PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA N.º 1.070/STJ. PREVALÊNCIA DA CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA N.º 1.070/STJ. PREVALÊNCIA DA CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na solução do Tema n.º 1.070, “após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- Precedentes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031463-44.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031463-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031463-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em cumprimento de sentença, que não acolheu a impugnação ofertada pelo INSS.
Narra-se que “o agravado apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 308.833,71, indicando, todavia, uma RMI no valor de R$ 1.986,75 (fl. 67)”, ao passo que “o INSS impugnou o cumprimento de sentença (fls. 79/83) aduzindo excesso de execução decorrente de erro na RMI indicada pelo agravado, pois o correto seria, como dito acima, o valor de R$ 1.943,54”, defendendo, o ente autárquico, que “seria devida a importância de R$ 296.690,95 a título principal e R$ 1.291,27 pelos honorários advocatícios”; bem como que a decisão agravada considerou a renda mensal inicial utilizada pela parte autora e pelo perito contábil como correta, porque “em consonância com o Tema 167 da TNU e Tema 1070 do STJ”.
Alega-se que, “primeiro, é fato que decisões pela TNU tem a sua aplicação restrita aos Juizados Especiais Federais, sendo que tais precedentes qualificados não são de aplicação obrigatória na Justiça Comum, que no caso ocorre de forma delegada”; e, “segundo, a tese firmada para o Tema 1070 do C. STJ, em que se entende pelo afastamento de uma norma posta para a apuração da RMI dos benefícios, certamente tem a sua aplicação para o momento de formação da coisa julgada na ação de conhecimento e não em situações em que a coisa julgada já foi formada não prevendo a interpretação conferida por tal precedente ao caso sub judice”.
Argumenta-se que “não se pode olvidar que para o direito previdenciário aplica-se o tempus regit actum, sendo que ainda existe lei aplicável à época da concessão (2011), no caso a redação original do art. 32 da Lei n. 8.213/91, o qual disciplinava como deveria ser calculado o salário-de-benefício quando do exercício de atividades concomitantes no período básico de cálculo do benefício”; e que “não há no título judicial qualquer autorização para afastar a redação original do art. 32 da Lei n. 8.213/91, de maneira que em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no art. 509, §4º, do CPC, não é juridicamente possível deixar de aplicar tal norma para a presente situação”.
No âmbito da decisão liminar, proferida pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Na resposta ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II), requerido pelo segurado “seja negado provimento Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, uma vez que a autarquia tenta desvirtuar o entendimento majoritário firmado”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031463-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 283769702, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
(...)
Extrai-se da cópia dos autos originários, um cumprimento de sentença em demanda previdenciária em que reconhecido o direito à aposentação especial a partir de 1.º/4/2011, que a controvérsia entre as partes se resume à apuração da renda mensal inicial do benefício e à aplicação ou não do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 na redação anterior ao advento da Lei n.º 13.846/2019, questão não discutida na fase de conhecimento do feito, mas posta a julgamento já durante a execução da coisa julgada, por petição de discordância da parte exequente em relação aos cálculos apurados pelo perito contábil, formulada sob a seguinte argumentação:
É a presente para tomar ciência do laudo pericial contábil e discordar quanto ao valor da RMI utilizado para apuração das prestações vencidas, pois desconsiderou a tese firmada o tema 167, da TNU. (Soma das múltiplas atividades).
O segundo laudo contábil resumiu-se a apontar:
Atendendo determinação deste Juízo de fls. 166, elaborei novo cálculo do valor devido considerando a Renda Mensal Inicial apurada pelo autor com base no Tema 167 do TNU, e apurei para o mês de janeiro/2021, um total de R$ 304.665,52 (trezentos e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) conforme demonstrado na planilha anexa.
A argumentação do INSS invocada é a de que a apuração da RMI deve obedecer a legislação vigente na data da início do benefício e “deve ser feita em duas etapas, uma usando os salários-de-contribuição da atividade principal e outra os salários de contribuição da atividade secundária, sendo que desta se adota uma média ponderada, observada a proporcionalidade dos salários-de-contribuição e do tempo de contribuição, com relação aos salários-de-contribuição e o tempo de contribuição da atividade principal”.
A respeito da temática aqui trazida, no voto condutor do julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual extraem-se os excertos abaixo transcritos, há importante registro do histórico legislativo e da motivação das sucessivas legislações, para se chegar à conclusão de que, “após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”:
A discussão travada nos presentes autos consiste em definir a aplicabilidade do art. 32, e seus incisos, da Lei 8.213/91, no que disciplinava o salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes, frente às alterações legislativas concernentes à sua forma de cálculo, sobretudo aquelas oriundas da Lei n. 9.876/99.
(...)
Outrossim, o espírito do art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que toca ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
Dito de outro modo, a fórmula de cálculo prevista nos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91 buscava inviabilizar possíveis distorções oriundas do exercício concomitante de mais de uma atividade laborativa, possibilitando uma renda mensal inicial proporcional às contribuições efetivamente vertidas aos cofres públicos pelo segurado.
Atento aos termos da lei, este Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a aplicação do inciso I do art. 32 da Lei 8.213/91, no que dispõe acerca da soma dos salários-de-contribuição, era restrita aos casos em que o segurado preenchesse todos os requisitos necessários à fruição do benefício em todas as atividades laborais simultaneamente exercidas.
(...)
Entretanto, com a alteração legislativa implementada pela Lei 9.876/1999, que ensejou mudança substancial na forma de cálculo do salário-de-benefício até então prevista no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o debate ganhou novos contornos, passando esse mesmo art. 29 a ostentar a seguinte redação:
(...)
Daí que a nova metodologia de cálculo do benefício passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, por sua vez, passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, a partir do momento em que todo o período contributivo passou a figurar no universo do qual se extraem os salários-de-contribuição que seriam considerados no cômputo do salário-de-benefício, voltou a debate a possibilidade de se somarem as contribuições vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício.
Em acréscimo, com o subsequente advento da Lei 10.666, de 8/5/2003, precisamente por seu art. 9º, operou-se, em definitivo, a extinção da escala transitória utilizada para a definição do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo.
(...)
Ora, se o objetivo do art. 32 da Lei n. 8.213/91 era o de inviabilizar eventuais artifícios, de forma a preservar a proporcionalidade dos valores despendidos pelo segurado ao longo de sua vida contributiva, frente ao que lhe seria devido a título de justo benefício previdenciário, com a nova diretriz do art. 29 da Lei 8.213/91, combinada com o art. 9º da Lei n. 10.666/03, passou-se a debater se ainda existiria lugar para a aplicação dos incisos II e III do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
(...)
Nesse contexto, lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. Justamente com essa finalidade é que a mais recente Lei n. 13.846/19 alterou a redação desse art. 32.
Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91.
Como o próprio ente previdenciário afirma, “para o direito previdenciário aplica-se o tempus regit actum”. Se o benefício previdenciário foi concedido em 2011, as alterações promovidas pelas Leis n.º 9.876/1999 e 10.666/2003 na Lei n.º 8.213/1991 já estavam em vigor e a interpretação a respeito delas deve obediência ao posicionamento firmado pelo Tribunal Superior.
Nessa mesma direção, caminha a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RECÁLCULO COM A SOMÁTÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. FORMA DE CÁLCULO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- O cerne da questão trazida neste agravo de instrumento diz respeito à possibilidade de se somar, ou não, as contribuições previdenciárias concomitantes, quando do cumprimento de sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, com a inclusão de períodos especiais.
- A somatória dos salários de contribuição recolhidos pelo demandante não ofende a coisa julgada, vez que se trata de discussão decorrente, em fase de cumprimento de sentença, quanto à forma de recálculo de benefício, quando da majoração da RMI, oriunda da conversão dos períodos especiais em comum, determinada pelo título judicial.
- No que se refere à somatória, recentemente, a matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- Quando do cumprimento do título judicial, a renda mensal inicial do benefício da segurada, que possui em seu período básico de cálculo atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026237-92.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor, sucedido pela ora Agravante, ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 06.06.2006, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença, cujo percentual deve ser fixado na fase de cumprimento do julgado.
2. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se me afigura razoável forçar a parte autora a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.
3. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.
4. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte exequente quanto à RMI e parcelas em atraso, não impugnados pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008485-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Assim, em princípio, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo colegiado, o encaminhamento conferido pelo magistrado merece manutenção.
Além dos precedentes acima referenciados, há no mesmo sentido acórdãos das outras Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF, inclusive decisão recentíssima colhida neste órgão julgador:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Em julgamento proferido nos autos do REsp 1870793, da lavra do e. Ministro Sérgio Kukina, datado de 11.05.2022, foi fixada a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”.
3. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores do Novo Código de Processo Civil, não se mostra razoável compelir a parte a novamente provocar o poder judiciário em busca de uma ação revisional da RMI, pelo que aplicável, de imediato, a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, para que sejam somados os valores dos salários de contribuição referente aos vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017028-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 STJ. CÁLCULO EXEQUENTE HOMOLOGADO.
1. Cumprimento de sentença de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista o exercício concomitante de atividades insalubres.
2. O salário-de-contribuição corresponde a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado ao sistema, observado o teto previdenciário.
3. Cálculo do exequente homologado.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
Considerações feitas, a preservação da decisão recorrida impõe-se de rigor.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA N.º 1.070/STJ. PREVALÊNCIA DA CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na solução do Tema n.º 1.070, “após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- Precedentes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.