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    4. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA REABERTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO MOTIVADA DE INDEFERIMENTO BENEFÍCIO

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA REABERTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO MOTIVADA DE INDEFERIMENTO BENEFÍCIO

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA REABERTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO MOTIVADA DE INDEFERIMENTO BENEFÍCIO.
    - Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 3ª Vara Previdenciária (suscitante) e da 8ª Vara Cível (suscitado), ambos nesta Capital, em sede de mandado de segurança impetrado por CELSO ANTÔNIO BARCARO contra o SUPERINTENDETE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO.
    - Cinge-se controvérsia a estabelecer a natureza da pretensão deduzida no writ originário, se de caráter administrativo ou previdenciário.
    - Primeiramente, compete ao OE o exame do incidente, consoante decidido no CC nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, ocasião em que se reconheceu que: “para julgar os conflitos de competência suscitados entre varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda”, circunstância caracterizada nestes autos.
    - Evidencia-se do exame da inicial do writ que o impetrante não pretende diretamente a concessão do benefício, tampouco que seja reexaminada a causa do indeferimento administrativo. Alega-se unicamente a nulidade da decisão que concluiu o processo naquela esfera sob seu aspecto formal, à luz dos princípios administrativos, especialmente o da motivação. Em decorrência, aflora e predomina matéria de Direito Público, cuja competência é da vara federal comum, à evidência.
    - Conflito julgado procedente.
    (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5032880-32.2023.4.03.0000, Rel. ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024)

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Órgão Especial

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032880-32.2023.4.03.0000

    RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE

    SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

    SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL

    OUTROS PARTICIPANTES:

    PARTE AUTORA: CELSO ANTONIO BARCARO

    ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: REGINA VAGHETTI - SP345589-A

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032880-32.2023.4.03.0000

    RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE

    SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

    SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL

    OUTROS PARTICIPANTES:

    PARTE AUTORA: CELSO ANTONIO BARCARO

    ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: REGINA VAGHETTI - SP345589-A

    R E L A T Ó R I O

    Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 3ª Vara Previdenciária (suscitante) e da 8ª Vara Cível (suscitado), ambos nesta Capital, em sede de mandado de segurança impetrado por CELSO ANTÔNIO BARCARO contra o SUPERINTENDETE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO.

    Distribuído ao suscitado, declinou da competência por entender que (id 283498259):

    No caso, verifica-se que o impetrante não objetiva a conclusão de seu requerimento formulado junto ao INSS, mas a reanálise de provas e dos fundamentos expostos em decisão administrativa proferida no bojo do Processo nº 44233.260206/2017-85.

    Redistribuído, o suscitante considerou que (mesmo id, fl. 294):

    Verifico não ser este juízo competente para processar a demanda, que, propriamente, não versa sobre benefício previdenciário, nos termos empregados no artigo 2º do Provimento CJF3R n. 186, de 28.10.1999. Note-se que neste feito o(a) impetrante não pretende a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, mas unicamente a reabertura da tarefa referente à análise do requerimento administrativo e a emissão de uma decisão fundamentada. Nessa perspectiva, evidencia-se a natureza administrativa, e não previdenciária do objeto, considerando que o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir judicialmente uma falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS.

    Designei o suscitante para resolver as medidas urgentes (id 283770349).

    Nas informações, o suscitado ratificou a decisão em que declinou da competência (id 283914326).

    O Ministério Público Federal opinou fosse julgado procedente o incidente, consoante a jurisprudência deste colegiado (id 284231431).

    É o relatório.

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032880-32.2023.4.03.0000

    RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE

    SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

    SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL

    OUTROS PARTICIPANTES:

    PARTE AUTORA: CELSO ANTONIO BARCARO

    ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: REGINA VAGHETTI - SP345589-A

    V O T O

    Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 3ª Vara Previdenciária (suscitante) e da 8ª Vara Cível (suscitado), ambos nesta Capital, em sede de mandado de segurança impetrado por CELSO ANTÔNIO BARCARO contra o SUPERINTENDETE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO.

    Cinge-se controvérsia a estabelecer a natureza da pretensão deduzida no writ originário, se de caráter administrativo ou previdenciário.

    Primeiramente, saliente-se a competência deste colegiado para o exame deste incidente, consoante decidido no CC nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, ocasião em que se reconheceu que: “para julgar os conflitos de competência suscitados entre varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda”, circunstância caracterizada nestes autos.

    A fim de possibilitar o deslinde da controvérsia, cabe, primeiramente, reproduzir a justificativa do impetrante para a impetração perante a vara cível:

    O Impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, mas da autarquia em realizar a correta análise dos documentos, o pedido é fundado no dever da administração de cumprir e de respeitar os princípios da eficiência determinado no Art. 37 da CF e pela Lei 9.784/99.

    Como no presente mandamus não se discute relação litigiosa previdenciária, mas busca compelir a autoridade impetrada a reanalisar os documentos integrantes do pedido de benefício previdenciário.

    Logo, não obstante a intenção futura e consequente da apreciação do processo administrativo seja a obtenção do benefício previdenciário, o mandado de segurança subjacente não envolve os aspectos de sua concessão, mas tão somente o direito à reanálise do requerimento do benefício.

    A seguir, após relacionar todos os documentos que foram acostados ao processo administrativo, a parte alega que:

    Seu processo foi concluído com despacho decisório em 08 de agosto de 2023, indeferindo o benefício.

    O despacho decisório não traz os fundamentos do indeferimento, só especifica que os dados do CNIS foram utilizados.

    Que foram apresentados formulários que caracterizam algumas atividades como especiais ou profissionais e, por estarem de acordo com os padrões estabelecidos no Art. 68 do Decreto 3048/99, a artigos 284,286 da IN 128/2022, alguns foram enquadrados, mas nenhuma foi enquadrada.

    Com despacho para arquivar o processo.

    Excelência,

    Os PPPs não foram enviados a perícia médica federal para análise e parecer técnico.

    O analista do INSS não apresentou parecer fundamentado quanto ao pedido de enquadramento por categoria profissional.

    Em decorrência da aludida causa de pedir, ao final requereu:

    Reabra a tarefa de análise do processo, analise corretamente todos os documentos juntados ao processo administrativo, envie os PPPs para Perícia Médica Federal emitir parecer sobre o enquadramento, emitida decisão fundamentada de todos os itens que estão sendo requeridos, como o enquadramento por exposição a agentes agressivos e enquadramento por categoria profissional, fundamente sua decisão.

    Evidencia-se que o impetrante não pretende diretamente a concessão do benefício, tampouco que seja reexaminada a causa do indeferimento administrativo. Alega-se unicamente a nulidade da decisão que concluiu o processo naquela esfera sob seu aspecto formal, à luz dos princípios administrativos, especialmente o da motivação. Em decorrência, aflora e predomina matéria de Direito Público, cuja competência é da vara federal comum, à evidência.

    A propósito, destaco precedente em situação análoga:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

    1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.

    2. Conflito negativo de competência procedente.

    CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

    5020324-37.2019.4.03.0000; Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; j. em 17/12/2019)

    Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo Federal da 8ª Vara Cível em São Paulo (suscitado).

    É como voto.

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA REABERTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO MOTIVADA DE INDEFERIMENTO BENEFÍCIO.

    - Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 3ª Vara Previdenciária (suscitante) e da 8ª Vara Cível (suscitado), ambos nesta Capital, em sede de mandado de segurança impetrado por CELSO ANTÔNIO BARCARO contra o SUPERINTENDETE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO.

    - Cinge-se controvérsia a estabelecer a natureza da pretensão deduzida no writ originário, se de caráter administrativo ou previdenciário.

    - Primeiramente, compete ao OE o exame do incidente, consoante decidido no CC nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, ocasião em que se reconheceu que: “para julgar os conflitos de competência suscitados entre varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda”, circunstância caracterizada nestes autos.

    - Evidencia-se do exame da inicial do writ que o impetrante não pretende diretamente a concessão do benefício, tampouco que seja reexaminada a causa do indeferimento administrativo. Alega-se unicamente a nulidade da decisão que concluiu o processo naquela esfera sob seu aspecto formal, à luz dos princípios administrativos, especialmente o da motivação. Em decorrência, aflora e predomina matéria de Direito Público, cuja competência é da vara federal comum, à evidência.

    - Conflito julgado procedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito e declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara Cível em São Paulo (suscitado), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE (Relator).

    Votaram os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, JOHONSOM DI SALVO, CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum) e BAPTISTA PEREIRA.

    Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal NERY JUNIOR.

    , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.