PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DUPLICIDADE DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA .DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DUPLICIDADE DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA .DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- Considerando que o julgado rescindendo transitou em julgado em 04/08/2020 e a presente ação foi ajuizada em 02/08/2022, foi respeitado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no artigo, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC.
- Insurge-se o requerente contra o aresto exarado pela C. Sétima Turma deste Tribunal ao não reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2001 a 25/05/2010, por desconsiderar fato novo, consistente em PPP constante dos autos comprovando a sua exposição ao agente ruído acima do limite legal, violando o disposto nos artigos 493 e 933 do CPC, e artigos 49, I, 57, § 2º, da Lei 8.213/91.
- Depreende-se do artigo 966, V, do CPC que apenas as decisões judiciais frontalmente em descompasso com o ordenamento jurídico e que conduzam a interpretações sem qualquer razoabilidade é que sujeitam à rescindibilidade.
- A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.
- Se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por descabida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
- No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou entendimento consentâneo com o posicionamento jurisprudencial assente à época do julgado, não incorrendo em exegese dissonante e frontalmente contrária à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica.
- Ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, a hipótese dos autos não versa sobre fato superveniente ou prova nova, pois foi o próprio autor que juntou aos autos da ação subjacente dois PPPs com informações conflitantes, sem apresentar qualquer justificativa para tal discrepância, ou laudos que justificassem a prevalência do PPP que lhe era mais favorável.
- O acórdão rescindendo enfrentou expressamente a existência de dois PPPs, com valoração dos aludidos documentos, e a necessária fundamentação para o quanto decidido.
- Sem adentrar na valoração do entendimento esposado, a parcial reforma da r. sentença de primeiro grau por este Tribunal deu-se à luz dos elementos constantes dos autos e da posição adotada pelo Colegiado no referido tema, não se afigurando desarrazoado ou infundada a decisão judicial.
- A ação rescisória não se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado, tampouco corrigir eventuais injustiças, ou mesmo perquirir da boa ou má avaliação do conjunto probatório, não vislumbrada, in casu, violação manifesta a norma jurídica, tratando-se a insurgência da parte autora em mero inconformismo com a decisão constante do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, em parte, não se mostrando hábil a justificar o desfazimento da coisa julgada, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
- Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
- Pedido rescisório improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020776-42.2022.4.03.0000, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020776-42.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AUTOR: LUIS DE ASSIS
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020776-42.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AUTOR: LUIS DE ASSIS
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIS DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão exarado pela E. Sétima Turma deste Tribunal (0004177- 43.2012.4.03.6183), nos autos de ação de revisão, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, especialmente no que se refere ao não reconhecimento do labor especial no período de 1º/01/2001 a 25/05/2010.
Aduz a parte autora que promoveu ação pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista o exercício de atividade especial.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente.
Recorreu o ora autora, tendo a E. Sétima Turma dado parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 31/12/2000 e 26/05/2010 a 09/02/2022, bem como reconhecer a sucumbência recíproca. (ID 26142718, p. 201/208).
Alega o demandante que agiu com desacerto o julgado rescindendo, ao não reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2001 a 25/05/2010, por desconsiderar PPP a ele mais vantajoso, violando o disposto nos artigos 493 e 933 do CPC, e artigos 49, I, 57, § 2º, da Lei 8.213/91.
Sustenta que "(...) a análise do fato novo apresentado evidentemente alteraria a decisão proferida quanto ao reconhecimento do direito o autor à aposentadoria especial, uma vez que computando-se o período de 01/01/2001 a 25/05/2010 como especial e somando-o aos demais períodos já reconhecidos, contava o autor com 28 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de trabalho exclusivamente especial."
Pleiteia a rescisão do v. acórdão, reconhecendo-se, em rejulgamento da ação subjacente, o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Pelo despacho ID 261877506, a i. Juíza Federal Convocada Monica Bonavina concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, facultando-lhe a emenda da exordial, com a juntada de cópia legível e integral do feito originário.
Intimado, o autor cumpriu a determinação judicial, em petição recebida como aditamento à inicial (ID 262022200).
Devidamente citada, a autarquia contestou o pedido, alegando a inexistência de documentos novos, e pugnando pela improcedência da ação.
Com razões finais da parte autora, os autos foram remetidos ao MPF, que opinou pela ausência de interesse para sua intervenção (ID 276068443).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020776-42.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AUTOR: LUIS DE ASSIS
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado já sob a sua vigência
Considerando que o julgado rescindendo transitou em julgado em 04/08/2020 e a presente ação foi ajuizada em 02/08/2022, foi respeitado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no artigo, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC.
DO JUÍZO RESCINDENTE
Na presente demanda, insurge-se o requerente contra o aresto exarado pela C. Sétima Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 31/12/2000 e 26/05/2010 a 09/02/2022, bem como reconhecer a sucumbência recíproca. (ID 26142718, p. 201/208).
Alega o demandante que agiu com desacerto o julgado rescindendo, ao não reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2001 a 25/05/2010, por desconsiderar fato novo, consistente em PPP constante dos autos comprovando a sua exposição ao agente ruído acima do limite legal, violando o disposto nos artigos 493 e 933 do CPC, e artigos 49, I, 57, § 2º, da Lei 8.213/91.
O aludido julgado porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPPS CONFLITANTES. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/12/1998 a 09/02/2011.
13 - No intervalo 03/12/1998 a 31/12/2000, trabalhado na “Ford Motor Company Brasil Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95698639 - Págs. 27/28), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, atesta a submissão ao ruído de 91dB, superior ao limite de tolerância, portanto.
14 - No que diz respeito ao ínterim de 01/01/2001 a 25/05/2010, também laborado na Ford Motor, constam dos autos dois PPPs com informações conflitantes, o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, datado de 25/05/2010, e o PPP de ID 95698639 - Pág. 29/30, com data de emissão em 23/04/2012.
15 - No aspecto, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. De forma que o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor. Assim, para o interstício de 01/01/2001 a 25/05/2010, será adotado o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, que indica a sujeição do autor ao fragor de 84dB, inferior ao limite de tolerância no período.
16 - Já o período posterior, de 26/05/2010 a 09/02/2011, igualmente laborado na Ford Motor, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 95698639 - Pág. 29/30, chancelado por profissional competente, dá conta a exposição à pressão sonora de 87,1dB, extrapolando o parâmetro máximo de tolerância estipulado.
17 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelos ínterins de 03/12/1998 a 31/12/2000 e 26/05/2010 a 09/02/2011, em razão da submissão ao ruído excessivo.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 95698639 - Págs. 100/101), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 4 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (09/02/2011 – ID 95698639 - Pág. 25), não fazendo jus à aposentadoria especial.
19 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Resta verificar a caracterização, in casu, do permissivo à desconstituição pretendida.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ARTIGO 966 DO CPC
Dispõe o artigo 966, V, do CPC, que: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
Conclui-se do referido dispositivo legal que apenas as decisões judiciais frontalmente em descompasso com o ordenamento jurídico e que conduzam a interpretações sem qualquer razoabilidade é que sujeitam à rescindibilidade.
Além disso, a violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.
Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
Quanto à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas de interpretação controvertida nos Tribunais não justificam a propositura de ação rescisória fundada em afronta à lei, esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes: AR 5012699-78.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA, j. em 15/09/2023, DJEN .20/09/2023; AR 5029907-12.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal DALDICE SANTANA, j. em 29/07/2022, DJEN 03/08/2022; AR 5017536-79.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. em 29/09/2023, DJEN 04/10/2023.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre o tema em comento.
Com essas delimitações preliminares, não se verifica, no caso em análise, a presença do aludido requisito à rescisão pretendida.
O v. acórdão rescindendo assim se manifestou quanto à questão ora debatida:
" (...) No que diz respeito ao ínterim de 01/01/2001 a 25/05/2010, também laborado na Ford Motor, constam dos autos dois PPPs com informações conflitantes, o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, datado de 25/05/2010, e o PPP de ID 95698639 - Pág. 29/30, com data de emissão em 23/04/2012.
No aspecto, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. De forma que o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor. Assim, para o interstício de 01/01/2001 a 25/05/2010, será adotado o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, que indica a sujeição do autor ao fragor de 84dB, inferior ao limite de tolerância no período."
No caso concreto, observo que o acórdão rescindendo adotou entendimento consentâneo com o posicionamento jurisprudencial assente à época do julgado, não incorrendo em exegese dissonante e frontalmente contrária à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica.
Importante destacar que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, a hipótese dos autos não versa sobre fato superveniente ou prova nova.
Isto porque foi o próprio autor que juntou aos autos da ação subjacente dois PPPs com informações conflitantes, sem apresentar qualquer justificativa para tal discrepância, ou laudos que justificassem a prevalência do PPP que lhe era mais favorável.
De fato, o acórdão rescindendo enfrentou expressamente a existência de dois PPPs, conforme se constata do trecho antes transcrito, com valoração dos aludidos documentos, e a necessária fundamentação para o quanto decidido.
Vê-se, pois, sem adentrar na valoração do entendimento esposado, que a parcial reforma da r. sentença de primeiro grau por este Tribunal deu-se à luz dos elementos constantes dos autos e da posição adotada pelo Colegiado no referido tema, não se afigurando desarrazoado ou infundada a decisão judicial.
Reitere-se que a ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e inegável. Cite-se, por oportuno, posição reafirmada por esta E. Seção em recente paradigma, em que se colhe que "A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo" (AR 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 28/02/2019).
Frise-se, pois necessário, que a ação rescisória não se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado, tampouco corrigir eventuais injustiças, ou mesmo perquirir da boa ou má avaliação do conjunto probatório.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS se confunde com o mérito da ação rescisória e nele será apreciado.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole a disposição normativa em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, pois não se verifica na decisão rescindenda a existência de julgamento baseado em interpretação manifestamente inconstitucional ou ilegal das normas previdenciárias aplicáveis ou tido como incompatível com a orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios.
4 - A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
6 – Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018528-06.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 04/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
- A pretensão de se obter a rescisão de julgado que reconheceu improcedente o pleito autoral, baseada no argumento de que “o comando contido na r. sentença monocrática e confirmado pelo v. acórdão violou a literalidade do artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91”, vai de encontro à impossibilidade de utilização da demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de dois anos a rescisória não é.
- Ao se ter negada a concessão de auxílio-acidente ao requerente, como se observa do julgado, não se incorreu em violação alguma, ao menos que possa justificar correção por meio da presente via.
- A análise feita pela Turma julgadora, no pressuposto de que a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a redução significativa da capacidade laborativa da parte autora – nos mesmos termos, inclusive, da solução conferida na sentença –, além de razoável, consoante os ditames legais, está dentro dos parâmetros usualmente adotados nas avaliações em casos dessa natureza.
- Formado o juízo, em ambas as instâncias, na linha de que as restrições funcionais decorrentes de acidente, reconhecidas pontualmente no laudo pericial produzido – que, ressalte-se, não atestou estar o segurado impossibilitado de desempenhar seu trabalho –, não alcançam patamar a inviabilizar, propriamente, o exercício das tarefas habituais; chegando-se à conclusão de que a hipótese concreta não comporta a concessão do benefício, por se tratar de limitação leve que não se enquadra nas disposições do Decreto n.º 3048/1999, sobra realmente pouco ou quase nada em termos de questionamento ao julgado atacado.
- Na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada para sustentar o posicionamento de que a simples existência de lesão mínima levaria, de pronto, à existência do direito ao auxílio-acidente, há julgados que permitem chegar a compreensão diversa, de que a redução da capacidade laboral deve ser efetiva e permanente, sendo que, até mesmo quando os julgamentos na E. Corte Superior fazem referência à tese firmada no Tema lá registrado sob n.º 416, mencionam a necessidade de a diminuição da condição de trabalho ser efetiva.
- O órgão julgador é soberano para analisar as provas e o próprio laudo médico produzido para seu convencimento, concluindo sentença e acórdão, mediante interpretação conferida ao desfecho pericial de que o segurado pode continuar a desempenhar as atividades laborativas exercidas, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas, pela não configuração de redução efetiva da capacidade laboral, inobstante permanente.
- Reconhecimento da improcedência do pleito de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001246-18.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Dessa forma, não vislumbro violação manifesta a norma jurídica, tratando-se a insurgência da parte autora em mero inconformismo com a decisão constante do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, em parte, não se mostrando hábil a justificar o desfazimento da coisa julgada, nos termos do artigo 966, inciso V, CPC/2015
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DUPLICIDADE DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA .DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- Considerando que o julgado rescindendo transitou em julgado em 04/08/2020 e a presente ação foi ajuizada em 02/08/2022, foi respeitado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no artigo, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC.
- Insurge-se o requerente contra o aresto exarado pela C. Sétima Turma deste Tribunal ao não reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2001 a 25/05/2010, por desconsiderar fato novo, consistente em PPP constante dos autos comprovando a sua exposição ao agente ruído acima do limite legal, violando o disposto nos artigos 493 e 933 do CPC, e artigos 49, I, 57, § 2º, da Lei 8.213/91.
- Depreende-se do artigo 966, V, do CPC que apenas as decisões judiciais frontalmente em descompasso com o ordenamento jurídico e que conduzam a interpretações sem qualquer razoabilidade é que sujeitam à rescindibilidade.
- A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.
- Se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por descabida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
- No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou entendimento consentâneo com o posicionamento jurisprudencial assente à época do julgado, não incorrendo em exegese dissonante e frontalmente contrária à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica.
- Ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, a hipótese dos autos não versa sobre fato superveniente ou prova nova, pois foi o próprio autor que juntou aos autos da ação subjacente dois PPPs com informações conflitantes, sem apresentar qualquer justificativa para tal discrepância, ou laudos que justificassem a prevalência do PPP que lhe era mais favorável.
- O acórdão rescindendo enfrentou expressamente a existência de dois PPPs, com valoração dos aludidos documentos, e a necessária fundamentação para o quanto decidido.
- Sem adentrar na valoração do entendimento esposado, a parcial reforma da r. sentença de primeiro grau por este Tribunal deu-se à luz dos elementos constantes dos autos e da posição adotada pelo Colegiado no referido tema, não se afigurando desarrazoado ou infundada a decisão judicial.
- A ação rescisória não se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado, tampouco corrigir eventuais injustiças, ou mesmo perquirir da boa ou má avaliação do conjunto probatório, não vislumbrada, in casu, violação manifesta a norma jurídica, tratando-se a insurgência da parte autora em mero inconformismo com a decisão constante do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, em parte, não se mostrando hábil a justificar o desfazimento da coisa julgada, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
- Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
- Pedido rescisório improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.