PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBADO TEMPO TRABALHADO EM REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBADO TEMPO TRABALHADO EM REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, computados o período comum reconhecido em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo em 24/09/2018, perfazem-se, aproximadamente, 30 (trinta) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição.
3. Verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo em 24/09/2018, a parte autora possuía 30 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 54 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (54 + 30) atinge 84 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, não fazendo jus ao benefício nesta data (24/09/2018).
4. E, computados os períodos comuns reconhecidos em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo em 22/04/2019 perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição.
5. Verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo em 22/04/2019, a parte autora possuía 31 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 54 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (54 + 31) atinge 85 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a partir de 31/12/2018 a pontuação mínima é de 86 pontos.
6. No caso presente, verifica-se que, após o requerimento administrativo, a parte autora continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
7. Verifica-se que em 28/07/2019 a parte autora possuía 31 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 55 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (55 + 31) atinge 86 pontos, ou seja, cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91.
8. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da citação, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
9. Cabe ressaltar que nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação.
10. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 23/06/2023, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
11. Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
12. Apelação da parte autora provida em parte.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006960-68.2022.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006960-68.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARRIA JORGE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006960-68.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARRIA JORGE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado para o Governo do Estado de São Paulo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 287214197) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à averbação dos períodos: 20/05/1993 a 05/11/1993, 08/11/1993 a 27/02/1994, como atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/190.178.382-8. Em face da sucumbência parcial, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 287214222), alegando que em 30/12/2018, possuía 30 anos, 08 meses e 5 dias, e idade de 54 anos, 05 meses e 10 dias, totalizando mais de 85 pontos em 2018, suficientes para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006960-68.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARRIA JORGE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter trabalhado para o Governo do Estado de São Paulo, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença reconheceu o direito do tempo trabalhado para o Governo do Estado de São Paulo e averbou como tempo comum, os períodos: 20/05/1993 a 05/11/1993, 08/11/1993 a 27/02/1994. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo em 24/09/2018.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, computados o período comum reconhecido em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo em 24/09/2018, perfazem-se, aproximadamente, 30 (trinta) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição.
Verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo em 24/09/2018, a parte autora possuía 30 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 54 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (54 + 30) atinge 84 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, não fazendo jus ao benefício nesta data (24/09/2018).
E, computados os períodos comuns reconhecidos em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo em 22/04/2019 perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição.
Verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo em 22/04/2019, a parte autora possuía 31 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 54 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (54 + 31) atinge 85 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a partir de 31/12/2018 a pontuação mínima é de 86 pontos.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso presente, verifica-se que, após o requerimento administrativo, a parte autora continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
Verifica-se que em 28/07/2019 a parte autora possuía 31 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 55 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (55 + 31) atinge 86 pontos, ou seja, cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da citação, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar que nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 23/06/2023, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBADO TEMPO TRABALHADO EM REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, computados o período comum reconhecido em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo em 24/09/2018, perfazem-se, aproximadamente, 30 (trinta) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição.
3. Verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo em 24/09/2018, a parte autora possuía 30 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 54 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (54 + 30) atinge 84 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, não fazendo jus ao benefício nesta data (24/09/2018).
4. E, computados os períodos comuns reconhecidos em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo em 22/04/2019 perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição.
5. Verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo em 22/04/2019, a parte autora possuía 31 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 54 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (54 + 31) atinge 85 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a partir de 31/12/2018 a pontuação mínima é de 86 pontos.
6. No caso presente, verifica-se que, após o requerimento administrativo, a parte autora continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
7. Verifica-se que em 28/07/2019 a parte autora possuía 31 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que esta nasceu em 20/07/1964, ou seja, contava na época com 55 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (55 + 31) atinge 86 pontos, ou seja, cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91.
8. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da citação, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
9. Cabe ressaltar que nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação.
10. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 23/06/2023, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
11. Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
12. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.