Composição do núcleo familiar para fins de BPC / LOAS
18 de Dezembro de 2023
O benefício de prestação continuada da Assistência Social, conhecido como BPC/LOAS, foi instituído pela Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993 e o INSS é o responsável por sua operacionalização.
O BPC corresponde ao valor de um salário mínimo mensal e é destinado a quem comprove não possuir os meios para prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
É devido, pois, a dois grupos específicos de pessoas:
- Pessoa com deficiência;
- Pessoa idosa com a idade de 65 anos ou mais.
De acordo com o art. 20, da Lei do BPC, a pessoa com deficiência ou idosa precisa cumprir, entre outros, o requisito de miserabilidade sendo verificado através da renda per capita do grupo familiar, que deve corresponder a, no máximo, 1/4 do salário mínimo vigente.
Por isso, é crucial saber quem são os membros do núcleo familiar, pois essa composição é um aspecto fundamental na avaliação da elegibilidade do requerente ao benefício, uma vez que a renda por pessoa é um dos principais critérios utilizados para constatar a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Nesse contexto, podem integrar o núcleo familiar, o conjunto de pessoas que vivem na mesma residência e compartilha despesas e recursos financeiros, assim consideradas:
- O próprio beneficiário/requerente;
- O cônjuge ou companheiro(a);
- Os pais (na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto);
- Os irmãos, filhos e enteados solteiros;
- O menor tutelado.
É fundamental que o requerente faça constar esse grupo no CadÚnico, que deve ser atualizado periodicamente!
Para a realização do cálculo, é só somar a renda de todos e dividir pela quantidade de integrantes do núcleo familiar.
Importante: Não fazem parte do grupo familiar, para fins de cálculo da renda mensal por pessoa, o filho, enteado e irmão que tenha constituído união estável ou que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que residam no mesmo endereço. E mais, o rendimento proveniente de estágio também não é considerado nesse cálculo (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, III), bem como o valor de BPC concedido a mais de um membro do mesmo grupo (Lei 8.742/93, art. 20, § 14).
Vale registrar que, conforme se extrai do art. 6º, do Decreto nº 6.214/2007, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa conserva seu direito ao benefício ainda que viva em instituição de acolhimento como asilos, por exemplo. No entanto, as demais pessoas que vivem na Instituição não integram o núcleo familiar.
De acordo com o art. 13, § 6º, do Decreto supra citado, também é possível que o requerente seja morador de rua e, nesse caso, o endereço que deve constar é o do serviço social da rede, caso seja acompanhado por um, ou, do contrário, o endereço de alguma pessoa com a qual o requerente mantenha uma relação de proximidade, podendo ser, por ela, facilmente localizado. Nessa hipótese, para que os membros acima elencados possam ser considerados como família do requerente em situação de rua é necessário que convivam na mesma situação (Decreto 6.214/2007, art. 13, § 7º).
Por fim, para a concessão desse benefício assistencial, além dos vínculos formais de parentesco, a jurisprudência tem sido sensível à diversidade de arranjos familiares, buscando garantir o acesso ao BPC para aqueles que, de fato, integram o núcleo familiar. Assim, essa interpretação mais ampla considera as particularidades e as diversas formas de constituição familiar.
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