Limbo Previdenciário e Tema 300 da TNU – Entenda do que se trata e como foi seu julgamento

09 de Dezembro de 2022
Você já deve ter ouvido falar ou até mesmo ter se deparado com alguma pessoa que se encontra na situação do “limbo previdenciário”. O tema 300, julgado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no dia 07/12/2022, fixou uma tese que resolve um dos dilemas existentes nessa circunstância.
Neste artigo trataremos sobre o assunto, para lhe contar quais esferas são afetadas pelo referido julgado.
Em primeiro lugar, o que é o limbo previdenciário?
Trata-se do período em que o segurado permanece sem receber auxílio previdenciário e sem auferir seu salário por seu empregador, por uma divergência de entendimentos entre o INSS e a empresa.
Isso ocorre quando o segurado recebia o benefício por incapacidade, porém a partir de perícia médica o INSS entende que houve o retorno da capacidade. Dessa forma, o benefício é cessado e o segurado deixa de receber o amparo previdenciário.
Ocorre que, nessa hipótese, o caminho esperado para o segurado seria o retorno às suas atividades laborais. No entanto, na visão do seu empregador, ele continua inapto para exercer suas funções e, por tal motivo, é impedido de retornar ao seu trabalho.
Assim, o chamado “limbo previdenciário” se caracteriza pela discordância entre o INSS e o empregador acerca do retorno da capacidade do empregado.
Como fica a qualidade de segurado quando o empregado está no limbo previdenciário?
(Obs.: se tiver dúvidas sobre o que é qualidade de segurado, nós escrevemos um artigo esmiuçando este tema!)
Esse foi, justamente, o objeto do julgamento da TNU no mencionado Tema 300.
No julgamento realizado, a tese fixada foi a seguinte:
Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91
Então, em resumo, foram firmados os seguintes entendimentos:
1º - Nas situações em que o empregador não permitir o empregado de retornar às suas funções, por estar incapaz na visão da empresa, com a cessação do benefício pago pelo INSS, permanece a qualidade de segurado até o efetivo encerramento do seu vínculo empregatício;
2º - Ocorrendo a rescisão contratual, a partir de então começa a contar o prazo do período de graça de 12 meses, nos moldes do art. 15, II, da Lei 8.213/91, prorrogável por mais 12 meses (se já houver recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou se comprovar o desemprego) ou mais 24 meses (se já houver recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e comprovar o desemprego).
Trata-se de decisão que, sem dúvida, proporciona maior segurança e proteção jurídica ao segurado que se encontre nessas condições.
O inteiro teor deste julgamento ainda não foi disponibilizado. Por isso, ainda não sabemos todos os argumentos que foram utilizados neste caso.
De todo modo, é importante registrar que o entendimento da seara trabalhista já encaminhava para esta conclusão.
Isso porque já é entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho - TST que o contrato de trabalho do empregado que se encontra no limbo previdenciário deve ser mantido e deve produzir todos os seus efeitos legais; inclusive, o empregador precisa arcar com a sua remuneração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, inclusive o pagamento salarial. Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR-1375-38.2018.5.09.0872, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).
Em sendo assim, se o vínculo de emprego é considerado aberto, a consequência na seara previdenciária é a de que o segurado mantém sua qualidade perante a Previdência Social na modalidade obrigatória, de acordo com o art. 11, inciso I, alínea “a” da Lei 8.213/91.
Reforça esse entendimento, ainda a previsão do art. 4º da CLT, segundo o qual "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
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