PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Início do procedimento de revisão do benefício que somente ocorreu após o decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 103-A da Lei n. 8.213/91.
-Não comprovada a existência de má-fé da parte autora.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001018-21.2023.4.03.6183, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-21.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A, RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-21.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A, RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por Paulo Bezerra do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.795.165-4, desde a data de sua suspensão, em 1.º/9/2022, e, consequentemente, a declaração de nulidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele relativos, devido à sua boa-fé.
Concedida a Justiça Gratuita.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência do direito do INSS rever o ato concessório do benefício, determinando seu restabelecimento desde a data da indevida cessação. Honorários concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Concedida a tutela de evidência para determinar o restabelecimento do NB 42/158.795.165-4 .
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito alega, em síntese, que há previsão legal do poder-dever do INSS de revisar o ato de concessão, haja vista a constatação de irregularidade, sendo incorreta a admissão da decadência, a teor do disposto no artigo 103-A, da Lei n.º 8.213/91. Aponta que o art. 154, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 e o art. 115, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, autorizam a restituição ao erário do quantum recebido indevidamente. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-21.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A, RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
DO CASO DOS AUTOS
Paulo Bezerra do Nascimento intentou a presente ação objetivando, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.795.165-4, desde a data de sua suspensão, em 1.º/9/2022, e, consequentemente, a declaração de nulidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele relativos, devido à sua boa-fé.
Instruiu a inicial com documentos, dos quais destaco:
- CTPS, constando entre os vínculos empregatícios os seguintes, relevantes ao deslinde do feito:
* Anderson Clayton S.A. Indústria e Comércio, com admissão em 18/3/1980 e saída em 16/4/1987, no cargo de “operário e serv. Gerais”.;
*Mafersa Sociedade Anônima, com admissão em 4/5/1987 e saída em 2/5/1989, no cargo de “ajudante de fabricação”;
- Extrato CNIS, constando, dentre outros, os vínculos com Anderson Clayton S.A. Indústria e Comércio, entre 18/3/1980 e 16/5/1987, constando remunerações a partir de 1/1982 a 5/1987 e com Mafersa Sociedade Anônima, entre 5/1987 e 5/1989, constando remunerações a partir de 5/1987 até 5/1989;
- Cópia de peças do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.795.165-4, das quais destaco:
*procuração outorgada pelo autor a Ivonete Pereira, para requerimento da aposentadoria junto ao INSS;
* "Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais”, constando o nome da empresa Anderson Clayton S.A, o nome do autor, a atividade exercida, a exposição aos agentes nocivos pó, óleo, graxa e gasolina, assinada em 20/3/2000 por Engenheiro de Segurança do Trabalho;
*Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais”, constando o nome da empresa Mafersa S.A, o nome do autor, a atividade exercida, a exposição aos agentes nocivos fumos e gases de solda, irradiações geradas pelos equipamentos de trabalho, solda Acetileno, Oxigênio, assinada em 12/5/2000 por Andrea Mathias Novaes - Diretor;
* expediente administrativo datado de 10/3/2022, referente a apuração de irregularidades, de seguinte teor:
“Trata-se de demanda oriunda do IPL nº 0288/2016-5 DELEPREV/SR/PF/SP, relativa a denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio, cujo objetivo era desarticular uma quadrilha responsável pela emissão de documentos falsos e recebimento de benefícios da Previdência Social, principalmente de Amparo Social ao Idoso, mas, também, em aposentadorias com vínculos incrementados por inclusão de atividades especiais.2. Processo de revisão de autotutela administrativa instaurado em 10/03/2022.3. Nesta data, nos termos da Portaria DIVBEN -SRI/INSS nº 235 de 17/12/21, dá-se prosseguimento ao feito.”;
* Análise Preliminar,
* Ofício de Defesa 105/2022/GT-PT235/SRI/INSS, em 10/03/2022, emitido ao GERCOR, de seguinte teor:
“Prezado, 1.O INSS submeteu Vosso benefício à revisão de autotutela administrativa, nos termos do art. 69 da Lei 8212/91, devido a indícios de que os formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais não foram emitidos pelas empregadoras. 2. O tempo computado na concessão do benefício foi de 36 anos, 02 meses e 24 dias, com conversão do tempo trabalhado em condições especiais para as empresas Anderson Clayton S.A. Indústria e Comércio e Mafersa S.A. 3. Foi enviado ofício à empresa Mafersa S.A para confirmação da veracidade do formulário DSS 8030, mas a mesma não foi localizada no endereço. A empresa Anderson Clayton S.A. está com situação cadastral na Receita Federal como “baixada” e não foi localizado endereço para contato. 4.Isto posto,compete à V.Sa. obter junto às empresas a comprovação da veracidade dos formulários DSS 8030, e seus respectivos signatários. 5. Concede-se o prazo de 30 dias para apresentação de defesa pelos canais de atendimento do INSS (telefone 135 ou gov.br/meuinss). 6.O dossiê do assunto se encontra na tarefa GET 504455756 no sítio gov.br/meuinss. Cópia Processo Concessório tarefa GET 1894331119.”.
* Edital de notificação
* Extrato Dataprev, constando a DDB em 15/12/2011, DIB em 14/12/2011 e a DCB em 1.º/9/2022;
- Boletim de ocorrência datado de 13/10/2022, constando do Histórico:
“Descrição ocorrência cidadão: Informo que no mês passado fui receber minha aposentadoria e esta estava bloqueada, fui até a agencia do INSS me informar dos motivos e me deparei com um processo administrativo de autotutela administrativa. Neste processo identificaram a falsificação dos formulários DSS 8030 da Empresa Mafersa S.A. Informo que no ato da aposentadoria contratei um escritório de advocacia onde fui atendida pela Dra IVONETE PEREIRA OAB/SP 59062 e que hoje olhando o processo de concessão informo que desconheço o documentado juntado e que inclusive as atividades ali informadas não confere com que trabalhei e ressalto que não forneci esta documentação.”.
A sentença proferida em primeira instância reconheceu a ocorrência da decadência e o pedido foi julgado procedente, motivo do apelo, ora em análise.
Em suas razões de recurso, a autarquia sustenta que a decadência não se aplica ao caso vertente, tendo em vista a má-fé da parte autora.
No que tange ao prazo decadencial para a autarquia revisar/anular os atos administrativos, dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
O STJ firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99, incidiria o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos cinco anos, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, majorando para 10 anos o prazo decadencial.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº. 77/2015, que regulamenta o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, menciona, em seu artigo 571, que a interrupção da decadência ocorre com a devida ciência do segurado acerca do início da revisão:
Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.
Em suma, o INSS dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 15/12/2011, com DIB em 14/12/2011 (DER em 14/12/2011). O expediente administrativo que deu início à apuração de irregularidades é datado de 10/3/2022, e o benefício foi cessado em 1.º/9/2022, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos.
Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuido para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento. Ao contrário, no Boletim de Ocorrência o autor declara “que no ato da aposentadoria contratei um escritório de advocacia onde fui atendida pela Dra IVONETE PEREIRA OAB/SP 59062 e que hoje olhando o processo de concessão informo que desconheço o documentado juntado e que inclusive as atividades ali informadas não confere com que trabalhei e ressalto que não forneci esta documentação”.
Não restando afastada sua presunção de boa-fé, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AUTÁRQUICO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
3. No caso dos autos, considerando que a parte autora foi incluída como beneficiária da pensão por morte em 14.02.2005 e que a sua intimação para defesa no procedimento administrativo se deu apenas em 08/2015, operou-se a decadência do direito à revisão do referido benefício.
4. Não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, não havendo que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial.
5. Uma vez reconhecida a decadência, não se mostra cabível a discussão sobre a qualidade de dependente da parte autora, restando prejudicada a apelação dos corréus.
6. Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação dos corréus prejudicada. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
(TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022).
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor fixado por ocasião do cumprimento de sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Início do procedimento de revisão do benefício que somente ocorreu após o decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 103-A da Lei n. 8.213/91.
-Não comprovada a existência de má-fé da parte autora.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.