PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. SÍNDROME DE ASPERGER. FORMA DE AUTISMO. § 2º DO ART. 1 DA LEI Nº 12.764/2012. DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. SÍNDROME DE ASPERGER. FORMA DE AUTISMO. § 2º DO ART. 1 DA LEI Nº 12.764/2012. DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente.
2. A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo. Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista - ou seja, um tipo mais brando do déficit.
3. Nos termos do § 2º do art. 1 da Lei nº 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência.
4. Reformada a sentença, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a cessação indevida, de forma vitalícia, e não havendo que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto não ultrapassados os cinco anos do ajuizamento da ação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5001694-36.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/11/2022)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Apelação Cível Nº 5001694-36.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FELIPE DAVILA BEHLING (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula n° 14 do STJ). A exigibilidade das verbas resta suspensa, ante a concessão de assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que que mesmo com a realização da perícia médica nos autos, a conclusão da mesma não diz respeito a realidade do autor.
No mérito sustentou que deve ser reconhecida a deficiência, posto que foi diagnosticado com CID 10 F84 - Transtornos globais do desenvolvimento, F84.5 - Síndrome de Asperger e F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, conforme comprova a vasta documentação acostada.
Pugna pela reabertura da instrução, sendo designada nova perícia judicial com médico especialista psiquiatra; a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, requer o deferimento da tutela antecipada pleiteada, determinando-se o restabelecimento da pensão por morte em favor do recorrente, conforme autoriza o art. 300 do Novo CPC, ou para a mais breve colocação em pauta do presente processo.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Em sua apelação, a parte autora pugnou pela anulação da sentença alegando cerceamento de defesa, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de incapacidade laboral, nos termos da postulação autoral.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
....................................................................................................
Da pensão por morte.
A pensão por morte é benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido. O art. 16 da Lei n° 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Do caso concreto.
Trata-se de ação na qual está em discussão, em síntese, a possibilidade de o benefício de pensão por morte deferido a filho de instituidor ser prorrogado em razão de o beneficiário ser inválido. No caso, o autor teve cessada a pensão por morte da qual era titular em razão de ter implementado 21 anos de idade, conforme determina o art. 77, parágrafo 2º, da Lei nº8.213/91. Em razão de apresentar transtornos de desenvolvimento, síndrome de asperger e depressão leve, pretende a manutenção do benefício.
Considerando que a parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostram-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente do requerente.
Da prova pericial
Realizada prova pericial com especialista em psiquiatria (evento 54), o médico constatou a existência de capacidade laborativa.
Transcrevo trecho do laudo pericial, por oportuno:
Motivo alegado da incapacidade: transtornos do humor
Histórico/anamnese: Periciado informa que seus sintomas iniciaram na sua faculdade , onde após não passar em algumas provas iniciou com tristeza e desânimo , chegando a ter pensamentos suicidas . Relata ser portador de autismo , contudo manteve-se funcional até seus sintomas depressivos . Relata que está em busca de emprego , fazendo diversas entrevistas para poder trabalhar , porém o mercado de trabalho esta complicado ( sic) e com isso o autor permanece em casa estudando para concursos públicos . Realiza o tratamento de forma adequada , negando alucinações auditivas ou visuais e negando pensamentos suicidas . Nega comportamento violento ou agressivo.
Documentos médicos analisados: Atestado médico do Dra. Sabrina R CRM: 35712 na data de : 30\07\2021 informou sobre patologia CID F 84.5 e tratamento regular com: lítio , olanzapina e pondera
Exame físico/do estado mental: Periciado apresenta-se com adequados vestimentos e boa higiene , discurso normolalico orientado com ideias de desânimo e tristeza congruentes com seu humor tranquilo , lúcido e plenamente orientado auto e alo-psiquicamente ,memória adequada , inteligencia na média ,juizo crítico preservado , normovigil e normotenaz, pensamento lógico com conteúdo de insegurança , sem alucinações auditivas ou visuais ,nega pensamentos suicidas , conduta de desmotivação.
Diagnóstico/CID:
- F84.5 - Síndrome de Asperger
- F32.0 - Episódio depressivo leve
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há incapacidade laborativa para suas atividades. Realizou provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou prejuízos funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Existe doença, mas não há incapacidade para realizar suas atividades da vida diária.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Em perícia complementar, o médico psiquiatra respondeu aos quesitos formulados pela parte autora (evento 70):
Quesitos complementares / Respostas:
Em resposta aos quesitos solicitados
1- não
2-não se aplica
3- não se aplica
4- não se aplica
Em petição acostada ao evento 76, a parte autora impugnou o laudo e a complementação, requerendo a designação de nova perícia médica com especialista em psiquiatria.
No caso dos autos, para indicar a ausência de incapacidade, o perito avaliou as atividades de estudante da parte autora, tendo em vista que a mesma nunca trabalhou, narrando seu histórico, descrevendo com especificidade suas condições clínicas frente às doenças que a acometem e listando os documentos médicos analisados.
Ressalto que, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, "a realização de perícia com médico especialista não é condição de validade do laudo, mesmo tratando-se de moléstia psiquiátrica" (5002246-33.2018.4.04.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Eduardo Fernando Appio, juntado aos autos em 15/05/2020).
Ademais, a existência de doenças não presume incapacidade.
Assim, acolho as conclusões dos laudos médicos periciais, pois coerentes com os demais elementos dos autos.
Conforme o art. 479 do CPC, pode o Magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Porém, no presente feito não há como desconsiderar as conclusões técnicas e imparciais do perito de confiança do Juízo, que examinou a condição da parte autora. Registro que laudos produzidos por médicos particulares não são aptos, por si sós, a infirmar a conclusão do perito judicial.
A questão em debate na presente ação já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp nº1369.832/SP (Relator Min Arnaldo Esteves de Lima, 1º Seção, publicado em 07/08/2013), em sede de recurso repetitivo, prevalecendo o entendimento no sentido de que "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo."
Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na presente ação.
....................................................................................................
Com efeito, tenho que sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5015672-57.2018.4.04.9999- LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, e 5051931-18.2018.4.04.7100 - OSNI CARDOSO FILHO, 5056321-02.2016.4.04.7100 - TAIS SCHILLING FERRAZ, 5003660-73.2017.4.04.7015 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA):
Não comprovada a incapacidade laborativa do autor por ocasião do óbito e, consequentemente, a dependência econômica em relação à genitora falecida, deve ser julgada improcedente a ação.
No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Não comprovada a invalidez de filho maior, é indevida a concessão de pensão por morte de pai.
Em caso de filho maior inválido, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Caso em que não demonstrada invalidez, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamento diverso.
Não comprovada a condição de filho(a) maior inválido(a) na data do óbito do(a) instituidor(a), não há direito ao recebimento da pensão por morte.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18-3-2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331981v5 e do código CRC 258ed7bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDERData e Hora: 12/8/2022, às 19:18:42
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 13:21:33.
Documento:40003446480 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃORua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001694-36.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FELIPE DAVILA BEHLING (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, peço vênia ao e. Relator para divergir.
A parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento/prorrogação da pensão por morte da qual era titular em decorrência do óbito de seu genitor, Udo Behling. Alegou ter auferido pensão por morte até a data em que completou 21 anos, quando foi cessada na via administrativa. Ressaltando que o pedido administrativo restou indeferido. Sustentou ser deficiente, portador de CID 10 F84 - Transtornos globais do desenvolvimento, F84.5 - Síndrome de Asperger e F32.2 (AUTISMO)- Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Inconformada, a parte autora alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que mesmo com a realização da perícia médica nos autos, a conclusão da mesma não diz respeito a realidade do autor. No mérito sustentou que deve ser reconhecida a deficiência, posto que foi diagnosticado com CID 10 F84 - Transtornos globais do desenvolvimento, F84.5 - Síndrome de Asperger e F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, conforme comprova a vasta documentação acostada. Pugna pela reabertura da instrução, sendo designada nova perícia judicial com médico especialista psiquiatra; a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, requer o deferimento da tutela antecipada pleiteada, determinando-se o restabelecimento da pensão por morte em favor do recorrente, conforme autoriza o art. 300 do Novo CPC, ou para a mais breve colocação em pauta do presente processo.
Anota-se, iniclamente, que a parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente do requerente.
O e. Relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, pois não comprovada a incapacidade e absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5015672-57.2018.4.04.9999- LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, e 5051931-18.2018.4.04.7100 - OSNI CARDOSO FILHO, 5056321-02.2016.4.04.7100 - TAIS SCHILLING FERRAZ, 5003660-73.2017.4.04.7015 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Da análise da prova pericial judicial, realizada por especialista em psiquiatria, verifica-se que o médico constatou a existência de capacidade laborativa (ev. 54). Transcrevo, por oportuno, trechos da perícia:
Diagnóstico/CID:
- F84.5 - Síndrome de Asperger
- F32.0 - Episódio depressivo leve
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há incapacidade laborativa para suas atividades. Realizou provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou prejuízos funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Existe doença, mas não há incapacidade para realizar suas atividades da vida diária.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Em perícia complementar, o médico psiquiatra respondeu aos quesitos formulados pela parte autora (evento 70):
Quesitos complementares / Respostas:
Em resposta aos quesitos solicitados
1- não
2-não se aplica
3- não se aplica
4- não se aplica
Em petição acostada ao evento 76, a parte autora impugnou o laudo e a complementação, requerendo a designação de nova perícia médica com especialista em psiquiatria.
No caso dos autos, para indicar a ausência de incapacidade, o perito avaliou as atividades de estudante da parte autora, tendo em vista que a mesma nunca trabalhou, narrando seu histórico, descrevendo com especificidade suas condições clínicas frente às doenças que a acometem e listando os documentos médicos analisados.
Ressalto que, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, "a realização de perícia com médico especialista não é condição de validade do laudo, mesmo tratando-se de moléstia psiquiátrica" (5002246-33.2018.4.04.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Eduardo Fernando Appio, juntado aos autos em 15/05/2020).
Ademais, a existência de doenças não presume incapacidade.
A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo. Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista – ou seja, um tipo mais brando do déficit. (Síndrome de Asperger e Autismo: características e diferenças (ativosaude.com)
Falando especificamente sobre o autismo, ele é considerado deficiência por força da Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 1º, I e II da Lei Berenice Piana. Essa Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução e considera pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II do art. 1:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
No § 2º do art. 1 da Lei nº 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência, restando prejudicada a questão alegada de realização de nova laudo pericial po especialista em psiquiatria.
Assim, tenho que merece reforma a sentença, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a cessação indevida em 12-01-2018, de forma vitalícia, tendo em vista a data do óbito em 23/09/2009, e não havendo que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto não ultrapassados os cinco anos do ajuizamento da ação.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 142.100.346-2 |
Espécie | RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
|
DIB | - |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | em 12-01-2018 |
RMI | A apurar. |
Observações | - |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003446480v15 e do código CRC df2fdc6f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAData e Hora: 29/9/2022, às 17:26:29
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 13:21:33.
Documento:40003594940 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃORua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001694-36.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FELIPE DAVILA BEHLING (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. RESTABELECIMENTO DE pensão por morte de genitor. concessão. SÍNDROME DE ASPERGER. FORMA DE AUTISMO. § 2º do art. 1 da Lei nº 12.764/2012. deficiência para todos os efeitos legais. desnecessidade de análise acerca da incapacidade. consectários. tutela específica.
1. A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente.
2. A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo. Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista – ou seja, um tipo mais brando do déficit.
3. Nos termos do § 2º do art. 1 da Lei nº 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência.
4. Reformada a sentença, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a cessação indevida, de forma vitalícia, e não havendo que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto não ultrapassados os cinco anos do ajuizamento da ação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594940v4 e do código CRC 4ef0a091.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAData e Hora: 1/11/2022, às 1:31:1
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 13:21:33.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5001694-36.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: FELIPE DAVILA BEHLING (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 372, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 13:21:33.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5001694-36.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: FELIPE DAVILA BEHLING (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 13:21:33.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Apelação Cível Nº 5001694-36.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: FELIPE DAVILA BEHLING (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 13:21:33.