Como salvar recolhimentos em atraso para fins de carência dos segurados contribuinte individual facultativo
12 de Setembro de 2023
Provavelmente você já sabe que recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias feito pelos segurados contribuinte individual e facultativo não contam para carência, certo?
E se nós te disséssemos que, apesar do que costumeiramente alega o INSS, nosso sistema já ajudou a "salvar" recolhimentos feitos com até 28 anos de atraso para fins de carência? 🤯
Sim, 28 anos de atraso! A competência de 02/1992 foi recolhida em 02/2020 e contou para carência!
⭐️ Vamos lhe mostrar como nosso sistema pode ajudá-lo a evitar uma sentença de improcedência, com uma análise que é quase impossível de fazer manualmente, e é 100% exclusiva do nosso sistema. Vamos lá!
Salvo raras exceções (como a pensão por morte), os benefícios previdenciários exigem um número mínimo de contribuições mensais para sua concessão: trata-se do requisito conhecido como carência.
Porém, não é todo recolhimento do segurado ao INSS que conta para fins de carência.
Na Advocacia Previdenciária é extremamente comum se deparar com clientes que recolheram por conta própria em algum período de suas vidas contributivas, seja como segurado facultativo ou como contribuinte individual.
E para estes segurados, não basta o pagamento: ele tem que ser tempestivo. É que conforme dispõe o art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91, não são consideradas para fins de carência os recolhimentos feito em atraso.
🙏🏻 Contudo, existe uma exceção a esta proibição: mesmo se o recolhimento foi feito em atraso, ele conta para carência caso tenha sido recolhido depois do primeiro recolhimento tempestivo daquela categoria (contribuinte individual ou facultativo) e, ainda, antes da perda da qualidade de segurado, ou seja, durante o período de graça, contado da última contribuição anterior válida para fins de carência.
Ocorre que, consoante se observa na prática, esta regra favorável aos segurados é ignorada pelo INSS, tanto na via administrativa quanto na via judicial, mesmo já constando expressamente das próprias Portarias da autarquia (vide arts. 81 e 82 da Portaria DIRBEN 991/2022).
São incontáveis os casos onde o INSS suscita que os recolhimentos do segurado não podem computar para carência pelo simples fato de terem sido pagos em atraso, sem qualquer análise para o fato de que foram recolhidas dentro do período de graça.
E na falta de uma fundamentação contundente e detalhada por parte do segurado, feita competência a competência, essas alegações são aceitas pelos magistrados.
😔 E, também, pudera: esta análise é extremamente difícil de ser feita manualmente (em alguns casos, chega a ser quase impossível), dado o trabalho e tempo necessários para se validar uma única contribuição - que dirá quando o caso envolve dezenas de recolhimentos feitos extemporaneamente.
É aí que o Tramitação Inteligente entre em cena: nossa inteligência jurídica faz uma análise extremamente detalhada e automática de cada recolhimento em atraso, e apresenta uma fundamentação completa para cada competência, justificando porque ela deve (ou não deve) ser contada para fins de carência. 🤩
Quer ver na prática?
Recentemente um de nossos assinantes compartilhou conosco um caso interessantíssimo: seu cliente havia recolhido como contribuinte individual na década de 90, mas havia uma série de "buracos" em seu histórico contributivo (meses que ele não havia feito o recolhimento).
Ao fazer o pedido no INSS no ano de 2020, foi orientado pelo próprio servidor a recolher tais competências em atraso; o cliente fez isso! Mas, para sua surpresa, o próprio INSS não computou tais recolhimentos para fins de carência no momento da análise conclusiva do processo administrativo, sob alegação que tinham sido recolhidos em atraso 🤦🏻♂️
Judicialmente, o INSS defendeu a mesma alegação: não poderiam contar para carência pois haviam sido recolhidas com cerca de 25 anos (!) de atraso.
No caso, eram 49 contribuições nesta situação, e sem elas o segurado não cumpria a carência para se aposentar por idade!
😇 Para a sorte do cliente, seu advogado assinava o Tramitação Inteligente. Assim, o PDF da sua análise foi gerado com o quadro "Competências recolhidas em atraso consideradas para carência", que é incluído automaticamente pelo sistema, e justificou cada uma das 49 competências em atraso que deveriam ser contadas para carência:
Como você pode ver, embora paga com 28 anos de atraso, essa competência de 02/1992 conta para carência!
Isto porque não houve perda da qualidade de segurado entre a competência anterior tempestiva (01/1992) e a data do recolhimento em atraso em 02/2020.
Foram necessários nada menos do que 16 encadeamentos entre períodos para justificar que não havia ocorrido a perda da qualidade de segurado no caso!
🎉 E, de fato, a análise do Tramitação foi acolhida na sentença! 👏🏻
💡 O Tramitação Inteligente é o único sistema do mercado que tem essa análise dos recolhimentos em atraso do segurado facultativo e do contribuinte individual.
Note, ainda, que o sistema sabe que as competências anteriores a fevereiro/1994 tiveram suas datas de vencimento prorrogadas para 28/02/1994 (vide. art. 99, § único, da Portaria DIRBEN 991). É esse tipo de detalhe obscuro que você pode confiar que cuidamos por você. 🤛🏻
É isso: com o Tramitação Inteligente você pode confiar que nossa inteligência jurídica está trabalhando duro para dar aos seus clientes o melhor benefício possível.
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