MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SE APLICA
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SE APLICA.
1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.
2. Apelação cível improvida.
(TRF4, AC 5000078-73.2023.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5000078-73.2023.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: MARIA SCALET (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SCALET, em face de decisão proferida nos autos de n.º 5000078-73.2023.4.04.7009/PR (Mandado de Segurança), na qual o juízo de origem denegou a segurança em relação ao pedido de que a autoridade impetrada se abstenha de cessar o seu benefício de pensão militar/especial, com o consequente arquivamento do processo de sindicância
Sustenta a agravante, em suma, que: (a) o caso em análise se enquadra na situação tratada pelo Tema Vinculante 445/STF; (b) restou demonstrado que entre o ato concessório julgado legal, em 26/03/2002, e a abertura de procedimento de auditoria de indicio de irregularidade em 01/06/2022, foi superado em muito o prazo quinquenal estabelecido para revisão da legalidade do ato concessório; (c) é equivocado o entendimento de que a pretensão da apelante estaria em desconformidade com o tema 921 (impossibilidade de tríplice acumulação) e 839, (afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais), ambos do STF.
Por fim, requereu (d) a manifestação expressa a respeito dos dispositivos jurídicos invocados, para fins de pré-questionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 27, SENT1):
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares a serem analisadas e sem necessidade de produção de outras provas, a causa está madura para julgamento.
Passo à resolução do mérito.
A segurança deve ser denegada.
Inicialmente, a despeito do ônus processual estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte impetrante não demonstrou que o seu caso se enquadra na situação tratada pelo tema n. 445 fixado em sede de repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, verbis:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
De fato, este precedente judicial obrigatório se refere especificamente ao lapso temporal para análise pelo Tribunal de Contas da União do ato complexo de concessão inicial de benefício previdenciário.
No entanto, de acordo com o que se extrai dos documentos administrativos que instruem as informações prestadas no evento 21, a análise pelo Tribunal de Contas da União ocorreu em sede de auditoria enquanto aparente exercício de autotutela (página 07 do arquivo PROCADM2 do evento 21), e não por ocasião de homologação em ato completo de concessão inicial de benefício previdenciário.
De qualquer maneira, ainda que o ato da Corte de Contas se desse em sede de análise ato completo de concessão inicial de benefício previdenciário, melhor sorte não assistiria à parte impetrante.
Mesmo que houvesse subsunção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445, o acolhimento da pretensão da parte impetrante estaria em desconformidade com outros precedentes vinculantes estabelecidos no tema n. 921 (impossibilidade de tríplice acumulação) e no tema n. 839 (afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais), fixados em sede de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal.
Isso porque à impetrante foi possibilitada administrativamente a tríplice acumulação de benefícios advindos dos cofres públicos, em clara situação de inconstitucionalidade ao violar o supracitado tema n. 921 estabelecido em sede de repercussão geral.
Neste desiderato, conforme o Pretório Excelso consignou na ementa do Tema 839, as situações flagrantemente inconstitucionais como esta não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal.
Portanto, inaplicável o prazo decadencial veiculado pela parte impetrante em sua petição inicial, o que obsta o acolhimento do pleito deduzido neste mandado de segurança.
Neste sentido, colaciona-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais. 3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4 5013535-98.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
2. A respeito da possibilidade de a administração rever seus próprios atos, dispõe o caput do art. 54, da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Especificamente no que se refere à concessão inicial de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral n.º 445, assim decidiu:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. ( RE 636.553 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração, nos mesmos autos, explicou o Ministro Gilmar Mendes:
"A questão posta foi a seguinte: se, por um lado, entende-se pela inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 ao período compreendido entre a publicação do ato de aposentadoria pelo órgão de origem e a apreciação da sua legalidade pelo TCU, por outro o Supremo Tribunal Federal concluiu não ser possível deixar de se constatar o longo prazo que vem sendo reiteradamente utilizado para finalização da análise pelo TCU.
Ao corretamente avaliar esse cenário, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como por estar atenta à importância da estabilização das relações jurídicas – seja em favor da Administração ou em favor do administrado – esta Corte julgou que também para apreciação da legalidade do ato de aposentadoria deveria haver limite de prazo. Entendeu-se ser descabida a constante ocorrência de situações em que atos aparentemente já consolidados são desconstituídos após o transcurso de largo período.
(...) o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.
Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas – ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de 'cinco anos tout court'.
Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999."
Do que se pode inferir, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, decorrido o prazo de cinco anos da chegada do processo na Corte de Contas sem que este tenha sido examinado, considera-se "estabilizado" o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão e, a partir desse marco, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Importa registrar, contudo, que, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 839, decidiu a Suprema Corte sob o argumento de que "[a]s situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988" (STF, RE 817.338, Rel. Ministro Dias Toffoli).
No mais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 921, dentre os fundamentos invocados no voto condutor do acórdão, assentou o STF que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa medida, não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.
Assim é o entendimento desta Turma, conforme se vê da seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção. 2. Vedada a tríplice cumulação de benefícios, para a manutenção do pagamento de pensão militar a impetrante deve renunciar a um dos outros benefícios previdenciários que recebe. (TRF4 5042164-23.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/09/2023)
Cito ainda outros precedentes deste Tribunal:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TEMA 839/STF. INAPLICÁVEL. TEMA 921 DO STF. APLICÁVEL. ACÚMULO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo tríplice de proventos, vencimentos ou remunerações, em qualquer hipótese, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98. 3. A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que não se opera a decadência do direito da administração pública de rever a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012216-83.2020.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 839 DO STF (RE 817.338). SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. (...) 5. Considerando que a aposentadoria da servidora foi concedida em desconformidade com as regras da Constituição Federal, configurando situação flagrantemente inconstitucional, resta afastada a decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) para revisar seus proventos, na esteira de decisão vinculante do STF (Tema 839) e de precedentes do STJ. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084660-63.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais. 3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013535-98.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)
3. No caso dos autos, a apelante recebe, cumulativamente, pensão militar/especial (Lei n.º 8.055/90), iniciada em 26/07/1998 (evento 21, PROCADM2, página 9); aposentadoria por tempo de contribuição, iniciada em 21/10/1992 (evento 1, CCON9); e uma pensão civil por morte, iniciada em 11/08/1998 (evento 1, CCON8), sendo as duas últimas atreladas ao Regime Geral da Previdência Social e pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O extrato processual do TCU (evento 1, FICHIND11) demonstra a existência do processo de análise do ato concessório de pensão especial (ex-combatente), bem como indica como beneficiária a impetrante, com data de encaminhamento do ato àquela Corte em 18/11/1999; enquanto que a intimação a respeito da sindicância que apurou os fatos se deu em 20/09/2022 (evento 21, PROCADM3).
Com efeito, o lapso temporal entre a ciência do Tribunal de Contas e o ato de revisão da administração ultrapassa vinte anos. Entretanto, conforme se expôs, não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
4. Quanto ao prequestionamento, "não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores." (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
5. Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/209).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004066583v40 e do código CRC 2881ea73.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:24:14
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Documento:40004066584 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5000078-73.2023.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: MARIA SCALET (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Acumulação tríplice. Prazo decadencial. Não se aplica.
1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.
2. Apelação cível improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004066584v3 e do código CRC a8e04e5b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:24:14
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023 A 13/09/2023
Apelação Cível Nº 5000078-73.2023.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: MARIA SCALET (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EMERSON DE OLIVEIRA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2023, às 00:00, a 13/09/2023, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 25/08/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/09/2023
Apelação Cível Nº 5000078-73.2023.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Igor José Trojan por MARIA SCALET
APELANTE: MARIA SCALET (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Igor José Trojan (OAB PR059921)
ADVOGADO(A): EMERSON DE OLIVEIRA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/09/2023, na sequência 204, disponibilizada no DE de 15/09/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.