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    3. Fake News sobre Suspensão da Prova de Vida

    Fake News sobre Suspensão da Prova de Vida

    Fake News sobre Suspensão da Prova de Vida

    30 de Março de 2025

    Nos últimos tempos, uma informação equivocada tem circulado entre os beneficiários do INSS: a suspensão da obrigatoriedade da prova de vida.

    Contudo, essa notícia é falsa e trazemos uma abordagem do tema sob a ótica da Lei nº 8.212/91 e da Portaria MTP nº 220/2022, alterada pela Portaria MPS nº723/2024

    O Que é a Prova de Vida?

    A prova de vida é um procedimento anual obrigatório para aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS. O objetivo é evitar fraudes e pagamentos indevidos, garantindo que o benefício continue sendo concedido a quem realmente tem direito.

    Com a implementação de novas tecnologias, o INSS tem buscado facilitar esse processo, utilizando bases de dados públicas para comprovar a existência do beneficiário. Caso não seja possível realizar a comprovação de forma automática, o segurado ainda precisará comparecer presencialmente ao banco ou utilizar os meios eletrônicos disponíveis.

    Art. 69 da Lei 8.212/91 – Programa Permanente de Revisão do INSS

    O caput do artigo 69 estabelece que o INSS deve manter um programa contínuo de revisão da concessão e manutenção dos benefícios para identificar irregularidades e erros materiais. Isso garante que benefícios sejam pagos corretamente e evita fraudes na Previdência Social.

    Por ser um dispositivo de alta relevância, passaremos a analisá-lo detalhadamente:

    § 1º - Notificação em Caso de Irregularidade

    Caso o INSS identifique indícios de erro ou irregularidade, ele deve notificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador para que apresente defesa e documentos no prazo de:

    • Inciso I – 30 dias: Para trabalhadores urbanos.
    • Inciso II – 60 dias: Para trabalhadores rurais individuais, avulsos, agricultores familiares ou segurados especiais.

    E você pode estar se perguntando por que essa diferença de prazos? A explicação é simples: os segurados rurais podem enfrentar mais dificuldades para obter documentos, então a lei lhe concede um prazo maior.

    § 2º - Formas de Notificação

    A notificação pode ser feita das seguintes formas:

    • Inciso I – Preferencialmente por rede bancária ou meio eletrônico, conforme regulamentação do INSS.
    • Inciso III – Pessoalmente, com entrega em mãos.

    Importante: Os incisos II e IV foram revogados pela Lei 14.973/2024.

    § 2º-A - Bloqueio do Benefício em Caso de Falta de Ciência

    Se o beneficiário não tiver ciência da notificação, dentro de 30 dias o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício até que a situação seja regularizada.

    § 3º - Como Apresentar a Defesa

    O beneficiário pode apresentar a defesa por dois meios:

    1. Pelo canal eletrônico do INSS (como o aplicativo Meu INSS).
    2. Presencialmente na Agência da Previdência Social do seu domicílio.

    § 4º - Hipóteses de Suspensão do Benefício

    O benefício será suspenso se:

    • Inciso I – O beneficiário não apresentar defesa dentro do prazo.
    • Inciso II – A defesa for considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
    • Inciso III – O segurado não tomar ciência da notificação dentro do prazo do § 2º-A (30 dias).

    § 5º - Notificação da Suspensão e Prazo para Recurso

    Caso o benefício seja suspenso, o INSS deve notificar o beneficiário e conceder 30 dias para recorrer da decisão.

    § 6º - Cessação Definitiva do Benefício

    Se, após 30 dias da suspensão, o beneficiário não apresentar recurso administrativo, o benefício será cessado.

    § 7º - Recenseamento para Atualização de Cadastro

    O INSS pode realizar recenseamento (censo previdenciário) para atualizar o cadastro dos beneficiários.

    § 8º - Obrigatoriedade da Prova de Vida

    Os beneficiários devem realizar anualmente a prova de vida, preferencialmente no mês do aniversário do titular. Isso pode ser feito:

    • Por biometria (reconhecimento facial ou digital).
    • Por outro meio definido pelo INSS, garantindo a identificação segura.

    Incisos do § 8º - Como Funciona a Prova de Vida

    • Inciso I – Se a prova de vida for presencial, pode ser feita na agência bancária, com renovação de senha.
    • Inciso II – Um representante legal ou procurador cadastrado pode realizar a prova de vida.
    • Inciso IV – Para idosos com mais de 80 anos ou com dificuldade de locomoção, devem ser oferecidos meios alternativos, incluindo atendimento domiciliar.
    • Inciso IV-A – Os bancos devem ajudar e priorizar o atendimento dos idosos com mais de 80 anos, evitando que precisem se deslocar.
    • Inciso IV-B – O banco deve enviar os dados ao INSS e divulgar amplamente os meios disponíveis para prova de vida, especialmente os meios remotos.
    • Inciso V – O INSS pode bloquear o benefício se a prova de vida não for feita, mas o banco pode liberar o pagamento automaticamente ao regularizar a situação.

    § 9º - Recurso Sem Efeito Suspensivo

    Caso o beneficiário recorra de uma suspensão, o recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, o benefício permanece bloqueado até decisão final do INSS.

    § 10 - Revisão de Procedimentos em Caso de Fraudes

    Se forem detectadas irregularidades recorrentes ou fragilidades nos procedimentos, o INSS deve revisar seus procedimentos de análise e concessão de benefícios para reduzir fraudes e a concessão irregular.

    § 11 - Acesso aos Dados Biométricos

    Para garantir a segurança da prova de vida, preservando a integridade dos dados e o sigilo das informações, o INSS pode ter acesso a bases biométricas de órgãos públicos:

    • Inciso I – Dados biométricos mantidos por órgãos federais;
    • Inciso II – Dados biométricos de outros órgãos, por meio de convênio, como:
      • a) Justiça Eleitoral (dados do TSE, como biometria do título de eleitor).
      • b) Outros entes federativos (governos estaduais e municipais).

    Resumidamente, o artigo 69 da Lei 8.212/91 estabelece o controle sobre os benefícios pagos pelo INSS, garantindo que:

    1. Haja fiscalização contínua para evitar pagamentos indevidos.
    2. Os segurados sejam notificados em caso de irregularidades e tenham direito de defesa.
    3. A prova de vida seja obrigatória, preferencialmente digital.
    4. Os bancos auxiliem os idosos na prova de vida.
    5. O benefício possa ser suspenso e até cessado caso o segurado não regularize sua situação.
    6. O INSS tenha acesso a bases biométricas para confirmar a identidade dos beneficiários.

    A Portaria MTP 220 de 02/02/2022

    A Portaria MTP nº 220/2022 trouxe mudanças importantes na forma como o INSS realiza a prova de vida dos beneficiários. Antes dessa norma, os segurados precisavam comparecer presencialmente às agências do INSS ou aos bancos para realizar o procedimento. Com a portaria, essa exigência foi eliminada, e o INSS passou a ser responsável por confirmar a vida do segurado automaticamente, utilizando bases de dados públicas.

    Artigo 1º - Proibição da Prova de Vida Presencial Obrigatória

    O Artigo 1º proíbe que o INSS exija a presença física do beneficiário para realizar a prova de vida quando isso significar deslocamento até uma agência do INSS ou banco. Agora, a prova de vida deve ser feita de forma automática pelo INSS, utilizando registros já existentes em bases de dados públicas.

    § 1º - Como o INSS Fará a Prova de Vida?

    O INSS utilizará dados oficiais do governo para verificar se o segurado está vivo. Essas informações podem vir de:

    • Órgãos públicos federais (como Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, SUS, etc.).
    • Bases biométricas (como a biometria do título de eleitor ou carteira de motorista).

    O prazo para essa verificação será de 10 meses após a última prova de vida.

    Exemplo prático: Se um segurado tirou passaporte, se vacinou, votou, acessou algum benefício social por meio do CRAS ou fez qualquer outro ato oficial recente, isso pode servir como prova de vida.

    § 2º - Caso a Prova de Vida Automática Não Seja Possível

    Se o INSS não conseguir confirmar a vida do beneficiário através desses registros, o segurado poderá fazer a prova de vida de forma eletrônica, preferencialmente utilizando biometria.

    Importante: O INSS pode definir outros meios seguros para garantir a identidade do segurado.

    § 3º - Casos Excepcionais: Prova de Vida Domiciliar

    Se for realmente necessário fazer a prova de vida de forma presencial, o INSS deverá ir até o segurado, evitando deslocamentos desnecessários.

    Isso será feito por:

    • Servidores do INSS.
    • Entidades conveniadas (parceiras do INSS).
    • Bancos responsáveis pelo pagamento dos benefícios.

    Esse procedimento beneficia idosos com mais de 80 anos, pessoas com dificuldade de locomoção ou que não consigam fazer a prova de vida eletronicamente.

    Artigo 2º - Prazos para Implementação

    O INSS teve até 31 de dezembro de 2022 para:

    1. Regulamentar a portaria, definindo quais bases de dados serão usadas.
    2. Implementar o sistema, incluindo cruzamento de dados e provas de vida por biometria.
    3. Disponibilizar atendimento domiciliar para quem não pode fazer a prova de vida de outra forma.

    Parágrafo único: A Portaria MPS 83/2025 suspendeu o bloqueio do pagamento por falta de prova de vida por 6 meses a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo ser prorrogado por mais 6 meses.

    Isso significa que, até meados de 2025, ninguém terá o benefício bloqueado por não ter feito a prova de vida.

    Artigo 3º - Prova de Vida Voluntária

    Mesmo com a automatização, os segurados ainda podem fazer a prova de vida de forma voluntária nos bancos pagadores. E o banco não pode recusar fazer a prova de vida presencial se o segurado desejar.

    Artigo 4º - Validade da Nova Prova de Vida

    A nova regra vale para todos os segurados que fazem aniversário a partir da publicação da portaria, em 03/02/2022.

    Artigo 5º - Combate a Fraudes

    O INSS deverá utilizar todos os meios possíveis para evitar fraudes, garantindo que os benefícios sejam pagos apenas a quem realmente tem direito.

    A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

    O que mudou com a Portaria MPT 220 de 2022?

    • Prova de vida automática: O INSS verifica a vida do segurado usando registros oficiais.
    • Fim da exigência de deslocamento: Nenhum segurado é obrigado a ir presencialmente ao banco ou INSS.
    • Biometria preferencial: Se necessário, a prova de vida pode ser feita eletronicamente.
    • Atendimento domiciliar: Em casos excepcionais, o INSS vai até o segurado.
    • Prazo até 2025: O bloqueio do benefício por falta de prova de vida está suspenso por 6 meses, podendo ser prorrogado.

    O principal objetivo da portaria é facilitar a vida dos segurados, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida, além de modernizar o processo e evitar fraudes.

    Para confirmar a realização da prova de vida basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central de Atendimento do INSS, no 135.

    Como Evitar Fake News?

    Embora exista a previsão do atendimento domiciliar para a prova de vida, a autarquia tem afirmado que ainda não implementou tal medida e que, assim, não envia servidor ao domicílio do beneficiário ou segurado.

    Nesse sentido, caso você receba a visita de alguém se passando por servidor do INSS para realizar a prova de vida fique certo se tratar de um golpe. Para sua segurança, ligue para o 135 e confirme o nome completo e a matrícula do suposto servidor antes de fornecer qualquer informação.
    • Sempre consulte canais oficiais do INSS, como o site gov.br/inss e o aplicativo Meu INSS.
    • Não compartilhe informações de fontes duvidosas.
    • Caso tenha dúvidas, busque orientação em agências do INSS ou com profissionais especializados.

    A disseminação de notícias falsas é crime e pode prejudicar milhares de beneficiários. Portanto, fique atento e ajude a combater a desinformação!

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    Índice
    1. O Que é a Prova de Vida?
    2. Art. 69 da Lei 8.212/91 – Programa Permanente de Revisão do INSS
      • Incisos do § 8º - Como Funciona a Prova de Vida
    3. A Portaria MTP 220 de 02/02/2022
    4. Como Evitar Fake News?