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    3. Falecimento no curso do processo de LOAS e habilitação de herdeiros: diferenças da esfera judicial e administrativa

    Falecimento no curso do processo de LOAS e habilitação de herdeiros: diferenças da esfera judicial e administrativa

    Falecimento no curso do processo de LOAS e habilitação de herdeiros: diferenças da esfera judicial e administrativa

    12 de Janeiro de 2023

    A recente Portaria n. 22 do INSS, editada em 30/12/2022, trouxe algumas modificações nas regras de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente chamado de LOAS.

    E especificamente no que tange ao LOAS, houve uma alteração no procedimento da análise do benefício quando o requerente falecer antes da finalização da análise administrativa.

    Falecimento do requerente de LOAS no curso do processo administrativo

    Assim, a partir da edição da referida Portaria, valem as seguintes regras:

    • se o falecimento do requerente ocorrer no curso da análise do BPC, antes da comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão: a análise será interrompida e haverá o indeferimento sumário do benefício; ou
    • se o falecimento do requerente ocorrer no curso da análise do BPC, mas após o requerente já ter comprovado todos os requisitos para ter acesso ao benefício: os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros, ainda que a conclusão final ocorra após o óbito.

    Toda essa alteração foi realizada no art. 15 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21/09/2018, com o acréscimo dos parágrafos 1º e 2º.

    E como era antes?

    Até a edição da Portaria n. 22, independentemente do momento do óbito, o processo administrativo de BPC era sumariamente indeferido.

    Falecimento do requerente de LOAS no curso do processo judicial

    No âmbito judicial, havia uma forte corrente segundo a qual, por se tratar de benefício de caráter personalíssimo, o falecimento do requerente antes do trânsito em julgado impediria a habilitação dos herdeiros.

    Segundo esta linha de pensamento, mesmo com o processo instruído e até mesmo com sentença de procedência já proferida, acaso o falecimento ocorresse antes do trânsito em julgado da ação (que incorporaria em definitivo os valores atrasados na esfera jurídica do falecido) a habilitação dos herdeiros seria inviável, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.

    Contudo, com o passar do tempo observou-se uma virada jurisprudencial; destarte, nos dias que correm, é possível afirmar que o entendimento preponderante é aquele que foi recém adotado pela esfera administrativa (indicado acima neste artigo), ou seja, é possível a habilitação de herdeiros, mas desde que o falecimento tenha ocorrido após a fase de instrução, ou seja, deve haver a perícia médica (se necessária) e social nos autos.

    Neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

    2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.

    3. Não obstante o autor tenha falecido em 24/12/2014, após da confecção da r. sentença e antes da prolação do v. acórdão, se verifica que o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito do autor após seu falecimento, não havendo que se falar em invalidade dos atos praticados, remanescendo, desta forma, o interesse processual por parte dos herdeiros. (...)

    (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010882-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 19/09/2022)

    Assim, resta inviável a realização de perícia médica indireta nos casos de LOAS (a perícia médica indireta é aquela realizada em documentos e outros elementos de prova, quando é inviável - por exemplo, em razão do falecimento - a realização de perícia médica no próprio requerente).

    Colhe-se da jurisprudência do mesmo tribunal um exemplo de impossibilidade de habilitação de herdeiros quando a instrução processual ainda estava pendente, bem como pela impossibilidade de perícia médica indireta:

    APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. (...)

    2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foram realizadas as perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito.

    3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.

    4. Apelação dos sucessores da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0044314-31.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)

    Por fim, caso o processo esteja tramitando no âmbito dos Juizados, recomenda-se utilizar o seguinte julgado da TNU que abordou a questão:

    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)". Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº. 744/95(Regulamento do LOAS), verbis: "Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Brasília (DF), 14 de setembro de 2016. (PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301 /ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 60/229)

    É justamente este precedente da TNU que tem sido utilizado pelas Turmas Recursais para a reforma de sentenças de extinção sem resolução do mérito.

    À guisa de exemplo, você pode citar em sua peça o RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016992-85.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 14/12/2022.

    Contextualizando: um pouco mais sobre o BPC (Benefício de Prestação Continuada) - o LOAS

    O Benefício de Prestação Continuada –BPC, com previsão na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), garante um salário mínimo mensalmente à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovadamente não tiverem condições de prover sua sobrevivência nem de tê-la provida por sua família, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.

    Para ter acesso ao benefício é primordial comprovar a miserabilidade do grupo familiar, inclusive com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

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    Índice
    1. Falecimento do requerente de LOAS no curso do processo administrativo
    2. E como era antes?
    3. Falecimento do requerente de LOAS no curso do processo judicial
    4. Contextualizando: um pouco mais sobre o BPC (Benefício de Prestação Continuada) - o LOAS