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    3. Diferença Entre Aposentadoria Especial E Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Com Conversão De Tempo Especial Em Comum

    Diferença Entre Aposentadoria Especial E Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Com Conversão De Tempo Especial Em Comum

    Diferença Entre Aposentadoria Especial E Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Com Conversão De Tempo Especial Em Comum

    22 de Agosto de 2024

    O presente artigo faz uma breve abordagem sobre os principais tópicos das regras da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial, nos cenários de antes e após a Reforma da Previdência de 2019, com foco na diferença entre os institutos.

    Aposentadoria Especial

    A aposentadoria especial é um importante benefício para os trabalhadores que exercem suas atividades com a efetiva exposição à insalubridade ou periculosidade (a depender do período da atividade), proporcionando uma oportunidade de aposentadoria mais cedo como uma compensação pelos riscos enfrentados ao longo da carreira.

    Ela pode ser concedida com 15, 20 ou 25 anos de contribuição trabalhados em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física.

    Em 99% dos casos, a aposentadoria especial será concedida com 25 anos de contribuição. Os casos de 15 e 20 anos são excepcionais e, como regra geral, referem-se à exposição a asbestos e a trabalhadores na mineração subterrânea.

    Você pode consultar a legislação vigente e você irá identificar o tempo mínimo de atividade exigido no próprio agente nocivo em questão.

    Por exemplo, no Decreto 83.080/79, você verá uma coluna com o nome "Tempo mínimo de trabalho" e lá você verá a informação de 15, 20 ou 25 anos:

    As imagens acima indicam que os segurados que trabalharam expostos a radiações ionizantes têm direito à aposentadoria especial quando completarem 25 anos de tempo de contribuição; de sua vez, os segurados que trabalham permanentemente em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho, têm direito à aposentadoria especial quando completarem 20 anos de tempo de contribuição.

    Requisitos da Aposentadoria Especial

    1) Até 13/11/2019 (art. 188-A, III, do Decreto 3.048/99):

    Para ter direito à aposentadoria especial até 13/11/2019, o segurado precisava cumprir os seguintes requisitos:

    • Tempo de contribuição de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição (a depender do caso, como visto acima);
    • Carência de 180 meses (art. 25, II, Lei 8.213/91). Contudo, para o segurado filiado à Previdência Social até 24/07/1991, a carência varia conforme o ano de implemento dos requisitos, de acordo com a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
    Obs: Note que, até 13/11/2019 (data da EC 103/2019), não havia requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o trabalhador poderia se aposentar assim que cumprisse o tempo de contribuição necessário, de tal modo que um trabalhador que tenha iniciado sua atividade aos 18 anos de idade, trabalhado exposto a radiações ionizantes (imagem acima), poderia se aposentar aos 43 anos de idade.

    2) A partir de 14/11/2019, para segurados que ingressaram ao RGPS até 13/11/2019 (art.188-P do Decreto 3.048/99):

    Neste caso, o segurado precisa cumprir os seguintes requisitos:

    • Tempo de contribuição de atividade especial e pontos:
      • 15 anos de contribuição de atividade especial e 66 pontos;
      • 20 anos de contribuição de atividade especial e 76 pontos;
      • 25 anos de contribuição de atividade especial e 86 pontos.
    • Carência mínima de 180 meses (art. 25, II, Lei 8.213/91).

    A contagem de pontos é feita mediante a somatória do tempo de contribuição e a idade do segurado. Além disso, mesmo os períodos laborados em condições normais (não especiais) são computáveis para fins de pontos.

    Você, todavia, não precisa se preocupar com essas particularidades, pois o Tramitação aplica esta regra automaticamente para você:

    3) A partir de 14/11/2019, para segurados que ingressaram ao RGPS após 13/11/2019 (art. 64 do Decreto 3.048/99):

    Neste caso, o segurado precisa cumprir os seguintes requisitos:

    • Tempo de contribuição de atividade especial e idade mínima:
      • 15 anos de contribuição de atividade especial e 55 anos de idade;
      • 20 anos de contribuição de atividade especial e 58 anos de idade;
      • 25 anos de contribuição de atividade especial e 60 anos de idade.
    • Carência mínima de 180 meses (art. 25, II, Lei 8.213/91).

    Aposentadoria Especial no Tramitação Inteligente

    É muito simples avaliar o direito a uma aposentadoria especial dentro do Tramitação Inteligente.

    Basta você sinalizar no sistema os vínculos que foram laborados em condições especiais na coluna "Atividade / Especial":

    Abrindo o seletor indicado na imagem acima, selecione a opção adequada ao caso (lembrando que, em 99% dos casos, a atividade especial é de 25 anos):

    Após fazer a seleção do tipo de especialidade, abra o bloco de análise de aposentadoria especial:

    Dentro deste bloco, o Tramitação Inteligente vai analisar o direito à aposentadoria especial, considerando todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, trazendo resultados prontos e fundamentados:

    Viu como é fácil?

    Mas o que acontece se o segurado trabalhar um período submetido a condições especiais mas não totalizar o tempo de contribuição mínimo exigido? Por exemplo: um segurado que trabalha num ambiente com muito barulho (agente nocivo ruído) durante 10 anos e, portanto, não totaliza os 25 anos exigidos pela legislação previdenciária para obter uma aposentadoria especial. O que acontece com esse período insalubre?

    Neste caso, entra em cena o segundo item deste artigo, que trataremos no tópico a seguir: a conversão de tempo de contribuição especial em comum.

    Aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum

    Quando um segurado exerce atividade em condições especiais mas não totaliza o tempo mínimo exigido para a aposentadoria (15, 20 ou 25 anos), entra em cena a conversão de tempo de contribuição especial em comum.

    Essa conversão de tempo de atividade especial em comum ocorre mediante a multiplicação por um fator de conversão, que deve respeitar a seguinte tabela (art.188-P, §5º, do Dec. 3.048/99):

    Tempo Especial Fator
    a Converter Mulher para 30 anos Homem para 35 anos
    De 15 anos 2,0 2,33
    De 20 anos 1,5 1,75
    De 25 anos 1,2 1,4

    Os fatores de conversão mais comuns são os da última linha: 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, já que eles tratam justamente de atividades especiais mais comuns, que são aquelas que exigem 25 anos de tempo de contribuição.

    Observação importante: veja que nós só tratamos de conversão de especial em comum quando o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial. Neste caso é que se faz a conversão desse período especial para comum para computá-lo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição comum. Grosso modo, portanto, não se fala em fator de conversão quando estamos analisando uma aposentadoria especial!

    Sendo assim, para fins de aposentadoria especial, conta-se o tempo de contribuição "seco", sem conversões.

    Uma rara exceção ao que foi afirmado acima ocorre no seguinte caso: considere que o segurado tenha trabalhado por 10 anos na empresa A exposto ao agente químico asbestos, uma atividade especial sujeita à aposentadoria especial com 20 anos de contribuição. Posteriormente, ele trabalhou na empresa B por 13 anos sujeito a ruído alto (superior a 90 db(A)), que é uma atividade especial que conduz à aposentadoria com 25 anos de contribuição.

    Veja que, em nenhum dos dois trabalhos o segurado atingiu o tempo mínimo necessário para aposentar: não atingiu 20 anos exposto ao asbestos, nem atingiu 25 anos sujeito ao ruído alto.

    Neste caso, a legislação trouxe a possibilidade do segurado converter o tempo entre atividades especiais, considerando a atividade preponderante. Nesse caso, a conversão segue o seguinte (antiga redação do art. 66, §2º, do Decreto 3.048/99):

    Tempo a Converter Multiplicadores
    Para 15 Para 20 Para 25
    De 15 anos - 1,33 1,67
    De 20 anos 0,75 - 1,25
    De 25 anos 0,60 0,80 -

    No exemplo dado, a atividade preponderante (aquela exercida por mais tempo) foi aquela que o sujeito a uma aposentadoria de 25 anos Sendo assim, ela deve prevalecer.

    Daí, deve-se converter o tempo trabalhado na empresa A de especial de 20 anos para especial de 25 anos: fator de 1,25.

    Portanto, os 10 anos trabalhados na empresa A serão multiplicados pelo fator 1,25 sendo transformado em um 12,5 anos; esses 12,5 anos serão somados aos 13 anos trabalhados na empresa B totalizando 25,5 anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial de 25 anos.

    A notícia boa é que você não precisa se preocupar com nenhuma dessas complexidades! O Tramitação Inteligente faz toda essa análise para você, automaticamente!

    Tudo o que você precisa fazer é indicar o caráter especial das atividades desempenhadas, no seletor indicado:

    Fazendo isso, dentro do bloco de Aposentadoria Especial, o sistema vai detectar qual é a atividade especial preponderante e já vai aplicar o fator de conversão automaticamente, sem que você precise fazer nada!

    Além disso, o Tramitação vai analisar o direito a ambos os benefícios: aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição (com as conversões necessárias). O sistema vai fazer todos os ajustes e conversões eventualmente necessários e, inclusive, vai indicar qual delas é o benefício mais vantajoso:

    Fim da Conversão de Tempo de Contribuição Especial em Comum

    A EC nº 103/2019 explicitamente vedou a conversão do tempo de contribuição especial em comum. A partir da promulgação da Reforma, os trabalhadores que exercem atividades especiais não podem mais converter esse tempo exercido a partir de 14/11/2019 para uso em outras modalidades de aposentadoria, devendo cumprir os requisitos específicos da aposentadoria especial.

    E a Instrução Normativa 128 do INSS segue no mesmo sentido:

    Art. 264. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

    Você, todavia, não precisa se preocupar com essas particularidades, pois o Tramitação aplica esta regra automaticamente para você:

    Para finalizar, para saber mais sobre as provas necessárias para comprovar o caráter especial de uma atividade, leia nosso artigo específico sobre o tema clicando aqui.

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    Índice
    1. Requisitos da Aposentadoria Especial
      • Até 13/11/2019 (art. 188-A, III, do Decreto 3.048/99):
      • A partir de 14/11/2019, para segurados que ingressaram ao RGPS até 13/11/2019 (art.188-P do Decreto 3.048/99):
      • A partir de 14/11/2019, para segurados que ingressaram ao RGPS após 13/11/2019 (art. 64 do Decreto 3.048/99):
    2. Aposentadoria Especial no Tramitação Inteligente
    3. Fim da Conversão de Tempo de Contribuição Especial em Comum