Deficiência para fins de BPC / LOAS
15 de Fevereiro de 2024
A compreensão da definição de deficiência no contexto do Benefício de Prestação Continuada (BPC) assume um papel central na atuação jurídica voltada para a assistência social. Este tema não apenas delimita as condições que tornam um indivíduo elegível para o benefício, mas também demanda uma análise detalhada da legislação pertinente e seus desdobramentos normativos.
Neste artigo, o profissional encontrará as seguintes abordagens sobre o tema:
- Conceito do BPC;
- Requisitos legais;
- Deficiência para fins de concessão do BPC: Definição da deficiência. Doenças mentais como deficiência. Impedimento de longo prazo;
- Regulamentação.
Conceito
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assegura um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência de baixa renda. Por ser um benefício assistencial não exige contribuição por parte do requerente.
É importante frisar que o BPC não se enquadra como benefício previdenciário, portanto, não confere direito à pensão por morte e não inclui o pagamento do 13° salário.
Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, em seus artigos 20, 21 e 21-A, e regulamentado pelo Decreto n° 6.214/2007 e pela Portaria Conjunta MDS/INSS n° 3/2018.
LOAS. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Requisitos Legais
A LOAS e seu decreto regulamentador trazem os seguintes requisitos legais para a concessão do BPC:
Requisitos individuais:
- A pessoa idosa precisa ter, no mínimo, 65 anos de idade, seja homem ou mulher;
- A pessoa com deficiência deve comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
Requisitos comuns aos dois grupos:
- Família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo;
- Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo ou de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;
- Estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Este último deve ser periodicamente atualizado (a cada dois anos).
Definição da deficiência para fins de concessão do BPC
Da deficiência:
A definição de deficiência para o BPC é estabelecida pela LOAS, que considera deficiência aquela que impede a pessoa de participar plenamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
De acordo com o regulamento da LOAS, em seu artigo 16, a concessão do benefício a pessoa com deficiência depende da avaliação médica que identificará a deficiência e seu grau de impedimento.
Decreto n. 6.214/2007. Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
Conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a avaliação da deficiência será biopsicossocial e será realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que deve considerar:
- impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- os fatores socioambientais psicológicos e pessoais;
- a limitação do desempenho de atividades; e
- a restrição de participação.
Dessa forma, a pessoa com deficiência será avaliada pelos serviço social e pela perícia médica do INSS para saber se sua deficiência impõe restrições significativas para sua vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a avaliação da deficiência para a concessão do BPC não se restringe apenas à condição de saúde do indivíduo. Ela abrange também as barreiras ambientais e sociais que podem dificultar sua participação na comunidade, estabelecendo uma relação direta entre as limitações e o meio ambiente que o rodeia.
O propósito é identificar pessoas que enfrentam dificuldades significativas para uma vida autônoma e inclusiva devido à sua condição de saúde.
Além disso, a análise social também desempenha um papel crucial avaliando a situação socioeconômica do requerente e de sua família.
Quando o benefício for destinado a crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade, bem como na restrição da participação social levando em consideração as características típicas da faixa etária.
Doenças mentais como deficiência
O transtorno mental é uma disfunção na atividade cerebral que pode gerar diversos prejuízos emocionais, físicos e cognitivos, impactando o humor, o comportamento, o raciocínio, além de influenciar a concentração e a memória do indivíduo.
Após a Pandemia do Coronavírus, tem-se observado um aumento significativo de casos de doenças psiquiátricas ou seu agravamento, evidenciando a importância de compreender as implicações desses transtornos na vida cotidiana das pessoas.
Diversos transtornos mentais, como o transtorno bipolar, depressivo, obsessivo-compulsivo, alcoolismo e esquizofrenia, podem ser considerados como deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Esses transtornos têm o potencial de impactar substancialmente a capacidade do indivíduo de realizar suas atividades diárias, incluindo sua manutenção financeira por meio do trabalho.
Ressalta-se, no entanto, que nem todos os transtornos mentais são considerados como deficiência para efeito do BPC. A legislação exige a comprovação de incapacidade para o trabalho por um período superior a dois anos.
Nesse contexto, a evidência da deficiência deve ser respaldada por laudos médicos e avaliações psicológicas, com detalhamento dos sintomas apresentados e tratamentos realizados, atestando não apenas a existência do transtorno, mas também sua influência no desenvolvimento das atividades diárias e na capacidade laboral do indivíduo, de modo a oferecer embasamento sólido para a análise e concessão desse benefício.
Impedimentos de longo prazo:
O BPC destinado à pessoa com deficiência traz um requisito temporal para o acesso ao benefício, exigindo o impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Mas o que seria esse “longo prazo”?
A própria lei define que o impedimento de longo prazo é caracterizado quando se produz efeitos por um prazo mínimo de dois anos.
Este requisito temporal deve ser identificado pela perícia médica que indicará o início da incapacidade e, quando possível, a sua duração. A data do início da incapacidade é fundamental para determinar sua duração.
Importante dizer que este impedimento de longo prazo tem sido objeto constante de ações judiciais.
O artigo 1º, do Decreto n. 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, ambos assinados em Nova York em 30 de março de 2007, com status de Emenda Constitucional, não estabelece um prazo para a duração da deficiência. Esse critério foi limitado pela LOAS, eis a causa da mitigação.
No entanto, no julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou-se a tese de que, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
Regulamentação
- LOAS, arts 20 e 21;
- Decreto 6.214/2007;
- Portaria Conjunta INSS/MDS n. 2, de 30.3.2015;
- Portaria Conjunta MDS/INSS n. 3/2018;
- Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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