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    3. Contribuinte individual pode exercer atividade especial?

    Contribuinte individual pode exercer atividade especial?

    Contribuinte individual pode exercer atividade especial?

    18 de Novembro de 2024

    Uma dúvida comum no Direito Previdenciário é se o contribuinte individual pode ser reconhecido como exercendo atividade especial para fins de aposentadoria. A resposta é sim, mas com algumas peculiaridades que analisaremos a seguir.

    O Que Diz a Legislação Previdenciária em âmbito administrativo?

    A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que a aposentadoria especial é devida aos segurados empregado, trabalhador avulso, e ao contribuinte individual nas seguintes condições (art. 263):

    • Por categoria profissional até 28 de abril de 1995;
    • Cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, desde que exposto a agentes prejudiciais à saúde.

    Esse entendimento também se reflete no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que limita a concessão do benefício para o contribuinte individual cooperado. Eis o seu teor

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: [...] (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Desse modo, na via administrativa não será possível reconhecer o desempenho de atividade especial para contribuintes individuais que não se enquadrem nas duas hipóteses acima relacionadas. A solução, neste caso, é recorrer à via judicial, conforme tópico a seguir.

    Entendimento Jurisprudencial

    A jurisprudência tem avançado no sentido de flexibilizar essas restrições feitas no âmbito administrativo.

    Tanto o STJ quanto a TNU entendem que é possível o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais não cooperados, desde que haja comprovação da exposição a agentes nocivos.

    A Súmula 62 da TNU dispõe:

    "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."

    De sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.436.794/SC, declarou a ilegalidade do artigo 64 do Decreto 3.048/99. A corte reafirmou que a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados, estabelecendo apenas três requisitos para a aposentadoria especial. Eis a ementa:

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.436.794/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)

    Em resumo, o STJ entende que são apenas 3 os requisitos para se reconhecer o direito à aposentadoria especial:

    1. Ser segurado do INSS;
    2. Cumprir o período de carência legal;
    3. Comprovar o exercício de atividade especial pelo período exigido (15, 20 ou 25 anos).

    O STJ destacou que limitar a concessão do benefício ao contribuinte individual cooperado extrapola os limites da legislação, favorecendo assim a interpretação de que qualquer contribuinte individual exposto a agentes nocivos pode ser beneficiado.

    Conclusão

    Embora a legislação administrativa estabeleça limitações ao reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais, a jurisprudência garante que tais segurados, mesmo quando não cooperados, têm direito ao benefício desde que comprovem a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

    Leitura complementar sugerida:

    • Como Provar Atividade Especial para Aposentadoria: Legislação, Documentos e Procedimentos
    • Diferença Entre Aposentadoria Especial E Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Com Conversão De Tempo Especial Em Comum

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    Índice
    1. O Que Diz a Legislação Previdenciária em âmbito administrativo?
    2. Entendimento Jurisprudencial
    3. Conclusão