PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O direito aos benefícios de natureza previdenciária/assistencial é imprescritível, prescrevendo tão só as prestações dele decorrentes anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Inteligência do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
II - A pensão por morte é devida em caso de óbito de segurado, se comprovada a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do “de cujus” ou adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
III - A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria. Precedentes do STJ e da TNU.
IV - Filho inválido que recebe aposentadoria por invalidez e pensão por morte do pai ilide a presunção de dependência econômica em relação a sua mãe, mostrando-se indevida a concessão de pensão por morte da ascendente.
V – Invertida a sucumbência, são devidos honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigência enfrentará a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais.
VI – Preliminar afastada. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010209-32.2019.4.03.6183, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010209-32.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: GILDO EDSON MARQUESIM
APELADO: REGINA CELIA MARQUESIM NEVES
Advogados do(a) APELADO: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, EDUARDO RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GILDO EDSON MARQUESIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora (Luiza Tozzato Marquesim), ocorrido em 30 de maio de 2010.
Tendo em vista o falecimento do autor, ocorrido no curso da demanda (25/03/2021), foi homologada a habilitação da sucessora (Regina Celia Marquesim Neves).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do requerimento administrativo (04/06/2010) e aquela do falecimento do autor (25/03/2021), acrescidas dos consectários legais (id 285405421 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, em razão do tempo transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do benefício (04/06/2010) e o ajuizamento da demanda (31/07/2019). No mérito, requer a reforma do decisum e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à suposta dependência econômica em relação à falecida genitora. Argui que, por ocasião do falecimento da segurada, o postulante já houvera atingido a maioridade e era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o que estaria a afastar a suposta dependência econômica (id. 285405429 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 285405431 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso do INSS (id. 285681340 – p. 1/8).
É o relatório.
serg
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010209-32.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: GILDO EDSON MARQUESIM
APELADO: REGINA CELIA MARQUESIM NEVES
Advogados do(a) APELADO: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, EDUARDO RODRIGUES GONCALVES - SP257244-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A
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V O T O - V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Fonseca Gonçalves:
Ao tempo em que adoto o bem lançado relatório do e. Relator e o acompanho quanto à análise da matéria preliminar suscitada pelo INSS, peço licença para divergir do judicioso voto exarado, no que se refere à presunção da dependência econômica do autor em relação à genitora, falecida em 30/05/2010.
Gildo Edson Marquesim, primitivo autor da ação, faleceu em 25/03/2021 (Id 285405360) e, à ausência de dependentes previdenciários, foi sucedido no feito por sua irmã, Regina Célia Marquesim Neves.
No feito, pleiteia-se pensão por morte.
Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
No tema, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente à época do óbito, fato ensejador do benefício objetivado (Súmula 340 do C. STJ).
Demonstrou-se a morte da segurada instituidora em 30/05/2010 (Id 285405301, pág. 7), na vigência da Lei nº 8.213/91, a conter, em seu artigo 74, a previsão do benefício em exame, dispondo ser ele devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
A qualidade de segurada da ascendente falecida restou incontroversa; era ela percipiente de aposentadoria por idade (ID 285405301, págs. 16 e 17).
Em outro giro, relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do mencionado compêndio, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido.
A presunção de dependência econômica (art. 16, I e § 4, da Lei nº 8.213/91, para o filho inválido, é relativa (STJ - AgRg no REsp 1.369.296/RS e AgRg no REsp 1.241.558/PR).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais, em sessão realizada no dia 13/11/2023, fixou entendimento no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria (Proc. 0500518-97.2011.4.05.8300).
A invalidez de Gildo Edson Marquesim foi reconhecida pelo próprio INSS, tanto que lhe foi concedido, a partir de 04/07/2003, o benefício de aposentadoria por essa condição (NB 129.993.230-1 – Id 285405301 – pág. 19)
É assim que, ao tempo da morte da genitora, em 30/05/2010, Gildo já tinha caído inválido.
Em contestação e no apelo apresentados, o INSS defende que a pensão por morte pretendida não é devida se a invalidez constatada é posterior à data em que o autor completou 21 anos.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não sufraga essa tese. Deixou assentado que: "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III, c.c. o par. 4o., da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (Agravo em Recurso Especial n. 1.570.257/RS, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 21/11/2019).
Assim, considerado o efeito translativo do recurso interposto, o objeto da divergência restringe-se à condição de dependente previdenciário do filho inválido detentor de renda própria, em relação à genitora, na data do falecimento desta.
Aludida dependência (econômica que induz a previdenciária), a meu sentir, não é de ser reconhecida.
Como visto, Gildo Edson Marquesim era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 04/07/2003, com renda mensal pouco superior ao salário mínimo vigente à época.
Além desse benefício, teve concedido judicialmente (ação n° 0087590-17.2014.403.6301) o benefício de pensão por morte previdenciária decorrente do falecimento do seu genitor, senhor Antonio Marquesim, ocorrido em 13/05/2009. Referido benefício recebeu o número 180.990.512-2, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 16/06/2010 (Id 285405385 - páginas 73-79 e 90) e renda mensal superior ao salário mínimo.
Dessa maneira, quando do falecimento de sua genitora, Gildo era detentor de 2 (dois) benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e pensão instituída pelo pai), em valores que juntos somavam mais de dois salários mínimos.
Já a aposentadoria da mãe, que dá causa a este novo pedido de pensão, equivalia a 1 (um) salário mínimo.
Assim, não é dado concluir que Gildo dependesse economicamente da mãe. O reverso, pela desproporção das rendas apuradas, é que parece verdadeiro.
Ou seja, a prova de dependência econômica que no caso se impunha não foi produzida.
Em semelhante hipótese, pensão por morte não se defere.
Confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS.MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
(...)
IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.
V – (...).VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Dessa maneira, impetrando vênia ao nobre relator, entendo indevido o benefício.
Invertida a sucumbência, arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigência enfrentará a ressalva do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Custas não há, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Sustenta o INSS que, diante do indeferimento administrativo da pensão por morte, ocorrido em 04 de junho de 2010, por ocasião do ajuizamento serôdio da demanda, levado a efeito em 31 de julho de 2019, o direito à revisão do ato administrativo já houvera sido fulminado pela prescrição preconizada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No entanto, tenho que na situação retratada na presente demanda, a parte autora não está a vindicar judicialmente a revisão do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário ou a incorporação de eventuais reajustes, mas sobretudo que lhe seja resguardado o próprio direito à pensão por morte, decorrente do falecimento da genitora.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 85, com o seguinte teor:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse sentido, trago a lume a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário,não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido.
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 10/06/2019).
O próprio art. 3º do Decreto 20.910/32, ressalta que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Logo, rejeito a matéria preliminar, por se tratar de ação em que se almeja prestação pecuniária de trato sucessivo, não incidindo à espécie a norma invocada, porquanto o ato administrativo permanece incólume.
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiza Tozzato Marquesim, ocorrido em 30 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão (id 285405301 – p. 7).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade (NB 41/088332585-3), desde 21 de julho de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
No que se refere à dependência econômica, na condição de filho inválido, verifica-se que, por ocasião do falecimento da genitora, o autor já era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129993230-1), a qual lhe fora deferida em 04 de julho de 2003.
Conforme os precedentes desta Egrégia Corte, a seguir elencados, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 - fls. 14), tornando incontroversa tal questão.
5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito."
6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado.
7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
(TRF – Terceira Região, 8ª Turma, AC 5925153-12.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo de rigor o afastamento da multa aplicada.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida”.
(TRF – Terceira Região, 10ª Turma, AC 001198-42.2018.4.03.6141, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, data da publicação 12/03/2020).
Tendo em vista o falecimento do autor, ocorrido no curso da demanda (25/03/2021), foi realizada perícia médica indireta.
O respectivo laudo, com data de 31 de agosto de 2023, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente do autor.
Transcrevo, na sequência, o item “discussão e conclusão”:
“ Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando era portador de transtornos mentais desde a infância, sendo considerados parcialmente congênitos, definidos inicialmente como um retardo mental leve classificado sob o CID-10 como F70, evoluindo com dificuldade de aprendizagem e alterações comportamentais.
Além disso, ainda no curso da infância e adolescência, o periciando evoluiu com progressão das alterações psiquiátricas com estabelecimento dos diagnósticos de transtorno obsessivo-compulsivo e esquizofrenia classificados pelo CID-10 como F42 e F20 respectivamente, demandando uso de medicações antidepressivas, ansiolíticas e antipsicóticas. Em 1999 consta também o diagnóstico de fobias sociais, doença mental classificada através do CID-10 como F40.1, compatível com o quadro de isolamento social e pensamento paranoide.
Além disso, o periciando apresentou neoplasia maligna do reto em 2016 com necessidade de tratamento cirúrgico através de retossigmoidectomia associada a colostomia terminal definitiva, porém evoluindo desfavoravelmente com lesões metastáticas, especialmente em topografia hepática e em sistema nervoso central, com necessidade de radio e quimioterapia. Identifica-se piora clínica acentuada após o acometimento cerebral em novembro de 2020 de acordo com exame de PET-SCAN, quando possivelmente passou a depender de terceiros para a realização das atividades de vida diária.
Portanto, identifica-se uma incapacidade laborativa total e permanente de longa evolução, ao menos desde 2003, quando foi aposentado por invalidez, com possível dependência de terceiros a partir de novembro de 2020”.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, o perito replicou ser o autor portador de doença mental congênita, a qual o incapacitava de forma total e permanente, ao menos desde 2003 (id. 285405405 – p. 1/23).
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
Os extratos do CNIS que instruem a demanda demonstram que, além de ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129.993.230-1), desde 04 de julho de 2003, o autor teve deferido, por força de decisão judicial transitada em julgado, o benefício de pensão por morte (NB 21/180.990.512-2), em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 13 de maio de 2009.
É oportuno assinalar que a legislação previdenciária não veda o recebimento conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).
Desta forma, a sucessora habilitada faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do requerimento administrativo (04/06/2010) e o falecimento do autor (25/03/2021).
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O benefício em questão é pleiteado por filho absolutamente incapaz. Dessa forma, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data do requerimento administrativo (04/06/2010), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ainda que se considerasse a incidência da prescrição a partir da entrada em vigor do estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146, de 06/07/2015), o qual conferiu nova redação ao art. 3º do Código Civil, para excluir do rol dos absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil, restaria afastada a prescrição, por ter sido a demanda ajuizada em 31 de julho de 2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao pagamento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 04 de junho de 2010 e 25 de março de 2021, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O direito aos benefícios de natureza previdenciária/assistencial é imprescritível, prescrevendo tão só as prestações dele decorrentes anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Inteligência do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
II - A pensão por morte é devida em caso de óbito de segurado, se comprovada a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do “de cujus” ou adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
III - A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria. Precedentes do STJ e da TNU.
IV - Filho inválido que recebe aposentadoria por invalidez e pensão por morte do pai ilide a presunção de dependência econômica em relação a sua mãe, mostrando-se indevida a concessão de pensão por morte da ascendente.
V – Invertida a sucumbência, são devidos honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigência enfrentará a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais.
VI – Preliminar afastada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Cristina Melo, pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco (4º voto) e pela Desembargadora Federal Daldice Santana (5º voto). Vencido o Relator, que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC . Lavrará acórdão o Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.