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    4. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    Ementa:

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Materialidade demonstrada.
    2. Autoria delitiva não comprovada.
    3. A prova documental juntada nos autos só comprova a participação de José Roberto, na qualidade de procurador, no requerimento do benefício previdenciário fraudulento, e a prova testemunhal apenas indica que Ismael também intermediou tal requerimento, mas não é suficiente para demonstrar a autoria delitiva.
    4. Embora haja indícios da intermediação dos réus no requerimento do benefício, não há prova suficiente de seu envolvimento e conhecimento da fraude perpetrada no sistema CNIS do INSS de acesso restrito aos servidores.
    5. Recurso da acusação desprovido.
    (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0013829-80.2018.4.03.6181, Rel. ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 21/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    5ª Turma

    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013829-80.2018.4.03.6181

    RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

    APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

    APELADO: JOSE ROBERTO CORREIA DOS SANTOS, ISMAEL FIRMINO

    Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226-A

    OUTROS PARTICIPANTES:

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região5ª Turma

    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013829-80.2018.4.03.6181

    RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

    APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

    APELADO: JOSE ROBERTO CORREIA DOS SANTOS, ISMAEL FIRMINO

    Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226-A

    OUTROS PARTICIPANTES:

    R E L A T Ó R I O

    Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença (Id. n. 283429997) que absolveu Ismael Firmino e José Roberto Correia dos Santos da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos, respectivamente, do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e art. 386, III, do Código de Processo Penal.

    Pugna a acusação pela condenação dos réus, alegando, em síntese, o quanto segue:

    a) restou comprovado nos autos que os réus, efetivamente, concorreram para a prática delitiva;

    b) há provas suficientes que apontam que José Roberto Correia dos Santos, na qualidade de procurador de benefício previdenciário, e Ismael Firmino, na qualidade de intermediário, foram os responsáveis pela obtenção do benefício em favor de Maria das Dores de Souza, utilizando-se de meio ardil e fraudulento;

    c) os acusados devem ser condenados pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal (Id. n. 283430002).

    Foram apresentadas contrarrazões (Id. n. 283430006 e Id. n. 283430008).

    O Ilustre Procurador Regional da República, Drª. Thaméa Danelon Valiengo, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. n. 283981921).

    É o relatório.

    Encaminhem-se os autos ao revisor, nos termos regimentais.

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região5ª Turma

    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013829-80.2018.4.03.6181

    RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

    APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

    APELADO: JOSE ROBERTO CORREIA DOS SANTOS, ISMAEL FIRMINO

    Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226-A

    OUTROS PARTICIPANTES:

    V O T O

    Imputação. Roberto Pitoscia, na qualidade de servidor do INSS, Ismael Firmino, na qualidade de intermediário, e José Roberto Correia dos Santos, na qualidade de procurador do benefício previdenciário, foram denunciados como incursos nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal, porque, induzindo e mantendo em erro o INSS, na APS Ermelindo Matarazzo, São Paulo (SP), obtiveram, em favor de Maria das Dores de Souza, no período de 14.09.12 a 01.07.13, vantagem indevida consistente em benefício de pensão por morte NB n. 21/159.375.677-9 a que não tinha direito, causando prejuízo à autarquia previdenciária no valor atualizado de R$ 15.004,08 (quinze mil, quatro reais e oito centavos).

    Narra a denúncia o seguinte:

    Os denunciados atuaram na concessão fraudulenta do benefício previdenciário NB 21/159.375.677-9, instituído pelo segurado LUIS GONÇALVES DE SOUZA, em favor da dependente MARIA DAS DORES DE SOUZA, na condição de cônjuge do falecido, requerido na APS Ermelindo Matarazzo, São Paulo, SP, por intermédio do procurador JOSÉ ROBERTO CORREIA DOS SANTOS, habilitado pelo servidor ATOMES CORDEIRO DA SILVA, matrícula 1.378.857, com DER 14/09/2012, DIB 01/08/2006, DIP 14/09/2012 e DCB 01/07/2013.

    Ocorre que as contribuições que sustentaram a qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito, referem-se ao período de 01/01/2006 a 30/06/2006, na categoria de contribuinte individual autônomo. Contudo, em consulta ao Sistema de Acertos de Recolhimentos do Contribuinte Individual (SARCI), o Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios verificou que tais contribuições originalmente pertenciam aos segurados abaixo listados e foram transferidas para o PIS do instituidor em 09/06/2011, na Agência da Previdência Social Campo Limpo Paulista, pelo servidor ROBERTO PITOSCIA, matrícula 937.827:

    (...)

    Como a última contribuição imediatamente anterior às contribuições em questão corresponde a competência 11/2000, na data do óbito o instituidor já estaria desvinculado do Regime Geral de Previdência Social.

    Nesse cenário. o Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios concluiu que: a concessão do benefício se deu irregularmente, devido a inexistência de qualidade de segurado na data do óbito: por parte do instituidor, que a transferência de contribuições pertencentes a terceiras pessoas para o PIS do segurado, sem a devida comprovação da titularidade, foi efetuada irregularmente, sendo passível de análise por parte da Corregedoria do INSS; que o servidor ROBERTO PITOSCIA, matrícula 937.827 foi o responsável pela transferência das contribuições em questão e que o prejuízo causado ao erário, decorrente da concessão indevida do benefício soma o montante de R$ 15.004,08 (Id. n. 283429341, pp. 03/07).

    Do processo. A denúncia foi rejeitada em 19.12.18, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, por ser manifestamente inepta (Id. n. 283429341, pp. 21/24).

    O Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. n. 283429341, pp. 27/31).

    Em 24.06.19, esta 5ª Turma deu provimento ao recurso, recebendo a denúncia oferecida (Id. n. 283429341, pp. 74/85).

    Foi interposto Recurso Especial pela defesa, que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id. n. 283429341, pp. 90/125).

    Roberto Pitoscia também foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal.

    Após a resposta à acusação, sobreveio sentença que o absolveu sumariamente dos fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal (Id. n. 283429611).

    Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu da sentença, transitando em julgado para a acusação (Id. n. 283429619).

    Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos dos autos:

    a) cópia do processo administrativo instaurado pelo INSS, NB n. 21/159.375.677-9, referente ao benefício de pensão por morte requerido administrativamente por Maria das Dores de Souza, tendo como procurador José Roberto Correia dos Santos, em razão do óbito de seu cônjuge Luis Gonçalves de Souza e com falsa informação de contribuições que sustentaram a qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito, referentes ao período de 01.01.06 a 30.06.06, na categoria de contribuinte individual autônomo, com cálculo, realizado em 16.09.13, dos valores recebidos indevidamente no período de 14.09.12 a 01.07.13, de R$ 15.004,08 (quinze mil, quatro reais e oito centavos) - (Id. n. 283429333, pp. 15/102);

    b) cópia do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, n. 35664.000326/2013-31, em face do então servidor Roberto Pitoscia, o qual culminou com a penalidade de demissão (Id. n. 283429452 a Id. n. 283429475).

    Autoria. A autoria não está suficientemente demonstrada.

    Perante a autoridade policial, a beneficiária Maria das Dores de Souza disse:

    QUE LUIZ GONÇALVES DE SOUZA era o seu marido e falecido em 01/08/2006; QUE antes do falecimento de seu marido, este não possui vínculo com o INSS; QUE o último registro em CTPS do seu marido foi em 2002, depois este trabalhou sem vínculo com o INSS; QUE o seu marido era autônomo e trabalhava como pedreiro; QUE nos idos de 2012 estava andando pela rua e encontrou um panfleto com indicação de assessoria previdenciária; QUE foi atendida por um sujeito chamado de Ismael; QUE solicitou o serviço e assinou uns documentos e apresentou outros; QUE não conhece a pessoa de JOSÉ ROBERTO CORREIA DOS SANTOS; QUE não conhece a pessoa de ROBERTO PITOSCIA; QUE não tinha conhecimento de que se tratava de fraude; QUE apenas suspeitou que era fraude quando foi cancelado o benefício; QUE depois que foi concedido o benefício, ISMAEL informou a declarante que o dinheiro depositado pelo INSS deveria ser repassado parte para ele; QUE ISMAEL também fez um empréstimo no banco no valor R$ 17.000,00 para liquidar o dinheiro referente ao pagamento das contribuições de seu falecido marido para conseguir o benefício; QUE não tem condições financeiras de ressarcir o INSS; QUE desconfiou da fraude; QUE possui o número da conta bancária de ISMAEL FIRMINO (Id. n. 283429333, p. 147).

    Em Juízo, Maria das Dores de Souza disse que é viúva de Luiz Gonçalves de Souza. Confirmou as declarações prestadas na fase extrajudicial. Relatou que não conheceu o procurador que atuou em seu benefício, o acusado José Roberto Correia dos Santos, nem o servidor do INSS Roberto Pitoscia. O réu Ismael informou que, depois que começasse a receber o benefício, teria que pagar uma quantia mensal de R$ 420,00. Esclareceu que os pagamentos eram realizados por transferência bancária. Declarou que tomou conhecimento do serviço de Ismael em razão de um panfleto recebido na rua. Reiterou que não reconhece o réu José Roberto e que lhe não efetuou nenhum pagamento. Narrou que esteve no escritório do acusado Ismael e que lhe entregou os documentos solicitados. Reconheceu o réu Ismael presente em audiência (Id. n. 283429792).

    Em suas declarações judiciais, a testemunha comum Andreia Aparecida Gregorio, servidora do INSS, disse que as contribuições que manteriam a qualidade do segurado falecido pertenciam a outros segurados. Relatou que, em data próxima à data do requerimento do benefício, foram realizadas transferências no sistema CNIS de contribuições de outros segurados para a inscrição do segurado falecido e, com isso, ele passou a ter a qualidade de segurado na data do óbito, o que permitiu a concessão da pensão por morte. Esclareceu que a transferência de contribuições é possível quando há erro de inscrição, mas que esse procedimento deve ser documentado. Declarou que, ao buscarem esse procedimento do segurado falecido, foi verificado que não se referia a ele, mas a outro benefício de outro segurado, sendo constatada a irregularidade. Informou que foram identificados outros casos análogos na mesma agência do INSS. Afirmou que o responsável pela transferência das contribuições foi o servidor Roberto Pitoscia. Não se recorda do réu José Roberto. Disse que o procedimento de transferência de contribuições é realizado por meio do sistema interno do INSS (Id. n. 283429818).

    A testemunha comum Márcia Donata de Souza Camara, servidora do INSS, disse em Juízo que acompanhou o Processo Administrativo Disciplinar na Corregedoria do INSS instaurado para apurar o envolvimento dos servidores Atomes e Roberto Pitoscia em fraudes de benefícios de pensão por morte, mediante transferências de contribuições de outros segurados para o segurado falecido que não tinha mais a qualidade de segurado na data do óbito. Relatou que essas transferências foram realizadas por um servidor no sistema CNIS. Declarou que o PAD não prosseguiu em relação ao servidor Atomes em razão de um problema de saúde, tramitando apenas quanto ao servidor Roberto relativamente aos benefícios do qual participou. Recorda-se de o réu José Roberto ter atuado como procurador do benefício e do nome de outros intermediários que foram mencionados nas oitivas das beneficiárias. Confirmou que o servidor Roberto Pitoscia foi demitido em razão das fraudes nos benefícios (Id. n. 283429818 e Id. n. 283429827)

    A testemunha de defesa Vanda Mazzi apenas atestou a boa conduta do réu Ismael, nada sabendo dizer sobre os fatos narrados na denúncia (Id. n. 283429972).

    Ouvido em outros Inquéritos Policiais, o denunciado Roberto Pitoscia disse que o servidor responsável é o analista do INSS chamado Atomes Cordeiro da Silva. Negou ter sido o responsável pelas transferências das contribuições fraudulentas, justificando que essa inserção só é admitida com autorização da chefia. Negou conhecer Ismael Firmino e José Roberto Correa dos Santos. Informou ter sido demitido do INSS. Acrescentou que não trabalhava na APS Ermelino Matarazzo e sim na APS Vila Maria, e não teria como transferir as contribuições sociais para os beneficiados. Acredita que subtraíram a sua senha e começaram a utilizar sem seu conhecimento (Id. n. 283429336, pp. 62/64).

    Em Juízo, o réu José Roberto Correa dos Santos disse que foi procurador do benefício previdenciário e que prestava esse serviço a diversos escritórios, inclusive para o do acusado Ismael. Esclareceu que seu serviço era apenas fazer o protocolo do benefício no INSS e ganhava em média R$ 50,00 por protocolo. Informou que recebia a documentação e a procuração já pronta. Afirmou que não analisava a documentação, pois não entendia do assunto, apenas assinava a procuração e protocolava o benefício. Declarou que não conheceu a beneficiária Maria das Dores (Id. n. 283429972).

    O acusado Ismael Firmino manifestou em Juízo o direito de permanecer em silêncio (Id. n. 283429972).

    A acusação apela alegando que está comprovada a autoria delitiva.

    Não lhe assiste razão.

    Conforme consta dos autos, o acusado José Roberto, na qualidade de procurador de Maria das Dores de Souza, foi o responsável pelo protocolo do benefício de pensão por morte.

    O depoimento da beneficiária Maria das Dores de Souza confirma que o réu Ismael foi contratado para intermediar o requerimento do benefício perante o INSS.

    A prova documental juntada nos autos só comprova a participação de José Roberto, na qualidade de procurador, no requerimento do benefício previdenciário fraudulento, e a prova testemunhal apenas indica que Ismael também intermediou tal requerimento, mas não é suficiente para demonstrar a autoria delitiva.

    Não se pode concluir, dos elementos dos autos, com a necessária certeza, que, de alguma forma, os acusados concorreram para a fraude realizada no âmbito da agência do INSS com o uso de senha, pessoal e intransferível, do então servidor Roberto Pitoscia.

    Como bem esclarecido em Juízo pela testemunha comum Andreia Aparecida Gregorio, servidora do INSS, o procedimento de transferência de contribuições é realizado por meio do sistema interno do INSS (CNIS) e, no caso descrito na denúncia, o responsável por essa transferência foi o servidor Roberto Pitoscia.

    E não há nos autos qualquer indício de que o réu Ismael pudesse estar na posse da senha do servidor Roberto Pitoscia, utilizada para a transferência das contribuições que sustentaram a qualidade de segurado do falecido, como afirma o Ministério Público Federal nas razões recursais.

    Aliás, tal narrativa sequer foi objeto da denúncia. Ao contrário, a peça acusatória descreveu que Roberto Pitoscia seria o responsável pela transferência das contribuições em questão.

    Porém, Roberto Pitoscia foi absolvido sumariamente por ausência de autoria e de dolo, não havendo recurso da acusação.

    Assim, embora haja indícios da intermediação dos réus no requerimento do benefício, não há prova suficiente de seu envolvimento e conhecimento da fraude perpetrada no sistema CNIS do INSS de acesso restrito aos servidores.

    Dessa forma, é de rigor a manutenção da absolvição dos acusados, nos termos da sentença.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da acusação.

    É o voto.

    E M E N T A

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Materialidade demonstrada.

    2. Autoria delitiva não comprovada.

    3. A prova documental juntada nos autos só comprova a participação de José Roberto, na qualidade de procurador, no requerimento do benefício previdenciário fraudulento, e a prova testemunhal apenas indica que Ismael também intermediou tal requerimento, mas não é suficiente para demonstrar a autoria delitiva.

    4. Embora haja indícios da intermediação dos réus no requerimento do benefício, não há prova suficiente de seu envolvimento e conhecimento da fraude perpetrada no sistema CNIS do INSS de acesso restrito aos servidores.

    5. Recurso da acusação desprovido. ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.