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    3. ➡️ Contribuição do Segurado Facultativo Baixa Renda e o Tema 359 da TNU

    ➡️ Contribuição do Segurado Facultativo Baixa Renda e o Tema 359 da TNU

    ➡️ Contribuição do Segurado Facultativo Baixa Renda e o Tema 359 da TNU

    13 de Fevereiro de 2025

    Afetação do Tema 359

    No dia 17/04/2024, a Turma Nacional de Uniformização decidiu pela afetação do Tema 359, tendo particular relevância para o segurado facultativo que verte suas contribuições na condição de baixa renda.

    A questão submetida a julgamento versa o seguinte: Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade.

    A manutenção da qualidade de segurado é a situação em que o segurado pode contar com a proteção previdenciária por determinado período, ainda que não esteja pagando suas contribuições. E a carência refere-se ao número mínimo de contribuições como requisito obrigatório a determinado benefício.

    Apesar de seu caráter inclusivo, a definição e aplicação dos critérios para a caracterização desse segurado têm gerado intensos debates jurídicos, culminando na judicialização de diversas questões.

    No presente artigo, abordaremos assuntos referentes que possam elucidar eventuais dúvidas aos estudantes ou operadores do direito ou trazer luz ao público em geral sobre questões pertinentes a esta modalidade de segurado do INSS.

    Sobre o segurado facultativo baixa renda

    O INSS divide os segurados em dois grupos: o obrigatório e o facultativo. O primeiro representa as pessoas que possuem renda financeira e, em decorrência, são obrigadas a contribuir para a previdência. Já o segundo grupo é formado por pessoas que não possuem uma renda financeira e, assim, como o próprio nome sugere, a contribuição constitui ato volitivo, dependendo exclusivamente da vontade da pessoa.

    Nesse sentido, o segurado facultativo de baixa renda é aquele que não exerce atividade remunerada, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e possui renda familiar mensal de até dois salários-mínimos (art. 21, §2º, II, b, Lei nº 8.212/1991).

    Ademais, essa modalidade permite a contribuição à Previdência Social com uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo, caso em que renuncia ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Sobre os requisitos

    Os requisitos podem ser extraídos do inciso II do §1º, do artigo 199-A, do Decreto nº3.048/99:

    • Renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição;
    • Dedicar-se exclusivamente às atividades domésticas de sua casa;
    • Não ter renda própria;
    • Ser inscrita no CadÚnico;
    • A soma da renda mensal do grupo familiar de até 2 salários mínimos;
    • Contribuir facultativamente para o INSS com alíquota de 5%;
    • Validar as contribuições junto ao INSS.

    Passemos à análise dos requisitos:

    Renúncia à Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    O segurado que optar por contribuir nestes moldes (alíquota reduzida de 5%) não poderá fruir das regras de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, as regras de transição. Ainda assim, permanece o direito aos demais benefícios:

    • Aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019);
    • Aposentadoria por incapacidade permanente;
    • Auxílio por incapacidade temporária;
    • Salário-maternidade.

    Seus dependentes também podem ter direito ao auxílio-reclusão e à pensão por morte. Sendo que qualquer benefício, seja para o segurado ou para seu(s) dependente(s), será no valor de um salário mínimo.

    Outro direito que se renuncia é à contagem recíproca, ou seja, contar o tempo de contribuição de outros regimes previdenciários como o Próprio e o Militar.

    Dedicar-se Exclusivamente à Atividades Domésticas, Não ter Renda Própria e Renda Familiar de até 2 SM

    A pessoa segurada que contribuir com a previdência como facultativo de baixa renda não pode exercer qualquer atividade remunerada, ainda que informal e de valor inexpressivo. Isso inclui venda de produtos por revistas, por exemplo. Isso porque o conceito de renda própria abrange qualquer renda, ainda que não advinda de vínculo trabalhista.

    A questão do valor inexpressivo e da atividade informal já está pacificada na jurisprudência e consta, inclusive, no Tema 241 da TNU, com trânsito em julgado ocorrido em 2021.

    O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.

    No entanto, ressaltamos que alguns valores não entram no cálculo da renda familiar, como auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e valores decorrentes de programas sociais de transferência de renda (art. 199-A, §6º, do D3048/99).

    Inscrição no CadÚnico e Atualização

    O CadÚnico é um cadastro realizado pelas famílias de baixa renda que habilita sua participação em diversos programas sociais do Governo. Ele é realizado através do responsável pelo grupo familiar que deve comparecer, presencialmente, num Centro de Referência da Assistência Social de sua cidade - CRAS munido de seus documentos pessoais e dos membros do grupo e do comprovante de residência.

    Importante trazer disposição encontrada na Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS no sentido da obrigação, atribuída ao segurado, de manter seus dados do CadÚnico atualizados (art. 107, §2º, XIV, d). Então, caso ocorra alguma mudança de endereço ou alteração na renda, por exemplo, o beneficiado deve atualizar as informações ou a cada 2 anos.

    Entretanto, no âmbito dos TRFs a questão não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. […] (TRF4, AC 5008132-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

    Então, seja qual for a situação fática do cliente/segurado, é crucial buscar julgados que ajudem a formar a convicção sobre seu direito.

    Voltando à regra geral, caso o segurado extrapole o prazo máximo de 2 anos para atualização dos dados, ainda será possível a regularização, desde que ocorra antes da exclusão do cadastro e, nesse sentido, citamos o recente Tema 285 da TNU, que dispõe:

    A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.

    Contribuição Facultativa com Alíquota de 5% e Validação

    O segurado facultativo de baixa renda constitui uma importante categoria no sistema previdenciário brasileiro e foi criado com o objetivo de ampliar a proteção social à população em situação de vulnerabilidade econômica.

    Essa modalidade permite a contribuição à Previdência Social com uma alíquota reduzida, de 5% sobre o valor do salário-mínimo, possibilitando o acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade.

    Como observado, a contribuição com alíquota reduzida exige o cumprimento de vários requisitos, porém, no momento de pagar tais contribuições, o INSS não verifica essas informações e, assim, muitas pessoas acabam pagando sem estarem, de fato, enquadradas nas exigências legais.

    Fora isso, é comum o desconhecimento a respeito da necessidade de validação destas contribuições. E nesse contexto, temos o Tema 181 da TNU que trás a exigência da inscrição no CadÚnico para que ocorra a validação.

    A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.

    Para contribuir nessa categoria a pessoa segurada pode gerar a guia de recolhimento mensalmente ou comprar um carnê e contribuir através do código de pagamento 1929.

    Já a validação ocorre através do portal Meu INSS, na aba “Validação Facultativo Baixa Renda”.

    Sobre a regularização das contribuições invalidadas

    Quando os critérios exigidos para a contribuição como segurado facultativo de baixa renda não são integralmente atendidos ou devidamente comprovados, as contribuições realizadas nessa modalidade podem ser invalidadas pelo INSS. Isso pode acarretar sérias consequências para o segurado, como a perda da carência necessária para a concessão de benefícios previdenciários, perda da qualidade de segurado e a exclusão do período correspondente no cômputo do tempo de contribuição, comprometendo o acesso a direitos.

    Por isso, é necessário que o segurado regularize sua situação perante o INSS para evitar maiores prejuízos futuros. A regularização dessas contribuições ocorre por meio da complementação da diferença da alíquota para o percentual aplicável ao segurado facultativo comum (20% ou 11% sobre o salário-mínimo, conforme o plano de contribuição escolhido).

    A complementação das contribuições está disciplinada no art. 19-E, do D3.048/2019 e no art. 21, §3º, da L8212/91.

    Sobre a complementação das contribuições pelos dependentes

    A legislação previdenciária permite que as contribuições realizadas de forma inadequada, seja por valores insuficientes ou por alíquotas incorretas, sejam complementadas posteriormente. Essa prática é amplamente utilizada para validar períodos de carência e inclusão de tempo de contribuição. Contudo, no caso de segurados falecidos, surge a discussão sobre quem pode realizar essa complementação e quais os limites para tal procedimento.

    A questão foi analisada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no âmbito do Tema 286. Nesse julgamento, discutiu-se a possibilidade de complementação das contribuições realizadas a menor pelo segurado facultativo de baixa renda falecido e não validadas em vida, com o objetivo de reconhecer os períodos de contribuição para a concessão de benefícios aos seus dependentes.

    A TNU firmou o entendimento de que é possível aos dependentes do segurado realizar a complementação das contribuições da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, após a morte do segurado facultativo baixa renda, no caso de não validação dos recolhimentos em vida. Eis a tese firmada:

    Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.

    Além disso, é fundamental atentar-se aos valores devidos e aos critérios de cálculo para evitar divergências que possam atrasar ou inviabilizar a concessão do benefício.

    Considerações finais

    O reconhecimento e a regulamentação do segurado facultativo de baixa renda representam um avanço importante para a inclusão social e previdenciária de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Apesar de suas vantagens, como a possibilidade de contribuir com uma alíquota reduzida de 5% e acessar benefícios previdenciários essenciais, essa modalidade também traz desafios significativos, especialmente no que diz respeito ao cumprimento e à comprovação dos requisitos legais.

    A afetação do Tema 359 pela TNU destaca a relevância de discutir e uniformizar questões relacionadas à manutenção da qualidade de segurado e à contagem de carência em situações de contribuições invalidadas. Nesse contexto, a necessidade de complementação das alíquotas e a validação das contribuições tornam-se essenciais, exigindo atenção redobrada por parte dos segurados e de seus dependentes.

    Portanto, compreender os requisitos, as obrigações e as possibilidades de regularização é crucial para evitar prejuízos e garantir o pleno acesso aos direitos previdenciários. A análise jurídica aprofundada dessas questões não só orienta os segurados, como também contribui para o aperfeiçoamento do sistema previdenciário.

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    Índice
    1. Afetação do Tema 359
    2. Sobre o segurado facultativo baixa renda
    3. Sobre os requisitos
      • Renúncia à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
      • Dedicar-se Exclusivamente à Atividades Domésticas, Não ter Renda Própria e Renda Familiar de até 2 SM
      • Inscrição no CadÚnico e Atualização
      • Contribuição Facultativa com Alíquota de 5% e Validação
    4. Sobre a regularização das contribuições invalidadas
    5. Sobre a complementação das contribuições pelos dependentes
    6. Considerações finais