Mais de um BPC no mesmo núcleo familiar

21 de Janeiro de 2024
O Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC é um benefício de natureza assistencial que foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Ele tem por objetivo prover os mínimos sociais, garantindo o atendimento às necessidades básicas para o enfrentamento da pobreza através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, coordenado por políticas setoriais.
Assim, o BPC assegura o recebimento de um salário mínimo mensal, sendo direcionado às pessoas com deficiência e às pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 anos e que comprovem não ter condições de prover seu próprio sustento, assim como a ausência de suporte familiar para tal provisão. E apenas para não dar margem à dúvidas, não se exige o critério etário no caso do BPC para pessoa com deficiência.
Para a concessão do BPC, a pessoa precisa apresentar o CPF e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como CadÚnico. E ainda, caso já possua a inscrição no CadÚnico, é imprescindível que o mantenha constantemente atualizado e válido.
Para se enquadrar no critério de miserabilidade do BPC, a renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes precisa ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. No entanto, é possível expandir a avaliação da renda mensal familiar mensal ao demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, alimentos especiais, fraldas e todas as despesas de serviços necessários à preservação da saúde e da vida do beneficiário. Saiba mais sobre como calcular a renda per capita para fins de BPC neste outro artigo que publicamos.
De acordo com o §1º do art. 20 da Lei nº 8.742 de 1993, a família do requerente pode ser composta pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um ou de ambos, também é possível a madrasta ou o padrasto, conforme o caso, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. Sendo requisito condicionante que convivam sob o mesmo teto.
Nesse contexto, o art. 19 do Decreto n° 6.214 de 2007, traz a possibilidade do benefício ser concedido a mais de um membro da mesma família, desde que atendidos seus requisitos. Para tanto, o valor do BPC recebido por um membro não será computado no cálculo da renda per capita para o pedido de um novo benefício no núcleo familiar.
Ressalta-se que o beneficiário não pode acumular o recebimento do BPC com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto se o benefício for de assistência médica ou se tratar de pensão especial que tenha natureza indenizatória.
Outro ponto de destaque trazido pelo decreto é que, quando o beneficiário for incapaz, o benefício será pago ao cônjuge, pai ou mãe, ou, na sua falta, ao tutor ou curador. E uma curiosidade interessante nesse ponto é que a pessoa que recebe o benefício em nome de outra pode trabalhar, desde que, a renda mensal da família não ultrapasse o limite legal.
Lembrando que o BPC não gera direito ao décimo terceiro, nem tão pouco, à pensão por morte.
A cereja do bolo ficou a cargo da Portaria n° 1.282, publicada em março de 2021, estabelecendo que benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo não serão computados para o cálculo da renda per capita para fins de BPC concedido ao idoso e à pessoa com deficiência.
Vale frisar a necessidade de revisão periódica do BPC para avaliar sua continuidade. De modo que o benefício será suspenso caso superadas as condições que lhe deram origem ou se identificado alguma irregularidade, inconsistência ou insuficiência cadastral ou mesmo pelo não agendamento da reavaliação. Em quaisquer desses casos, o INSS deve notificar o beneficiário, oportunizando o prazo de 10 dias para apresentação de defesa.
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