ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO EQUIVOCADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA
Ementa:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO EQUIVOCADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Tanto a sentença proferida na ação de alimentos como os ofícios expedidos para cumprimento foram claros e expressos quanto à solicitação do desconto no benefício de cada um dos réus daquela ação de 50% da quantia equivalente a ½ salário mínimo. Portanto, não havia margem de dúvida quanto ao correto percentual de desconto que deveria ter sido implementado pelo INSS.
2. Tendo o INSS implementado os descontos no benefício previdenciário do autor em valor maior que o fixado judicialmente, tem a autarquia o dever de reparação dos danos causados por sua conduta indevida.
3. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado.
4. A situação pela qual passou o autor nem de longe caracteriza mero aborrecimento ou incômodo cotidiano, pois durante anos o requerente ficou privado de parte significativa de sua renda, que já é baixa (um salário mínimo), o que sem sombra de dúvidas prejudicou sua subsistência.
5. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Montante arbitrado na origem em R$ 10.000,00 mantido.
6. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do INSS, em consonância com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC, bem como com o percentual estabelecido no § 3º, I, do mesmo artigo.
7. Apelações desprovidas.
(TRF4, AC 5022416-07.2019.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Apelação Cível Nº 5022416-07.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: GERSON DOMICIANO LOPES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
GERSON DOMICIANO LOPES ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o INSS, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narrou na inicial, em síntese, que figurou como co-réu em ação de alimentos que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Londrina, na qual foi condenado a pagar ao seu neto a quantia equivalente a 50% de ½ salário mínimo (o que representa ¼ do mínimo nacional), mas desde de 2014 vem sendo descontado de sua aposentadoria o equivalente à metade (½) do salário mínimo, dobro do que seria devido, contrariamente o que foi estabelecido na sentença da referida ação. Afirmou que aufere apenas um salário mínimo por mês e que diante da conduta temerária do INSS, ao longo dos anos teve metade de seu orçamento comprometido. Alegou suportar situação de extrema miséria e privações por ter metade dos seus rendimentos totalmente comprometidos, tendo assumido empréstimos e contraído dívidas para sobreviver, passando, inclusive, a residir com sua filha. Requereu a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.783,50 e por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do evento danoso, mês a mês.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 38, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO:
a) julgo procedente o pedido de indenização por dano material para condenar o INSS a restituir à parte autora os valores correspondentes aos descontos indevidos no importe de 25% sobre o salário mínimo, relativo à pensão alimentícia, efetuados nos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, além do efetuado no mês do ajuizamento, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o INSS a pagar à parte autora a esse título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação.
Condeno o Réu em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e o valor arbitrado nesta decisão, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, atualizados monetariamente, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC)."
O autor interpôs recurso de apelação, visando a majoração do valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais para R$ 50.000,00, ou outro valor "condizente com a realidade dos autos", bem como a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Alegou que é indiferente se apresentou defesa nos autos de alimentos ou não, já que a discussão não advém da sentença judicial, mas sim do erro cometido exclusivamente pelo ente previdenciário. No tocante aos honorários, sustentou que são devidos, inclusive, em recursos (art. 85, §1º, do CPC) e que, não obstante a norma do art. 85, § 2º, do CPC outorgar ao magistrado a discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, atendidos os incisos I a IV, cabível a sua majoração, devido à importância da matéria envolvida, que "é capaz de alterar a vida do autor" (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 42, APELAÇÃO1).
O INSS apelou, alegando que ainda que se reconheça, a título argumentativo, que tenha ocorrido eventual equívoco no valor descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor, a sentença proferida na ação de alimentos referida tinha como réus, posteriormente condenados, o autor e sua esposa Marina Gomes Lopes, avós paternos da criança autora da ação. Sustentou que ausente a ocorrência de divórcio, deve-se presumir que o autor e Marina mantiveram-se na relação conjugal ao longo dos anos e que eventual desconto a maior no benefício previdenciário do autor aproveitou àquela, de modo que não restaria configurado prejuízos econômicos à unidade familiar. Argumentou que a ação de alimentos foi iniciada em 22-05-12, foi sentenciada em 30-01-13 e o autor passou a ter os descontos em seu benefício em 2014, de modo que não pode usar como fundamento para postular indenização contra o INSS a desídia que teve ao longo de tantos anos. Aduziu que o dano moral deve ser demonstrado pelo autor, o que não ocorreu, não cabendo qualquer presunção nesse sentido. Argumentou que em ofício encaminhado ao juízo em 15-07-16, informou que vinha descontando um percentual de 50% do valor do benefício do autor e que não houve qualquer nova determinação judicial em sentido diverso, razão pela qual o ente público federal presumiu que a determinação judicial fora cumprida a contento. Afirmou que a determinação contida no Ofício expedido pelo juízo permitia uma dupla interpretação sobre o valor a ser descontado. Requereu (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 43, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo juiz de origem, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, foi fundamentada nos seguintes termos (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 38, SENT1):
"DECIDO
O Autor pretende nesta ação a condenação do Réu em indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do cumprimento equivocado de determinação judicial.
Havendo controvérsia em relação a pretensão de indenização por danos morais e materiais em decorrência de ato praticado por agente público, o conflito deve ser equacionado no campo da responsabilidade objetiva da Administração Pública, estabelecida no § 6º artigo 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Artigo 37. (...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuidando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública, deve-se perquirir se restou demonstrado o alegado fato danoso e se evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva.
Consta dos autos da ação de alimentos, que originou o desconto efetuado no benefício previdenciário do Autor, a condenação em sentença nos seguintes termos (evento 28 - OUT2, pp. 99/101):
Para cumprimento da sentença judicial foram expedidos ofícios nos seguintes termos (evento 28 - OUT2, pp. 195 e 197):
Expedido ofício ao INSS para informações quanto ao cumprimento da ordem, o INSS apresentou respostas nos seguintes termos (evento 28 - OUT2, pp. 248 e 311):
Constata-se, portanto, que a ordem judicial determinou o pagamento de pensão alimentícia de ½ salário mínimo, devendo este valor ser pago no importe de 50% por Gerson Domiciano Lopes e 50% por Marina Gomes Lopes.
Dessa forma, do ofício expedido pelo Juízo Estadual determinando o desconto nos benefícios previdenciários do valor da pensão alimentícia verifica-se que o valor de ½ salário mínimo deveria ser dividido entre os dois segurados.
Ao contrário do sustentado pelo INSS em contestação, não há brecha para equívoco na interpretação diante da afirmativa de que o desconto deveria ser realizado no importe de "50% (cinquenta por cento) da quantia equivalente a ½ salário mínimo nacional, por mês" (evento 28 - OUT2, pp. 195 e 197).
Assim, é evidente o erro cometido no cumprimento da ordem judicial (evento 28 - OUT2, p. 311).
O fato de o Autor estar ou não divorciado em nada altera o equívoco no desconto realizado no seu benefício previdenciário.
Outrossim, como demonstrado pelo Autor, como este recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, houve desconto no importe de 50% do seu benefício (evento 31 - EXTR2) e também houve desconto no benefício previdenciário de Marina Gomes Lopes no importe de 25% (evento 22 - RÉPLICA1, p. 3 e ANEXO6), o que se coaduna com o informado pelo INSS (evento 28 - OUT2, p. 248), sendo, portanto, irrefutável o prejuízo ocasionado ao Autor.
O INSS ainda alega que houve desídia do Autor, vez que está sofrendo desconto superior ao devido desde 2014, pois não adotou qualquer medida nos autos de ação de alimentos para corrigir o alegado equívoco, e que o Requerente não pode alegar desconhecimento da realidade porque está representado por advogado na referida ação.
No entanto, consta dos autos que houve revelia (evento 28 - OUT2, pp. 80 e 99/101), sendo que somente houve habilitação nos autos de procurador constituído em 12/09/2019 (evento 28 - OUT2, p. 364).
Assim, embora o Autor não possa alegar desconhecimento dos descontos que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, não se pode afirmar que tinha conhecimento de que estavam sendo realizados de forma incorreta, sendo que alega que somente teve conhecimento do ocorrido quando contratou procuradora para solicitar a suspensão da pensão alimentícia (evento 22 - RÉPLICA1, p. 6).
Dessa forma, houve desconto no benefício previdenciário do Autor em importe superior ao determinado judicialmente, com dano causado à parte autora decorrente do equívoco realizado pela autarquia previdenciária, estando demonstrados, portanto, o nexo de causalidade e a situação lesiva.
Dano material
De acordo com o que consta dos autos, houve desconto de pensão alimentícia em valor superior ao determinado judicialmente no benefício previdenciário do Autor, sendo que o referido desconto permaneceu de 2014 a 2019.
Assim, é devido como indenização por dano material o valor correspondente aos descontos indevidos no importe de 25% sobre o salário mínimo efetuados nos últimos cinco anos, ou seja, nos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, além do efetuado no mês do ajuizamento, em razão de os descontos terem persistido até a competência novembro/2019 (período 01/11/2019 a 30/11/2019), conforme informado no curso da demanda (evento 34 - MANIF1).
Dano moral
Diante dos descontos realizados em valor superior ao determinado judicialmente, resta evidenciado que foi extrapolado o limite dos meros dissabores do cotidiano ou do simples aborrecimento, fazendo a parte autora jus à percepção de indenização pelo dano moral experimentado.
No caso vertente, são inegáveis os transtornos aos quais o Autor foi submetido pelo desconto a maior em seu benefício previdenciário por longo período, suficiente para caracterizar o alegado abalo moral, especialmente por se tratar de verba alimentar que lhe foi suprimida.
A fixação pecuniária dos danos morais é um dos temas mais árduos no campo da responsabilidade civil. A reparação do dano moral se faz através de uma compensação, por via indireta, ou seja, mediante o pagamento em dinheiro. No entanto, como a dor não é um bem que possa ser quantificado economicamente, restam as dificuldades de sua atribuição.
O ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça Raphael de Barros Monteiro Filho, em artigo intitulado "Indenização por Dano Moral: Evolução da Jurisprudência", publicado no Informativo Jurídico da Biblioteca Min. Oscar Saraiva, vol. 7, nº 2, pp. 90/97, citando Irineu Antônio Pedrotti, lembra que "o juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu".
Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães, Philadelfo Azevedo) recomendava que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada". Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, do locupletamento indevido. Deve-se, portanto, fixar o montante da indenização dentro de um padrão de razoabilidade.
Dessa forma, sopesadas as circunstâncias do caso concreto e tendo em vista que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, em montante superior ao determinado judicialmente, ocorreram desde 2014, ao mesmo tempo considerando, de outro lado, que o Autor foi citado na ação de alimentos, embora tenha sido revel, o que importa em conduta que agravou a situação, pois poderia ter minorado as consequências, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero adequado para o caso em concreto, sendo excessivo o valor pleiteado.
Assim procedendo, entendo estar dando vida à lição de Caio Mário da Silva Pereira, que asseverou que a fixação do dano moral não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressivo (Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 67).
Correção monetária e juros de mora
A incidência de atualização monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública vinha sendo disciplinada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009:
Artigo 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 14/03/2013 (DJE de 19/12/2013), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4357 e 4425, para, dentre outros pontos, declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, bem como do fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no mesmo dispositivo constitucional, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de certo período, ficando assentado que aquela Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda constitucional questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda.
Outrossim, concluiu aquela Corte que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
Em 25/03/2015 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4357 e 4425, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009, oportunidade na qual, entretanto, limitou-se a Corte Maior a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constituiu o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em 20/09/2017 a Corte Maior, em julgamento do sobredito RE nº 870.947, decidiu, por maioria de votos, nos termos da ementa a seguir transcrita (publicada em 20/11/2017):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(Tribunal Pleno, rel. Ministro Luiz Fux, j. em 20/09/2017, DJe 20/11/2017).
Em que pese o acórdão mencionado, em decisão proferida no dia 24/09/2018, em sede de embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais, o relator do recurso, Ministro Luiz Flux, determinou que o precedente não fosse aplicado até a apreciação do pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Em 03/10/2019, porém, o STF, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, entendendo por não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, fica afastada, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que determinou, a título de atualização monetária, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Como consequência, em consonância com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, o valor da condenação deve ser atualizado pelo IPCA-E, eis que se trata do índice de correção monetária eleito no RE nº 870.947 para as condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, mesmo índice adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.492.221 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 20/03/2018) para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
O termo inicial da correção monetária, para os danos materiais, é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a data de cada desconto a maior realizado no benefício previdenciário do Autor e, para os danos morais, a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Igualmente em consonância com a decisão da Corte Maior, considerando que a demanda não ostenta natureza tributária, fica afastada a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal quanto ao regime dos juros moratórios.
Sendo assim, os juros de mora devem permanecer fixados de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, ou seja, em 0,5% ao mês, quando a meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ou em 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, nos demais casos, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação conferida pela Lei nº 12.703/2012.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, são devidos desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que fixo para os danos materiais como sendo a data de cada desconto ocorrido em percentual superior ao determinado judicialmente e para os danos morais a data do desconto mais remoto cuja restituição está sendo determinada.
Honorários advocatícios
Em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de jurisprudência formada à luz do Código de Processo Civil de 1973, ainda que o montante fixado a título de indenização por danos morais fosse inferior àquele pretendido pela parte autora, não haveria sucumbência recíproca, uma vez que o valor apontado na petição inicial era considerado como mera estimativa.
Entretanto, o novo Código de Processo Civil alterou esse panorama, ao vedar a possibilidade de pedido genérico ou meramente estimativo de dano moral, ao estabelecer no inciso V do seu artigo 292 que o valor da causa será "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Como consequência, a partir do início de vigência do Código de Processo Civil de 2015 o valor apontado pela parte autora na petição inicial a título de danos morais deve ser considerado como o valor efetivamente pleiteado e não como mera estimativa.
Outrossim, o CPC vigente, em seu artigo 85, § 14, veda a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência parcial (ressalvado o caso de sucumbência em parte mínima do pedido, que impõe a responsabilidade integral do outro litigante pelos encargos sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único).
Disso resulta a conclusão que a Súmula nº 326 do STJ não mais subsiste nas situações em que o pedido for parcialmente procedente, já que caberá à parte autora, mesmo que vencedora quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pagar honorários ao advogado da parte adversa, tomando-se como parâmetro, para efeito do disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, o proveito econômico do réu, assim considerado a diferença entre o que foi postulado e o que foi concedido à parte autora.
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo procedente o pedido de indenização por dano material para condenar o INSS a restituir à parte autora os valores correspondentes aos descontos indevidos no importe de 25% sobre o salário mínimo, relativo à pensão alimentícia, efetuados nos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, além do efetuado no mês do ajuizamento, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o INSS a pagar à parte autora a esse título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação.
Condeno o Réu em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e o valor arbitrado nesta decisão, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, atualizados monetariamente, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC)."
No seu apelo, o INSS alega que a determinação contida no Ofício expedido pelo juízo permitia uma dupla interpretação sobre o valor a ser descontado e que, em ofício encaminhado ao juízo em 15-07-16, informou que vinha descontando um percentual de 50% do valor do benefício do autor e que não houve qualquer nova determinação judicial em sentido diverso, razão pela qual o ente público federal presumiu que a determinação judicial fora cumprida a contento.
A esse respeito, conforme demonstram as imagens inseridas na sentença acima reproduzida, o julgamento proferido na ação de alimentos foi claro quanto à condenação dos réus ao pagamento da quantia equivalente a ½ salário mínimo, na razão de 50% para cada um (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 28, OUT2, p. 99/101).
Os ofícios expedidos para cumprimento da sentença foram expressos quanto à solicitação do desconto no benefício de cada um dos réus daquela ação de 50% da quantia equivalente a ½ salário mínimo (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 28, OUT2, p. 195 e 197).
Portanto, não havia margem de dúvida quanto ao correto percentual de desconto que deveria ter sido implementado pelo INSS.
Também não assiste razão ao INSS quando alega que, ausente a ocorrência de divórcio, deve-se presumir que o autor e sua mulher mantiveram-se na relação conjugal ao longo dos anos e que eventual desconto a maior no benefício previdenciário do autor aproveitou àquela, de modo que não restaria configurado prejuízos econômicos à unidade familiar.
Como bem referido pelo magistrado na sentença, o fato da ocorrência ou não do divórcio em nada altera o equívoco cometido pelo INSS no desconto realizado no benefício previdenciário do autor.
Ademais, além do desconto no importe de 50% do salário mínimo no benefício do autor (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 28, OUT2, p. 315, evento 1, COMP7 e evento 31, EXTR2), também houve o desconto no importe de 25% do salário mínimo no benefício previdenciário de Marina Gomes Lopes (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 22, RÉPLICA1, p. 3 e evento 22, ANEXO6), sendo, portanto, evidente o prejuízo suportado pelo autor.
Relativamente às entidades de direito público, a teoria adotada pelo direito brasileiro é a do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de reparar o dano sofrido pelo particular surgirá independentemente da existência de culpa do agente público.
Na Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado consagrou-se no art. 37, §6º, a partir da previsão de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, de regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, bastará a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
Argumenta o INSS que a desídia do autor ao longo dos anos não pode ser utilizada como fundamento para postular indenização.
No presente caso, vale destacar que, ainda que não se possa concluir que o autor não desconhecia os descontos, também não é possível concluir que ele tinha conhecimento de que os descontos estavam sendo realizados em valor maior que o devido. Segundo alegado pelo autor, ele "só tomou conhecimento do desconto feito a maior quando, em 2019, procurou os serviços desta advogada para o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos" (processo 5022416-07.2019.4.04.7001/PR, evento 22, RÉPLICA1, p. 6).
No sentido de que tendo o INSS, por sua culpa exclusiva, dado entendimento equivocado ao ofício recebido do juízo da ação de alimentos, passando a descontar do demandante pensionamento maior que o fixado judicialmente, deve a autarquia arcar com o ônus do desconto indevido, pois foi quem deu causa ao prejuízo, cito o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. Sucumbente o autor em ação judicial pela qual foi obrigado a pagar pensão alimentícia, e tendo o INSS, por sua culpa exclusiva, dado entendimento equivocado ao ofício recebido daquela, passando a descontar do demandante pensionamento maior que o fixado judicialmente, deve a autarquia arcar com o ônus do desconto indevido, pois foi quem deu causa ao prejuízo. (TRF4, AC 2007.71.99.005666-0, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/07/2007)
A respeito da caracterização de dano moral, no caso concreto o autor, idoso, sofreu por vários anos descontos indevidos no importe de 25% sobre o salário mínimo, sendo que seu beneficio corresponde a apenas um salário mínimo. O autor, portanto, pela conduta indevida do INSS, foi privado de parte significativa de sua renda, que já é baixa, o que sem sombra de dúvidas prejudicou sua subsistência.
Essa situação, nem de longe, caracteriza mero aborrecimento ou incômodo cotidiano. É inegável, portanto, o abalo moral causado pelo erro da autarquia.
Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou em casos semelhantes ao presente, no sentido da caracterização do dano moral na hipótese de desconto indevido de valor em benefício previdenciário, diante da própria natureza alimentar dos proventos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever. 2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral. (TRF4, AC 5001080-41.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Restou comprovado que o INSS, por sua conta e sem qualquer comunicação prévia ao aposentado, passou a efetuar descontos duplos em seu benefício, por entender que deveria fazê-lo retroativamente em face de acordo judicial realizado para pagamento de pensão alimentícia. Porém, nos termos do acordo, o próprio autor estaria depositando diretamente o valor da pensão na conta da alimentanda, logo, os descontos foram feitos indevidamente, pelo que deverá o INSS responder. 2. O autor foi privado de parcela significativa do seu benefício de aposentadoria por 12 meses, o que lhe obrigou a realizar empréstimo bancário, culminando em sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Tratando-se de verba de natureza alimentar e comprovada a inscrição em cadastros de inadimplentes, o dano moral passa a ser in re ipsa, dispensando a comprovação da extensão dos prejuízos, pois evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. Nesse contexto, tendo a Autarquia sido a responsável pelos descontos, deverá também responder pelos danos morais daí decorrentes. (...) (TRF4, AC 5004278-05.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021. 2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral. (...) (TRF4, AC 5036203-20.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
Por tais razões, não há como afastar o dever de reparação material e moral, de sorte que resta mantida a sentença.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, a sua fixação constitui ato complexo para o julgador.
Atento aos contornos fáticos e aos parâmetros que norteiam a fixação do quantum indenizatório, entendo que o montante arbitrado na origem (R$ 10.000,00) é adequado para compensar o dano suportado pelo autor.
Ademais, o valor fixado não é excessivo a ponto de enriquecer indevidamente a parte lesada.
Por fim, no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor do INSS (10% sobre o valor atualizado da condenação), o montante se mostra adequado considerando a natureza, complexidade, importância, tempo de tramitação e valor da causa, estando em consonância com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC, bem como com o percentual estabelecido no § 3º, I, do mesmo artigo.
Tendo em vista o desprovimento das apelações, incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC.
Assim, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
A condenação do autor em honorários deve ser majorada para 12% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e o valor arbitrado. Resta suspensa a exigibilidade do acréscimo decorrente da sucumbência recursal, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor/apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003987886v47 e do código CRC 96d232f3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:9
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Documento:40003987887 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5022416-07.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: GERSON DOMICIANO LOPES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. descontos indevidos em benefício previdenciário. PENSÃO ALIMENTÍCIA. cumprimento equivocado de determinação judicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. verba honorária.
1. Tanto a sentença proferida na ação de alimentos como os ofícios expedidos para cumprimento foram claros e expressos quanto à solicitação do desconto no benefício de cada um dos réus daquela ação de 50% da quantia equivalente a ½ salário mínimo. Portanto, não havia margem de dúvida quanto ao correto percentual de desconto que deveria ter sido implementado pelo INSS.
2. Tendo o INSS implementado os descontos no benefício previdenciário do autor em valor maior que o fixado judicialmente, tem a autarquia o dever de reparação dos danos causados por sua conduta indevida.
3. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado.
4. A situação pela qual passou o autor nem de longe caracteriza mero aborrecimento ou incômodo cotidiano, pois durante anos o requerente ficou privado de parte significativa de sua renda, que já é baixa (um salário mínimo), o que sem sombra de dúvidas prejudicou sua subsistência.
5. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Montante arbitrado na origem em R$ 10.000,00 mantido.
6. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do INSS, em consonância com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC, bem como com o percentual estabelecido no § 3º, I, do mesmo artigo.
7. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003987887v6 e do código CRC ff8c2a3c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:9
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/09/2023
Apelação Cível Nº 5022416-07.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: GERSON DOMICIANO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA SCHUSTER DA SILVA (OAB PR092961)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/09/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 15/09/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.