2023
🚨 Atualização 21/03/2024: leia sobre a reviravolta da Revisão da Vida toda na nossa mais recente matéria sobre o assunto clicando aqui.
No dia 11/08/2023, iniciou-se no STF o julgamento dos embargos de declaração da Revisão da Vida Toda, pela sistemática do Plenário Virtual.
Embora o julgamento vá durar até o dia 21/08/2023, o voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, já foi disponibilizado.
Posteriormente, houve pedido de vista do Min. Cristiano Zanin, que tem até 90 (noventa) dias para devolver o feito para julgamento; por fim, no dia 22/08/2023, a Min. Rosa Weber antecipou seu voto, que será abordado abaixo.
As notícias são, em regra, positivas! Embora tenha havido modulação de efeitos, ela foi muito menor do que pleiteada pelo INSS, e na verdade acabou até mesmo surpreendendo positivamente. Vamos explicar ponto a ponto.
O que foi modulado?
O ministro Alexandre de Moraes acolheu apenas parcialmente o pedido de modulação do INSS para, primeiramente, excluir a possibilidade de revisão de benefícios já cessados.
Por exemplo: se não houvesse qualquer modulação, um auxílio-doença já cessado poderia ser revisto (desde que dentro do prazo decadencial de 10 anos), cobrando-se as diferenças dos últimos 5 anos (prazo prescricional); porém, a prevalecer o voto do Min. Relator, todos os benefícios já cessados ficam fora da Revisão da Vida Toda. 😢
Vale dizer que aqui fica a dúvida sobre qual seria a data da cessação limite (o benefício tem que estar ativo na data do ajuizamento da ação de revisão?) e como ficam os casos dos benefícios derivados, como a aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença e pensão por morte decorrente de outro benefício originário. O voto não dispõe a respeito dessas questões.
E houve modulação para os benefícios ativos?
No voto do Ministro Alexandre de Moraes não houve qualquer modulação aplicável aos benefícios ativos! 🤩
Isto significa que a Revisão da Vida Toda se aplica a todos os benefícios ativos, independentemente da data do ajuizamento da ação, e permite cobrar os atrasados normalmente, ou seja, dos últimos 5 (cinco) anos (prazo prescricional).
Assim, a prevalecer o voto do Min. Relator, não há qualquer modulação de efeitos para os benefícios ativos, de forma que bastará observar o prazo decadencial de 10 anos para o ajuizamento da ação de revisão e a possibilidade de cobrança dos últimos 5 anos de diferenças (prazo prescricional).
Contudo, no voto da Ministra Rosa Weber houve, sim, modulação para os benefícios ativos, que será abordada em tópico próprio abaixo.
Mas eu li que os atrasados estariam limitados a 01/12/2022!
Houve muitas interpretações equivocadas, provavelmente causadas por um erro no site do STF, que nos primeiros momentos do dia acabou publicando como resumo do voto do ministro o próprio pedido do INSS!
Porém, por meio da leitura do voto do ministro era possível verificar que os pedidos do INSS tinham sido acolhidos apenas parcialmente, ou seja, apenas para excluir os benefícios já cessados.
O erro foi corrigido pelo STF no próprio dia 11/08/2023; porém, naquele momento, já havia se espalhado pelas redes sociais a informação errada de que teria havido modulação dos efeitos para limitar os atrasados a partir de 01/12/2022 🤦🏻♂️
Ufa! E houve mais alguma modulação?
Sim, mas justamente aqui houve uma surpresa positiva.
A princípio, segurados que já tinham ajuizado ação pleiteando a Revisão da Vida Toda e tinham perdido o processo não poderiam mais pleiteá-la novamente, em razão da coisa julgada.
Contudo, até mesmo estes segurados poderão se beneficiar da Revisão da Vida Toda!
Assim, a prevalecer o voto do Min. Relator, tem-se que até mesmo aqueles que já tinham sentença de improcedência transitada em julgado poderão obter a Revisão da Vida Toda e, inclusive, cobrar atrasados, mas, neste caso, apenas a partir de 01/12/2022.
Assim, se seu cliente não tinha ajuizado ainda qualquer ação referente à Revisão da Vida Toda, ele poderá cobrar todos os atrasados dentro dos últimos 5 (cinco) anos (prazo prescricional).
Já se seu cliente já tinha ajuizado uma ação anteriormente, julgada improcedente, ele também poderá pleitear novamente a Revisão da Vida Toda e também cobrar atrasados, mas neste caso as parcelas vencidas serão pagas pelo INSS apenas a partir de 01/12/2022.
O entendimento do Min. Relator foi calcado na cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, ou seja, que sua eficácia permanece apenas enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados pela sentença; com o julgamento do STF, entendeu o Min. Alexandre de Moraes, os pressupostos jurídicos foram alterados, sendo possível o pagamento de atrasados desde 01/12/2022.
Trata-se, portanto, de decisão favorável aos segurados (ao contrário do que muita gente tem divulgado)!
Mesmo aqueles que ajuizaram ação de revisão da vida toda e tiveram um julgamento de improcedência, já transitado em julgado, poderão se beneficiar da decisão do Supremo, mas terão atrasados apenas a partir de 01/12/2022.
Vale dizer que o voto não traz quaisquer detalhes adicionais sobre essa situação, como por exemplo se será necessário ajuizar uma ação rescisória.
O que o INSS pedia nos embargos e o que decidiu o Ministro Alexandre de Moraes no seu voto?
Os embargos de declaração opostos pelo INSS atacavam os seguintes pontos:
(i) ausência de decisão quanto à nulidade do acórdão recorrido do STJ por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal (reserva de plenário);
(ii) ausência de decisão quanto aos prazos prescricionais e decadenciais para a revisão do benefício;
(iii) ausência de decisão quanto quanto à aplicação do divisor mínimo de 60% constante da Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º;
(iv) ausência de decisão quanto ao alcance da tese às situações similares ao caso concreto analisado no recurso; e
(v) modulação dos efeitos da decisão.
O Ministro Alexandre de Moraes rejeitou os embargos em relação aos quatro primeiros itens, fundamentando não existir a omissão que foi alegada.
Quanto ao item (v), modulação dos efeitos, o Ministro acolheu o recurso para excluir a revisão da vida toda nos seguintes casos:
(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; e
(b) a revisão retroativa e pagamento de parcelas de benefícios quitadas anteriormente ao julgamento por força de decisão já transitada em julgado. Todavia, nesta hipótese, o interesse social recomenda que, tendo em vista a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotada a partir do julgamento do Tema 1102 e, considerando a cláusula rebus sic stantibus, tais parcelas sejam corrigidas observando-se a tese fixada nesse leading case, a partir do julgamento do mérito (1º/12/2022). Esse entendimento prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não pode prejudicar aqueles que recorreram ao Poder Judiciário.
Desta forma, como já dito acima, de acordo com o voto, não se aplica a tese da vida toda a benefícios já extintos, como o caso de auxílios-doença já cessados.
Quanto ao item "b" da decisão, ao nosso ver, a interpretação a ser dada é clara: não se aplica a revisão da vida toda apenas para os casos com decisão de improcedência sobre a tese da vida toda e já transitados em julgado; nestes casos, aplica-se a revisão da vida toda a partir de 01/12/2022, data em que a tese foi julgada favorável pelo STF.
Trata-se, portanto, de decisão favorável aos segurados! Mesmo aqueles que ajuizaram ação de revisão da vida toda e tiveram um julgamento de improcedência, já transitado em julgado, poderão se beneficiar da decisão do Supremo, mas terão atrasados apenas a partir de 01/12/2022.
E em que sentido votou a Ministra Rosa Weber?
A Min. Rosa Weber antecipou seu voto acerca dos embargos de declaração opostos no caso da Revisão da Vida Toda.
A Min. acolheu o voto do Min. Alexandre de Moraes, relator, mas divergiu em relação à modulação dos efeitos. Sua decisão foi assim resumida:
Ante o exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, mas, - e aqui divergindo em parte, com a mais respeitosa vênia, do Ministro Alexandre de Moraes -, voto, nesta modulação, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102 a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019.
Quanto ao item (i), assim como o Min. Alexandre, a Min. Rosa Weber votou no sentido de excluir o direito à revisão da vida toda no caso de benefícios extintos, como, por exemplo, auxílios-doença já cessados ou aposentadorias de pessoas já falecidas. Neste ponto, ela igualmente não esclareceu como ficam os benefícios derivados de outros já extintos nem qual é a data parâmetro para a extinção (o benefício deve estar ativo no momento da propositura da ação revisional? O benefício deve estar ativo após 17/12/2019?).
Já o item (ii) trata do caso de quem ajuizou ação da revisão da vida toda no passado e teve julgamento de improcedência, com trânsito em julgado antes de 17/12/2019.
Nestes casos, a Min. excluiu a possibilidade de ação rescisória para reverter a decisão; contudo, caso o julgamento de improcedência tenha transitado em julgado após 17/12/2019, a Ministra entendeu em seu voto que seria possível o ajuizamento de ação rescisória.
Por fim, o item (iii) é o mais gravoso. Neste ponto, a Min. fez uma divisão:
- Para ações revisionais ajuizadas antes de 26/06/2019, ainda em andamento: a revisão da vida toda se aplica e os atrasados são devidos desde a Data do Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, evidentemente;
- Para ações revisionais ajuizadas a partir de 26/06/2019: a revisão da vida toda se aplica, mas os atrasados são devidos apenas a partir de 17/12/2019.
Assim, diferentemente do Ministro Alexandre de Moraes, a Min. Rosa Weber limitou os atrasados dos benefícios ativos a 26/06/2019; obviamente, se o benefício foi concedido (DIB) em data posterior, não haverá qualquer prejuízo ao segurado com essa modulação.
O Tramitação Inteligente está acompanhando o julgamento e atualizará esta matéria conforme novos votos forem sendo proferidos.
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