Entenda o julgamento da ADI 7051, que julgou a constitucionalidade do cálculo da Pensão Por Morte após a EC nº 103/2019
02 de Outubro de 2023
É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social
A EC nº 103 de 2019 trouxe diversas mudanças nos benefícios previdenciários, sobretudo no instituto da pensão por morte e, incontestavelmente, sua nova roupagem trouxe um grave decréscimo no cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI).
Com isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7051) que teve encerrado seu julgamento no dia 23/06/2021.
Trata-se de importante julgamento, pois a partir dele, não mais há de se questionar a constitucionalidade da regra do cálculo da pensão por morte, trazida pela EC 103/2019.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucional a regra trazida no art. 23, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do julgamento, a novidade legislativa não feriu nenhuma cláusula pétrea, visto que o direito à previdência social e o princípio da dignidade da pessoa humana não são balizas para o cálculo do benefício. E mais, ao garantir o valor não inferior ao salário mínimo vigente, quando esta for a única fonte de renda formal do(s) dependente(s), a Reforma da Previdência respeitou a constitucionalidade do dispositivo. Lembrando que a pensão é dividida entre todos os dependentes e, nessa divisão, o valor pode ser inferior ao salário mínimo.
Ainda segundo o Ministro, a razão da gritante necessidade da reforma encontra base no equilíbrio atuarial, que resta ameaçado pelo déficit previdenciário, pois, como se sabe, a Previdência Social tem um sistema de financiamento de repartição simples, onde os mais jovens arcam com os benefícios dos mais velhos. Ocorre que, de acordo com os dados do IBGE, atualmente, o brasileiro vive mais, ao mesmo tempo em que a família vem diminuindo e, com isso, o benefício é prolongado no tempo sem que haja a sustentação financeira.
Para exemplificar o raciocínio do Ministro Barroso, a grosso modo, é como se numa determinada casa houvesse uma família com 15 membros e apenas o pai sustentasse a casa. O pai estaria para a Previdência Social, assim como os demais membros estariam para os beneficiários.
O ministro também apresentou dados da Organização da Nações Unidas – ONU – trazendo uma projeção onde, em 2.100, o brasileiro que chegar aos 60 anos de idade viverá, em média, até os 90 anos, o que representa um aumento na expectativa de sobrevida e, dessa forma teremos a inversão da pirâmide etária, quando o número de idosos representará 39% do total da população.
O Ministro levantou, também, o que chamou de dados jurídicos que, segundo ele, se somariam aos fatores que justificam o grave déficit na Previdência Social. Entre eles, e mais especificamente sobre os regimes próprios, estariam requisitos mais brandos para aposentadoria, critérios mais generosos de cálculos e aposentadorias especiais para maior número de categoria de trabalhador, com mais facilidades para a inatividade.
Ele também ressaltou que Reformas Previdenciárias que objetivam diminuir o déficit produzem impactos macroeconômicos positivos, o que pode ser observado, por exemplo, com o aumento da idade mínima para aposentadoria, pois, com isso, o trabalhador, que a partir de então, passa a ter que trabalhar por mais tempo, tende a investir menos na poupança e, assim, a consumir mais, aquecendo a economia e gerando mais empregos.
Embora reconheça a redução no valor do benefício trazido pela Reforma da Previdência, o Ministro ressalta que a pensão por morte não tem por objetivo manter o padrão de vida suportado pelo segurado falecido, tão pouco configura uma herança. Na verdade, representa uma ajuda, que em regra deve ser temporária, de modo a permitir que a família se reestruture financeiramente buscando sustentar-se por sua própria conta.
Em suas palavras, o modelo de sistema do instituto jurídico da pensão por morte, para ser capaz de manter seu equilíbrio, deve considerar alguns critérios:
“Para resguardar o equilíbrio do sistema, os critérios para a determinação do valor da pensão por morte levam em conta as condições de elegibilidade, tais como a idade do beneficiário e o tempo de convívio marital ou de união estável, bem como o tempo de duração do benefício”.
Assim, de acordo com o novo regramento, válido para fato gerador, os óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, (pois vale a regra vigente na data do óbito, independente da data do requerimento. STF, RE nº 415.454; RE nº 597389, tema 165), o cálculo do benefício é realizado em duas etapas. Na primeira etapa, é necessário encontrar a base-de-cálculo e, para tanto, considera-se a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuições desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a essa data.
Sobre essa base-de-cálculo incide o percentual de 60% para quem tiver até 15 ou 20 anos de tempo de contribuição, para mulheres e homens, respectivamente, acrescidos de 2% para cada ano excedente.
Na segunda etapa, temos que aplicar uma cota inicial (também conhecida como cota familiar) de 50% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente. Posteriormente, acrescentam-se cotas de 10% para cada dependente, não podendo ultrapassar 100%.
Antes da inovação legislativa, a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou da que faria jus se aposentado por invalidez. Por sua vez, esse correspondia a 100% do salário-de-benefício, representado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição. Nesse sentido, ao desconsiderar os 20% menores salários-de-contribuição, o segurado tinha uma Renda Mensal Inicial melhor. Mas, para tanto, era importante observar o limite mínimo de tempo de contribuição exigido.
Atualmente essa regra é aplicada apenas nos casos de direito adquirido do segurado que cumpriu os requisitos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, ou seja, para óbitos ocorridos até 13/11/2019.
De acordo com o Ministro Barroso, o antigo sistema favorecia o dependente do empregado que falecia ainda em atividade, que, em regra, possuía tempo de contribuição inferior ao segurado aposentado voluntariamente. E, por ter contribuído menos para Previdência, deve ter benefício com menor valor.
Para sustentar a tese de ausência de vulnerabilidade do dependente com o valor do benefício conforme a regra inovadora, o Ministro trouxe como paradigma o critério do valor da pensão alimentícia entre parentes, cônjuges e companheiros, do art. 1.694 do Código Civil que, em geral, é fixado em torno de 15% a 30% dos rendimentos do devedor.
Para o Ministro,
“(...) a pensão por morte deve tomar por base, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo”.
Por fim, restou firmada a seguinte tese:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Entre os Ministros que acompanharam o voto do relator estão Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques. Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência do pedido.
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