DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURA...
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC/2015.
2. No caso em análise, verifico que o magistrado a quo não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese ter, ao final, concluído pela ausência de interesse de agir da autora em relação aos períodos onde supostamente teria exercido atividade especial, nada mencionou acerca das demais postulações constantes da exordial, as quais, segundo observado no processado, não se limitavam ao mero reconhecimento de especialidade e sua conversão em tempo de serviço comum.
3. Logo, a sentença prolatada é citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada, de ofício.
4. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
5. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Os pontos controversos dos autos, no tocante ao reconhecimento/averbação/correção de tempo de serviço comum, estão restritos a dois períodos específicos: Reconhecimento de tempo comum no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, onde teria frequentado, em período integral, o curso Técnico de Agropecuária junto à ETEC Orlando Quagliato (Centro Paula Souza), com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 287543104 - pág. 50). Nesse ponto, destaco que o tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96. De outra parte, a admissão da contagem desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. No caso dos autos, a certidão emitida pelo Centro Paula Souza dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, sendo que teve, para o desenvolvimento de seu aprendizado, o fornecimento de alimentação, instrução e alojamento. Dessa forma, é de se reconhecer e averbar a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, pois mesmo que realizado o curso em escola técnica estadual, a remansosa jurisprudência se dá no sentido de propiciar a equiparação da situação à escola técnica federal. Precedentes.
7. Suposto erro material no tocante ao cômputo do interregno de 01/12/2006 a 09/11/2012, sendo que o correto seria computar o período de 01/12/2006 a 21/12/2012. Nesse ponto, entendo não haver qualquer reparo a ser efetuado. Da CTPS do demandante, nota-se que a data de saída do vínculo laboral em questão ocorreu aos 21/12/2012 (ID 287543104 – pág. 24), mas vejo que o último dia efetivamente trabalhado no local se deu aos 09/11/2012 (ID 287543104 - pág. 40). Evidencia-se, no caso, a ocorrência de aviso prévio indenizado. A indenização do aviso prévio não trabalhado está normatizada no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê sua integração no período de tempo de serviço. No entanto, na esfera do Direito Previdenciário, o aviso prévio indenizado está excluído do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, § 9°, alínea ‘e’, da Lei nº 8.212/91), o que confirma a impossibilidade de que o período seja computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A corroborar este entendimento, é o posicionamento do C. STJ que, no Tema 478, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba, em razão de sua natureza indenizatória: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. Ademais, considerar período em que não houve exercício de atividade (aviso prévio indenizado) como tempo de contribuição/serviço, implicaria no cômputo de “tempo fictício”, o que é vedado pelo artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. Desse modo, deverá ser mantido o interregno de período comum já reconhecido na esfera administrativa, qual seja, de 01/12/2006 a 09/11/2012.
8. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
9. No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos em relação aos períodos ainda controversos (de 01/05/2016 a 30/06/2018 – PPP ID 287543104 – págs. 57/58 e de 13/05/1986 a 06/09/1991 – PPP ID 287543104 – págs. 73/74), vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividade laboral em condições especiais, apenas no seguinte período: de 01/05/2016 a 30/06/2018, uma vez que a parte autora esteve exposta, de maneira habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos estabelecidos pela legislação de regência (89,87 dB(A)), sendo atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
11. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
12. Entretanto, entendo não ser possível reconhecer o interregno de 13/05/1986 a 06/09/1991 como de atividade especial, uma vez que o PPP correspondente ao postulante (ID 287543104 – págs. 73/74) é claro ao indicar a ausência de agentes nocivos no ambiente laboral. A argumentação autoral no sentido de que haveria disparidade entre o apontado em seu PPP e aquele relacionado a seu colega de trabalho, na mesma função (ID 287543105), não comporta acolhimento, uma vez que é nítida a distinção entre os formulários apresentados, tanto no tocante ao setor no qual teria sido exercido o labor, como também em relação ao CNPJ da respectiva empresa, o que pressupõe que os trabalhos possam ter ocorrido em ambientes e sob situações diversas. E, sendo assim, não encontra respaldo o pedido para realização de perícia indireta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
13. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
14. Portanto, considerados os reconhecimentos judiciais de períodos de atividade comum e especial realizados por meio deste voto, somados aos períodos incontroversos computados na seara administrativa, verifico que, positivados os requisitos legais, o autor faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2018), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.94 pontos) é inferior a 95 pontos, consoante tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado.
15. Considerando que o INSS sucumbiu na maior parte do pedido, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
16. Sentença anulada. Pedido parcialmente procedente. Recurso de apelação prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001861-74.2020.4.03.6123, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-74.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANTE ROGERIO SALES
Advogado do(a) APELANTE: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-74.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária interposta em face do INSS, onde se postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento/averbação de períodos de atividade comum, bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial, convertendo-os em comum.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo ausência de interesse de agir da parte autora.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram rejeitados.
Irresignada, a parte autora apelou, requerendo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e/ou a análise do conjunto probatório e das demais insurgências recursais, com a concessão da benesse vindicada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-74.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANTE ROGERIO SALES
Advogado do(a) APELANTE: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado é tempestivo.
De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC/2015.
No caso em análise, verifico que o magistrado a quo não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese ter, ao final, concluído pela ausência de interesse de agir da autora em relação aos períodos onde supostamente teria exercido atividade especial, nada mencionou acerca das demais postulações constantes da exordial, as quais, segundo observado no processado, não se limitavam ao mero reconhecimento de especialidade e sua conversão em tempo de serviço comum.
Logo, a sentença prolatada é citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada, de ofício.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Os pontos controversos dos autos, no tocante ao reconhecimento/averbação/correção de tempo de serviço comum, estão restritos a dois períodos específicos:
1) Reconhecimento de tempo comum no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, onde teria frequentado, em período integral, o curso Técnico de Agropecuária junto à ETEC Orlando Quagliato (Centro Paula Souza), com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 287543104 - pág. 50).
Nesse ponto, destaco que o tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
Também nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exemplo do que ocorre com os demais aprendiz es remunerados, o tempo matriculado em escola técnica agrícola, deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que comprovado, nos autos, que a parte autora percebia remuneração, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação sobre os serviços prestados. - Matéria preliminar rejeitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação improvida."
(TRF da 3ª Região; APELREEX 00048171120024036114; 7ª Turma; Des. Fed. Leide Pólo; e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 703)"
De outra parte, a admissão da contagem desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. Em situações que tais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RE CURSO ESPECIAL. ALUNO - APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno - aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ . ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica a titulo de auxílio-educando, ao aluno - aprendiz . Recurso desprovido." (REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido).
No caso dos autos, a certidão emitida pelo Centro Paula Souza dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, sendo que teve, para o desenvolvimento de seu aprendizado, o fornecimento de alimentação, instrução e alojamento.
Dessa forma, é de se reconhecer e averbar a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, pois mesmo que realizado o curso em escola técnica estadual, a remansosa jurisprudência se dá no sentido de propiciar a equiparação da situação à escola técnica federal.
Nesses termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CONTA DO ERÁRIO.
1. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e com aquela dominante nesta Corte, que vem reconhecendo a possibilidade cômputo do tempo de estudante como aluno- aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, mesmo após a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
2. Mesmo na legislação previdenciária atualmente em vigência, há previsão de que o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 188-G, IX, do Decreto 3.048/99.
3. A autora comprovou o recebimento de “bolsa de estudo na forma de alimentação, estudos e alojamento”, conforme declaração à ID 107803245 - Pág. 40, da Escola Técnica Estadual Cônego José Bento. Dessa forma, resta demonstrado que houve a percepção de remuneração, ainda que indireta, incidindo no caso a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000690-84.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS OU INSALUTÍFEROS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ad causam da autarquia, porquanto a controvérsia não se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas do cômputo, para fins previdenciários, do tempo de contribuição exercido como aluno aprendiz em escola técnica profissional, ainda que em instituição estadual, posto que, consoante jurisprudência, equiparada à federal.
(...)” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001314-90.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023)
2) Suposto erro material no tocante ao cômputo do interregno de 01/12/2006 a 09/11/2012, sendo que o correto seria computar o período de 01/12/2006 a 21/12/2012.
Nesse ponto, entendo não haver qualquer reparo a ser efetuado. Da CTPS do demandante, nota-se que a data de saída do vínculo laboral em questão ocorreu aos 21/12/2012 (ID 287543104 – pág. 24), mas vejo que o último dia efetivamente trabalhado no local se deu aos 09/11/2012 (ID 287543104 - pág. 40). Evidencia-se, no caso, a ocorrência de aviso prévio indenizado.
A indenização do aviso prévio não trabalhado está normatizada no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê sua integração no período de tempo de serviço.
No entanto, na esfera do Direito Previdenciário, o aviso prévio indenizado está excluído do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, § 9°, alínea ‘e’, da Lei nº 8.212/91), o que confirma a impossibilidade de que o período seja computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
A corroborar este entendimento, é o posicionamento do C. STJ que, no Tema 478, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba, em razão de sua natureza indenizatória: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.
Ademais, considerar período em que não houve exercício de atividade (aviso prévio indenizado) como tempo de contribuição/serviço, implicaria no cômputo de “tempo fictício”, o que é vedado pelo artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88.
Esta E. Corte já se manifestou no sentido da impossibilidade do cômputo, conforme julgado que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Nos casos de contrato por tempo indeterminado, no intuito de compensar financeiramente o trabalhador com a notícia surpresa de sua dispensa imediata sem o respeito do prazo legal estipulado no ordenamento pátrio para a dispensa contratual, foi previsto o instituto do aviso prévio indenizado, que não corresponde efetivamente a tempo de serviço prestado pelo empregado, nem mesmo à disposição do empregador.
2 - Prova disso, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.230.957/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dado seu caráter indenizatório.
3 - Como cediço, o benefício da aposentadoria tem como requisito para a sua concessão, além da carência, a comprovação de determinado período de exercício de atividade remunerada (tempo de serviço) ou de contribuição.
4 - Desta feita, não figurando o aviso prévio indenizado como efetivo tempo de dedicação ao trabalho, considerá-lo como tempo de serviço a permitir a implantação do benefício pleiteado implicaria em reconhecimento temporal fictício, o que não se admite.
5 - Afastado o tempo de serviço vindicado, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
6 - Apelação da parte autora desprovida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1406792 - 0001603-57.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2018)
Desse modo, deverá ser mantido o interregno de período comum já reconhecido na esfera administrativa, qual seja, de 01/12/2006 a 09/11/2012.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Pois bem.
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos em relação aos períodos ainda controversos (de 01/05/2016 a 30/06/2018 – PPP ID 287543104 – págs. 57/58 e de 13/05/1986 a 06/09/1991 – PPP ID 287543104 – págs. 73/74), vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividade laboral em condições especiais, apenas no seguinte período:
- de 01/05/2016 a 30/06/2018, uma vez que a parte autora esteve exposta, de maneira habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos estabelecidos pela legislação de regência (89,87 dB(A)), sendo atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao eventual argumento de que o PPP não teria observado a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]”
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Entretanto, entendo não ser possível reconhecer o interregno de 13/05/1986 a 06/09/1991 como de atividade especial, uma vez que o PPP correspondente ao postulante (ID 287543104 – págs. 73/74) é claro ao indicar a ausência de agentes nocivos no ambiente laboral. A argumentação autoral no sentido de que haveria disparidade entre o apontado em seu PPP e aquele relacionado a seu colega de trabalho, na mesma função (ID 287543105), não comporta acolhimento, uma vez que é nítida a distinção entre os formulários apresentados, tanto no tocante ao setor no qual teria sido exercido o labor, como também em relação ao CNPJ da respectiva empresa, o que pressupõe que os trabalhos possam ter ocorrido em ambientes e sob situações diversas. E, sendo assim, não encontra respaldo o pedido para realização de perícia indireta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, considerados os reconhecimentos judiciais de períodos de atividade comum e especial realizados por meio deste voto, somados aos períodos incontroversos computados na seara administrativa, verifico que, positivados os requisitos legais, o autor faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2018), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.94 pontos) é inferior a 95 pontos, consoante tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
13/10/1965
Sexo
Masculino
DER
18/12/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CURSO TÉCNICO AGROPECUÁRIA
05/01/1981
30/10/1983
1.00
2 anos, 9 meses e 26 dias
34
2
-
22/07/1985
07/05/1986
1.00
0 anos, 9 meses e 16 dias
11
3
-
13/05/1986
06/09/1991
1.00
5 anos, 3 meses e 24 dias
64
4
-
01/11/1991
30/04/1992
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
5
-
24/09/1992
24/04/1993
1.00
0 anos, 7 meses e 1 dias
8
6
-
20/05/1993
30/06/1994
1.00
1 anos, 1 meses e 11 dias
14
7
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
01/07/1994
31/03/1995
1.40
Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 1 anos, 0 meses e 18 dias
9
8
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
01/04/1995
08/12/1995
1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 8 dias
+ 0 anos, 3 meses e 9 dias
= 0 anos, 11 meses e 17 dias
9
9
-
20/12/1995
01/09/1999
1.00
3 anos, 8 meses e 12 dias
45
10
-
14/02/2000
29/06/2006
1.00
6 anos, 4 meses e 16 dias
77
11
-
20/11/2006
30/11/2006
1.00
0 anos, 0 meses e 11 dias
1
12
DATA FINAL - AVISO PRÉVIO
01/12/2006
09/11/2012
1.00
5 anos, 11 meses e 9 dias
72
13
-
22/03/2013
18/04/2014
1.00
1 anos, 0 meses e 27 dias
14
14
-
05/05/2014
30/04/2016
1.00
1 anos, 11 meses e 26 dias
24
15
RECONHECIDO EM GRAU DE RECURSO
01/05/2016
30/06/2018
1.40
Especial
2 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 3 anos, 0 meses e 12 dias
26
16
-
01/07/2018
18/12/2018
1.00
0 anos, 5 meses e 18 dias
6
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
16 anos, 1 mês e 20 dias
191
33 anos, 2 meses e 3 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 6 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
16 anos, 10 meses e 5 dias
200
34 anos, 1 meses e 15 dias
inaplicável
Até a DER (18/12/2018)
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
53 anos, 2 meses e 5 dias
88.9417
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
54 anos, 1 meses e 0 dias
89.8444
Até 31/12/2019
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
54 anos, 2 meses e 17 dias
89.9750
Até 31/12/2020
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
55 anos, 2 meses e 17 dias
90.9750
Até 31/12/2021
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
56 anos, 2 meses e 17 dias
91.9750
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
56 anos, 6 meses e 21 dias
92.3194
Até 31/12/2022
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
57 anos, 2 meses e 17 dias
92.9750
Até 31/12/2023
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
58 anos, 2 meses e 17 dias
93.9750
Até a data de hoje (05/04/2024)
35 anos, 9 meses e 4 dias
420
58 anos, 5 meses e 22 dias
94.2389
Considerando que o INSS sucumbiu na maior parte do pedido, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.
Ante o exposto, anulo a r. sentença e, na sequência, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, concedendo a benesse vindicada, nos termos ora consignados, restando prejudicado o recurso interposto.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC/2015.
2. No caso em análise, verifico que o magistrado a quo não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese ter, ao final, concluído pela ausência de interesse de agir da autora em relação aos períodos onde supostamente teria exercido atividade especial, nada mencionou acerca das demais postulações constantes da exordial, as quais, segundo observado no processado, não se limitavam ao mero reconhecimento de especialidade e sua conversão em tempo de serviço comum.
3. Logo, a sentença prolatada é citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada, de ofício.
4. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
5. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Os pontos controversos dos autos, no tocante ao reconhecimento/averbação/correção de tempo de serviço comum, estão restritos a dois períodos específicos: Reconhecimento de tempo comum no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, onde teria frequentado, em período integral, o curso Técnico de Agropecuária junto à ETEC Orlando Quagliato (Centro Paula Souza), com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 287543104 - pág. 50). Nesse ponto, destaco que o tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96. De outra parte, a admissão da contagem desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. No caso dos autos, a certidão emitida pelo Centro Paula Souza dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, sendo que teve, para o desenvolvimento de seu aprendizado, o fornecimento de alimentação, instrução e alojamento. Dessa forma, é de se reconhecer e averbar a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz no período de 05/01/1981 a 30/10/1983, pois mesmo que realizado o curso em escola técnica estadual, a remansosa jurisprudência se dá no sentido de propiciar a equiparação da situação à escola técnica federal. Precedentes.
7. Suposto erro material no tocante ao cômputo do interregno de 01/12/2006 a 09/11/2012, sendo que o correto seria computar o período de 01/12/2006 a 21/12/2012. Nesse ponto, entendo não haver qualquer reparo a ser efetuado. Da CTPS do demandante, nota-se que a data de saída do vínculo laboral em questão ocorreu aos 21/12/2012 (ID 287543104 – pág. 24), mas vejo que o último dia efetivamente trabalhado no local se deu aos 09/11/2012 (ID 287543104 - pág. 40). Evidencia-se, no caso, a ocorrência de aviso prévio indenizado. A indenização do aviso prévio não trabalhado está normatizada no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê sua integração no período de tempo de serviço. No entanto, na esfera do Direito Previdenciário, o aviso prévio indenizado está excluído do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, § 9°, alínea ‘e’, da Lei nº 8.212/91), o que confirma a impossibilidade de que o período seja computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A corroborar este entendimento, é o posicionamento do C. STJ que, no Tema 478, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba, em razão de sua natureza indenizatória: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. Ademais, considerar período em que não houve exercício de atividade (aviso prévio indenizado) como tempo de contribuição/serviço, implicaria no cômputo de “tempo fictício”, o que é vedado pelo artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. Desse modo, deverá ser mantido o interregno de período comum já reconhecido na esfera administrativa, qual seja, de 01/12/2006 a 09/11/2012.
8. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
9. No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos em relação aos períodos ainda controversos (de 01/05/2016 a 30/06/2018 – PPP ID 287543104 – págs. 57/58 e de 13/05/1986 a 06/09/1991 – PPP ID 287543104 – págs. 73/74), vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividade laboral em condições especiais, apenas no seguinte período: de 01/05/2016 a 30/06/2018, uma vez que a parte autora esteve exposta, de maneira habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos estabelecidos pela legislação de regência (89,87 dB(A)), sendo atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
11. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
12. Entretanto, entendo não ser possível reconhecer o interregno de 13/05/1986 a 06/09/1991 como de atividade especial, uma vez que o PPP correspondente ao postulante (ID 287543104 – págs. 73/74) é claro ao indicar a ausência de agentes nocivos no ambiente laboral. A argumentação autoral no sentido de que haveria disparidade entre o apontado em seu PPP e aquele relacionado a seu colega de trabalho, na mesma função (ID 287543105), não comporta acolhimento, uma vez que é nítida a distinção entre os formulários apresentados, tanto no tocante ao setor no qual teria sido exercido o labor, como também em relação ao CNPJ da respectiva empresa, o que pressupõe que os trabalhos possam ter ocorrido em ambientes e sob situações diversas. E, sendo assim, não encontra respaldo o pedido para realização de perícia indireta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
13. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
14. Portanto, considerados os reconhecimentos judiciais de períodos de atividade comum e especial realizados por meio deste voto, somados aos períodos incontroversos computados na seara administrativa, verifico que, positivados os requisitos legais, o autor faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2018), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.94 pontos) é inferior a 95 pontos, consoante tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado.
15. Considerando que o INSS sucumbiu na maior parte do pedido, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
16. Sentença anulada. Pedido parcialmente procedente. Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu anular a r. sentença e, na sequência, julgar parcialmente procedente o pedido inaugural, concedendo a benesse vindicada, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.